LEI Nº 714, DE 07 DE ABRIL DE 2017

 

Altera a Lei nº 497, de 30 de março de 2012 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU, E EU PRESIDENTE, nos termos do Art. 50, §§ 3º e 7º da LOM, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Suprimido por Emenda).

 

Art. 2º (Suprimido por Emenda).

 

Art. 3º Fica alterada a escolaridade para nível superior dos cargos comissionados de Controlador chefe e Diretor Administrativo/Financeiro, constante no anexo I da Lei 497 de março de 2012 e insere-os no Anexo V, o padrão remuneratório de nível II-C.

 

Art. 4º O parágrafo segundo do artigo 13 e 14, da Lei nº 497 de 30 de março de 2012.

 

Art. 13. (...)

 

§ 2º O escalonamento positivo das promoções remuneratórios nas promoções corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

 

Art. 14. (...)

 

§ 2º O escalonamento dos padrões remuneratórios corresponde à proporção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

 

Art. 5º O parágrafo primeiro do artigo 24 da Lei nº 497 de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A cada três anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus à percepção do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento, limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento.

 

Art. 6º Acrescenta à Lei nº 497 de 30 de março de 2012 o Art. 30-A.

 

Art. 30-A. Fica garantido ao servidor efetivo, após três anos de efetivo exercício, o obter licença, sem vencimento, para trato de interesse particular, por prazo não superior a três anos consecutivos ou intercalados.

 

§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.

 

§ 2º A licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompida a qualquer tempo, apedido do servidor ou por necessidade do serviço.

 

Art. 7º Acrescenta os Anexos V e VI e altera a redação dos Anexos I, II e III da Lei 497 de março de 2012.

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas da Câmara Municipal de Muqui/ES.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Muqui/ES, 7 de abril de 2017.

 

JOSÉ MARCOS DE CASTRO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

QUADRO DOS SERVIDORES EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

ESCOLARIDADE

NÍVEL REMUNERAÇÃO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1

40

FUNDAMENTAL

III-E

ASSESSOR CONTÁBIL

1

40

SUPERIOR

I-E

CONTÍNUO

1

40

FUNDAMENTAL

VI-E

MOTORISTA

1

40

FUNDAMENTAL

V-E

OFICIAL DE ATAS

1

40

FUNDAMENTAL

III-E

PROCURADOR

1

20

SUPERIOR

I-E

RECEPCIONISTA

1

40

FUNDAMENTAL

IV-E

RELATOR DE GESTÃO

2

40

FUNDAMENTAL

III-E

SERVENTE

1

40

FUNDAMENTAL

VI-E

 

ANEXO II

EVOLUÇÃO E REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS

 

CARREIRA

CLASSE

PADRÕES

EVOLUÇÃO %

PROMOÇÃO %

 

C

15

1,5

1,5

14

1,5

13

1,5

12

1,5

11

1,5

B

10

1,5

1,5

9

1,5

8

1,5

7

1,5

6

1,5

A

5

1,5

1,5

4

1,5

3

1,5

2

1,5

1

1,5

 

ANEXO III

PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

NÍVEL

VALOR

I-E

3.494,08

II-E

1.732,60

III-E

1.700,55

IV-E

1.638,61

V-E

1 479,07

VI-E

1.400,23

 

ANEXO V

QUADRO DOS SERVIDORES COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI

 

CARGO

VAGAS

C. HORÁRIA

ESCOLARIDADE

NÍVEL REMUNERAÇÃO

PROCURADOR GERAL

1

20

SUPERIOR

I-C

DIRETOR GERAL

1

40

SUPERIOR

I-C

DIRETOR ADMIN/FINANCEIRO

1

40

SUPERIOR

II-C

CONTROLADOR CHEFE

1

40

SUPERIOR

II-C

ASSESSOR LEGISLATIVO

2

40

MÉDIO

III-C

ESTAGIÁRIO

10

20

SUPERIOR INCOMPLETO

IV-C

                           

ANEXO VI

PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS

 

NÍVEL

VALOR

I-C

4.500,00

II-C

3.494,08

III-C

1.308,12

IV-C

½  SALÁRIO MÍNIMO