DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS GUARDA-VOLUMES
NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PROVIDAS DE PORTAS GIRATÓRIAS NO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR: VER . HÉLIO CARLOS RIBEIRO
CÂNDIDO)
PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As agências bancárias,
no município de Muqui/ES, providas de portas
giratórias ou não, com sistema de bloqueio de passagem através de detectores de
metais, ficam obrigadas a instalar armários guarda-volumes em suas dependências.
Parágrafo único. O equipamento de que
trata a presente Lei deverá ter dimensões suficientes para portar bolsa
feminina ou pasta tipo 007, ser munido de tranca com chave individual, e ser instalado
em local anterior à entrada principal.
Art. 2° As despesas oriundas
da presente Lei correrão por conta exclusiva das Instituições bancárias.
Art. 3° O descumprimento desta
Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor, Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 4° As instituições bancárias
terão cento e vinte dias a contar da publicação da presente lei, para instalar os
equipamentos de que trata o art.1°.
Art. 5° Caberá ao Poder
Executivo, regulamentar e fiscalizar o cumprimento das disposições
estabelecidas na presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entre em vigor
na data de sua publicação.
Muqui/ES,
12 de dezembro de 2017.
CARLOS
RENATO PRÚCOLI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.