Lei nº 733, de 20 de dezembro de 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar acordos diretos com credores de precatórios, relativos às Administrações direta e indireta do Município, e institui a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, prevista no Art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 - ADCT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de procedimento e fixa critérios de habilitação destinados a viabilizar a realização de acordos diretos com credores de precatórios das Administrações Direta e Indireta do Município.

 

Art. 2º Será destinado o percentual de 50% (cinqüenta por cento), dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 - ADCT, para pagamento por acordo direto com os credores de precatórios, nos termos em que previsto na presente legislação e nas correspondentes normas regulamentares.

 

Art. 3º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, prevista no artigo 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, no âmbito do Município de Muqui, responsável por celebrar acordos diretos com credores de precatórios, mediante aplicação de desconto sobre o valor devido e atualizado do crédito.

 

Art. 4º A conciliação de que trata a presente Lei observará os seguintes parâmetros:

 

I - Obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;

 

II - Pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, inclusive das verbas honorárias, observados os critérios e regulamentos definidos no Decreto de que trata o artigo 14 desta Lei;

 

III - Incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e

 

IV - Quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

 

Art. 5º Os titulares de créditos de precatórios serão convocados, através de edital para, querendo, apresentar suas propostas para a celebração de acordo direto.

 

Parágrafo Único. O edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios com a observância das condições e requisitos estabelecido, será publicado em meio de comunicação oficial do Município, devendo informar, especialmente:

 

I - O valor disponível para celebração dos acordos;

 

II - Os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;

 

III - Os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório; e

 

IV - O percentual de deságio que pode ser oferecido aos interessados.

 

Art. 6º Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.

 

Art. 7º O credor de precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normas regulamentares e pelo ato convocatório.

 

Parágrafo Único. A apresentação dos documentos referidos no caput do presente artigo não impede a análise dos autos judiciais e do precatório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito referido.

 

Art. 8º O feito, voltado à celebração de acordo direto com credor de precatório, deverá ser instruído com os cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo e do montante dos tributos a serem retidos.

 

Art. 9º Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre a concretização ou não do acordo direto com o credor interessado.

 

Parágrafo Único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Município, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

 

Art. 10 Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal, até o limite dos recursos que estiverem disponíveis para pagamento nas contas abertas para tal finalidade, conforme determina o artigo 97, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

§ 1º O cumprimento das condições avençadas no acordo está condicionado à homologação do acordo pelo Juízo competente.

 

§ 2º O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.

 

Art. 11 A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

 

Art. 12 Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras fixadas referentes às retenções e aos recolhimentos, cabendo ao Tribunal, ao proceder o pagamento ao credor, reter os tributos e contribuições devidos, bem como efetuar o recolhimento dos encargos decorrentes do pagamento, com a consequente extinção da execução de origem do precatório em relação ao credor pago.

 

Art. 13 Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.

 

Art. 14 A estrutura, organização, composição e competência da Câmara de Conciliação de Precatórios, os procedimentos necessários à realização de acordos diretos, os critérios de habilitação de credores e os demais elementos previstos na presente Lei, serão regulados por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, passíveis de suplementação caso necessário.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 20 de dezembro de 2017.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.