O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de procedimento e fixa critérios de
habilitação destinados a viabilizar a realização de acordos diretos com
credores de precatórios das Administrações Direta e Indireta do Município.
Art. 2º Será destinado o percentual de 50% (cinqüenta
por cento), dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 97, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 -
ADCT, para pagamento por acordo direto com os credores de precatórios, nos
termos em que previsto na presente legislação e nas correspondentes normas
regulamentares.
Art. 3º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, prevista
no artigo 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988, no âmbito do Município de Muqui,
responsável por celebrar acordos diretos com credores de precatórios, mediante
aplicação de desconto sobre o valor devido e atualizado do crédito.
Art. 4º A conciliação de que trata a presente Lei observará os seguintes
parâmetros:
I
- Obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
II
- Pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do
saldo devedor do precatório, inclusive das verbas honorárias, observados os
critérios e regulamentos definidos no Decreto de que trata o artigo 14 desta
Lei;
III
- Incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
IV
- Quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer
discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor
devido.
Art. 5º Os titulares de créditos de precatórios serão convocados, através de
edital para, querendo, apresentar suas propostas para a celebração de acordo
direto.
Parágrafo Único. O edital, elaborado pela Câmara de
Conciliação de Precatórios com a observância das condições e requisitos estabelecido, será publicado em meio de comunicação oficial
do Município, devendo informar, especialmente:
I
- O valor disponível para celebração dos acordos;
II
- Os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
III
- Os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos
credores de precatório; e
IV
- O percentual de deságio que pode ser oferecido aos interessados.
Art. 6º Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e
exigível, em relação ao qual não exista impugnação,
nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial
tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente
não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas
fases.
Art. 7º O credor de precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos,
deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação
de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normas
regulamentares e pelo ato convocatório.
Parágrafo Único. A apresentação dos documentos referidos no
caput do presente artigo não impede a análise dos autos judiciais e do
precatório para verificação do preenchimento das condições legais e
regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e
titularidade do crédito referido.
Art. 8º O feito, voltado à celebração de acordo direto com credor de
precatório, deverá ser instruído com os cálculos do valor atualizado do
crédito, do valor para o acordo e do montante dos tributos a serem retidos.
Art. 9º Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir
parecer conclusivo sobre a concretização ou não do acordo direto com o credor
interessado.
Parágrafo Único. O parecer conclusivo será encaminhado ao
Procurador-Geral do Município, a quem compete deferir ou indeferir o
requerimento.
Art. 10 Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à
chancela do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável
pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal, até o limite dos recursos
que estiverem disponíveis para pagamento nas contas abertas para tal
finalidade, conforme determina o artigo 97, § 4º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
§ 1º O cumprimento das condições avençadas no acordo está condicionado à
homologação do acordo pelo Juízo competente.
§ 2º O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas
irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros
pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.
Art. 11 A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do
débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de
cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Parágrafo Único. Não se admitirá acordo sobre parte do valor
devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a
totalidade do respectivo crédito.
Art. 12 Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras
fixadas referentes às retenções e aos recolhimentos, cabendo ao Tribunal, ao proceder o pagamento ao credor, reter os tributos e
contribuições devidos, bem como efetuar o recolhimento dos encargos decorrentes
do pagamento, com a consequente extinção da execução de origem do precatório em
relação ao credor pago.
Art. 13 Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.
Art. 14 A estrutura, organização, composição e competência da Câmara de
Conciliação de Precatórios, os procedimentos necessários à realização de
acordos diretos, os critérios de habilitação de credores e os demais elementos
previstos na presente Lei, serão regulados por Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de
dotações orçamentárias próprias, passíveis de suplementação
caso necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Muqui/ES, 20 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.