Lei nº 716, de 21 de junho de 2017

 

Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentaria para o Exercício Financeiro de 2018 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Muqui, referente ao exercício de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos,

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que íntegra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2014-2017) e suas alterações.

 

§ 1º As metas e prioridades do Município, constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta lei poderão ser ajustadas e alteradas conforme o novo Plano Plurianual do Município para o período de 2018 a 2021, a ser encaminhado ao Legislativo no ano de 2017.

 

II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

 

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificara a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentaria anual será constituído de:

 

I - Texto da Lei,

 

II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4320/64;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renuncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF;

 

Art. 6º O Orçamento compreendera a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Publico.

 

Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentaria do Poder Legislativo integrara o projeto de Lei orçamentaria para fins de consolidação.

 

Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentaria da Câmara Municipal será definida na Lei Orçamentaria Anual e poderá ser de até 7,00% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2018, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta lei.

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2018-2021).

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 No projeto de lei orçamentaria anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2018, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.

 

Art. 11 O orçamento do Município de 2018 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo Único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentaria de 2018 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes, até 31 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 O Poder Legislativo, com a aprovação da presente lei, encaminhara ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2017 sua proposta orçamentaria para fins de consolidação

 

Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

Art. 16 Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentaria Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida das operações de credito.

 

Art. 17 A Lei Orçamentaria somente contemplara dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentaria Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de lei especifica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. E vedada a inclusão de dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, medico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme “caput” deste artigo, e que tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 19 A Lei Orçamentaria Anual poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, nos Limites autorizados pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Copias dos decretos de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentaria serão encaminhadas a Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 20 As fontes de recursos, se for o caso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do credito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 21 A proposta orçamentaria anual, atendera as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 22 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, em 02 de janeiro de 2018 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2017 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 23 O Município destinara no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 24 O Município aplicara no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 25 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício financeiro de 2018 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentaria do exercício de 2018.

 

Parágrafo Único. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada totalmente para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais até o mês de novembro de 2018 inclusive, os saldos orçamentários da mesma poderão ser utilizados para abertura de outros créditos adicionais, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.

 

Art. 26 A estimativa de receita de operações de credito, para o exercício de 2018, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 27 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 28 No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 29 No exercício de 2018, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 30 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2018, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências.

 

I - Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão;

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 32 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art. nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, devera após, ser submetido a Câmara Municipal para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.

 

Art. 33 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Art. 34 Na hipótese de alteração na legislação tributária, a posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4 320, de 17 de março de 1964, quanto a estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente a aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definira percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicara os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo, demonstrara, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas.

 

I - Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;

 

II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000.

 

Art. 36 Caso o projeto de lei orçamentaria para 2018 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2017, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista;

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2018 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2018.

 

Art. 37 Caso o projeto de lei referente a proposta orçamentaria anual não seja aprovado até o termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficara automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.

 

Art. 38 Caso o projeto de lei orçamentaria encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Muqui for rejeitado em sua totalidade o município executara o orçamento aprovado para o exercício de 2017, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do ano de 2017, sendo este aberto por Decreto Municipal.

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Art. 40 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento e o atendimento de programas prioritários do município.

 

Art. 41 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:

 

I - Realizar operações de credito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens moveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares e especiais;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.

 

Parágrafo Único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 42 Os créditos adicionais do Orçamento da Câmara Municipal poderão ser abertos por ato próprio do chefe do Poder Legislativo Municipal, nos limites e condições autorizados em lei.

 

Art. 43 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº 8 666, de 02 de junho de 1993

 

Art. 44 O Poder Executivo publicara, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentaria Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Muqui, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento e fonte de recursos, conforme unidade orçamentaria e respectivos projetos e atividades.

 

§ 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a promoverem alterações no quadro de detalhamento da despesa - QDD, mediante movimentação ou remanejamento de dotações orçamentarias, para atender as necessidades de execução da despesa, tais alterações não deduzirão dos percentuais autorizados em lei para abertura de créditos adicionais

 

§ 2º Serão consideradas movimentação ou remanejamento de dotações orçamentarias, as alterações que ocorrerem:

 

I - Entre fontes de recursos distintas de um mesmo elemento de despesa, consignado em um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial;

 

II - De uma fonte de recursos existente, para uma nova fonte de recursos, de um mesmo elemento de despesa consignado em um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial.

 

§ 3º As alterações descritas no parágrafo 1º deste artigo, serão abertas por Decreto para o Poder Executivo e por Ato próprio do Presidente da Câmara para o Poder Legislativo.

 

Art. 45 Nos termos dos arts 8 e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual de 2018, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 46 Através de ato próprio o Poder Executivo editara normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 48 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 e na Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2018, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2018-2021.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo, poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2017 e 2018, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração e proposta.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Muqui/ES, 12 de abril de 2017

 

SERGIO LUIZ ANEQUIM

Prefeito Municipal de Muqui - Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.