LEI Nº 690 DE 25 DE
JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º O Orçamento do Município de Muqui, referente
ao exercício de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165 § 2° da Constituição Federal, do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - as prioridades e
metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
III - as diretrizes
para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas
com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições
gerais.
CAPÍTULO
II
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2017 são aquelas estabelecidas no de Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação
governamental instituída pelo Plano Plurianual (2014-2017).
Parágrafo único - As metas e prioridades constantes no Anexo
de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no
orçamento de 2017 não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação
funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação
especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e
elemento da despesa.
§ 1° Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério
da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas
posteriores alterações.
§ 2° Os programas, classificadores da ação governamental,
pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes
do plano plurianual 2014-2017.
§ 3° Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos
sociais (1);
b) Juros e encargos
da dívida (2);
c) Outras despesas
correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões
financeiras (5);
f) Amortização da
dívida (6);
g) Reserva de
Contingência (9).
§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 25 desta
Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere a
grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-ser
por:
I - Função, maior nível
de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.
II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
III - Programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV - Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis por sua realização.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função, subfunção, o programa de governo, a unidade
e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
§3º As categorias de programação de que se trata esta Lei
serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária anual será
constituído de:
I - Texto da Lei;
II. Quadros
orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei
4.320/64;
III. Anexo do
Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei.
IV - Demonstrativo da
compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes
no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 1O112000;
V - Demonstrativo das
medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF.
Art. 6° O Orçamento compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a
proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de Lei
orçamentária para fins de consolidação.
Art. 8° O percentual da Proposta Orçamentária da
Câmara Municipal será definida na Lei Orçamentária Anual e poderá ser de até
7,00% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos
para o exercício de 2017, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha
esta lei.
Parágrafo Único - Os repasses do duodécimo serão efetuados
mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional
nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 9° O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual (2014-2017).
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2017, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.
Art. 11 O orçamento do Município de 2017 será
elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade
própria de investimento.
Parágrafo único - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução orçamentária de 2017 deverá ser realizada de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 12 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, até 31 de julho, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 13 O Poder Legislativo, com a aprovação da
presente lei, encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2016 sua
proposta orçamentária para fins de consolidação.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas
restrições no sentido de:
I - Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - Não poderão ser
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
Art. 16 Na programação dos investimentos novos
projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art. 17 A Lei Orçamentária somente contemplará
dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em
lei que autorize sua inclusão.
Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais,
Auxílios e Contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais
serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - É vedada a inclusão de dotações a título
de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições para instituições privadas,
ressalvadas as de caráter assistencial, médico, educacional e cultural, sem finalidade
lucrativa, que definidas conforme "caput" deste artigo, e que tenham
aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual poderá conter
dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, nos
Limites autorizados pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cópias dos decretos de abertura de
créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária serão encaminhadas a Câmara
Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, nos prazos estabelecidos pela
Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 As fontes de recursos, se for o caso e as
modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei
Orçamentária.
Art. 21 A proposta orçamentária anual, atenderá as
Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não
podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o
exercício.
Art. 22 As receitas e despesas poderão ter seus
valores corrigidos por decreto municipal, em 02 de janeiro de 2017 por índice
oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2016 seja superior a 10%
(dez por cento).
Art. 23 O Município destinará no mínimo 25 % (vinte
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 24 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze
por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158
e 159, inciso 1, alínea b e § 3°, na saúde em cumprimento a Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 25 A dotação destinada para Reserva de
Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2017 e será utilizada
para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais -
Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no
decorrer da execução orçamentária do exercício de 2017.
Parágrafo único - Caso a Reserva de Contingência não seja
utilizada totalmente para atender aos passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais até o mês de novembro de 2017 inclusive, os saldos
orçamentários da mesma poderão ser utilizados para abertura de outros créditos
adicionais, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 26 A estimativa de receita de operações de
crédito, para o exercício de 2017, terá como limite máximo à folga resultante
da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 27 Serão incluídas no orçamento, dotação necessana ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que
apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 28 No exercício de 2017, observado o disposto
no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e
20 da Lei Complementar nº 1O1, de 2000.
§ 1° A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terão
como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº
10112000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder
Executivo assumirao em seus âmbitos as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29 No exercício de 2017, a realização de horas
extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 30 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo,
durante o exercício de 2017, ultrapassar os limites estabeiecidos
na Lei Complementar nº 1O1 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se entre outras providências:
I - Redução de horas
extras;
II - Redução de pelo
menos dez por cento das despesas com cargos em comissão;
III - Exoneração dos
servidores não estáveis.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária será editada se atendidas
as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 10112000.
Parágrafo Único - Aplica-se a Lei que conceda ou amplie
incentivo ou beneficio de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 32 A concessão ou ampliação de incentivo ou
qualquer beneficio de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos
do Art. nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato
administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido a Câmara Municipal
para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.
Art. 33 Na estimativa das receitas constantes do
projeto de lei orçamentária poderão considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Art. 34 Na hipótese de alteração na legislação
tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual
ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da
Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita
constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser
incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo único - Caso a alteração mencionada no
"caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo
Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de
autorização legislativa.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 Caso seja necessária limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta
bimestral, nos termos do art. 9° da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do
Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das
dotações de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo às despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória
de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3° O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias
perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes decretados.
§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos
patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da
LRF;
II - Com a
conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC
1O112000;
Art. 36 Caso o projeto de lei orçamentária para 2017
não seja sancionada até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1112 (um doze avos) do total
de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo único - Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - Pessoal e
encargos sociais;
II - Pagamento de
benefícios previdenciários;
III - Pagamento de
serviço da dívida;
IV - Pagamento de
compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;
V - Os projetos e
atividades em execução em 201 6, financiados com recursos oriundos de
convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida
prevista.
VI - Conclusão de
obras iniciadas em exercícios anteriores a 2017 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2° semestre de
2017.
Art. 37 Caso o projeto de lei referente à proposta
orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a
Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para
tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 38 Caso o projeto de lei orçamentária
encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Muqui for rejeitado em sua
totalidade o município executará o orçamento aprovado para o exercício de 201
6, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do ano
de 2016, sendo este aberto por Decreto Municipal.
Art. 39 O Poder Executivo poderá firmar convemo com outras esferas de Governo e Entidades
Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária,
habitação, agricultura, segurança e transporte.
Art. 40 O Poder Executivo poderá celebrar convemos com Consórcios Intermunicipais que visem o
desenvolvimento e o atendimento de programas prioritários do município.
Art. 41 O Poder Executivo nos termos da Constituição
Federal poderá:
I - Realizar
operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de
bens móveis e imóveis;
II - Realizar
operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em
vigor;
III - Abrir créditos
adicionais suplementares e especiais;
IV - Transpor,
remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que
se trata o inciso III.
Parágrafo Único - A reabertura de créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 42 Os créditos adicionais do Orçamento da
Câmara Municipal poderão ser abertos por ato próprio do chefe do Poder Legislativo
Municipal, nos limites e condições autorizados em lei.
Art. 43 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites
dos incisos J e II do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 44 O Poder Executivo publicará, no prazo de
trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou
outra adotada pelo Município de Muqui, o quadro de detalhamento da Despesa -
QDD, discriminado a despesa por elemento e fonte de recursos, conforme unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
§ 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a
promoverem alterações no quadro de detalhamento da despesa - QDD, mediante
movimentação ou remanejamento de dotações orçamentárias, para atender às
necessidades de execução da despesa, tais alterações não deduzirão dos
percentuais autorizados em lei para abertura de créditos adicionais.
§ 2º Serão consideradas movimentação ou remanejamento de
dotações orçamentárias, as alterações que ocorrerem:
I - Entre fontes de
recursos distintas de um mesmo elemento de despesa, consignado em um mesmo
projeto, atividade ou Operação Especial.
II - De uma fonte de
recursos existente, para uma nova fonte de recursos, de um mesmo elemento de
despesa consignado em um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial.
§ 3º As alterações descritas no paragrafo
1º deste artigo, serão abertas por Decreto para o Poder Executivo e por Ato
próprio do Presidente da Câmara para o Poder Legislativo.
Art. 45 Nos termos dos arts.
8 e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo
deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2017, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado
por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 46 Através de
ato próprio o Poder Executivo editará normas relativas ao controle de custos e
à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos conforme estabelece o art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 48 O Poder Executivo Municipal, poderá
encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2017 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2017, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração
Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2014-2017.
Parágrafo único - As alterações mencionadas no
"caput" deste artigo, poderão ocorrer durante os exercícios
financeiros de 2016 e 2017, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos
e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Muqui/ES, 25 de julho
de 2016.
ALUÍSIO
FILGUERAS
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUQUI
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
ANEXO I
Anexo I a que se
refere o artigo 2º
METAS E
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DE 2017
ANEXO
DE METAS E PRIORIDADES PARA 2017
Anexo I a que se
refere o artigo 2º
Programa: |
0000 - Encargos Especiais |
Objetivo: |
Englobar despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando,
portanto, uma agregação neutra. |
Programa: |
0001 - Atuação Legislativa |
Objetivo: |
Representar a sociedade, legislar, apurar
fatos determinados, exercer a fiscalização dos órgãos do poder público e
desempenhar as demais prerrogativas constitucionais, legais e regimentais do órgão
e dos seus membros. democratizar a ação legislativa. permitir a articulação
dos poderes públicos com a sociedade. |
Programa: |
0002 - Apoio Administrativo |
Objetivo: |
Promover, manter e desenvolver ações de
apoio governamental. |
Programa: |
0006 - Gestão Educacional |
Objetivo: |
Garantir, com melhoria de qualidade, o
acesso e a permanência de todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos
na educação básica. |
Programa: |
0007 - Gestão do Ensino Fundamental |
Objetivo: |
Garantir, com melhoria de qualidade, o
acesso e a permanência de todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos
na educação básica, atentando para ações de realidade do município. |
Programa: |
0008 - Gestão da Educação Infantil |
Objetivo: |
Garantir, com melhoria de qualidade, o
acesso e a permanência de todas as crianças na educação infantil, atentando
para ações de realidade do município. |
Programa: |
0009 - Acesso à Educação Profissional,
Tecnológica e Universitária |
Objetivo: |
Apoiar o acesso à educação profissional,
tecnológica e da educação superior, incorporando novos contingentes sociais
ao processo de formação profissional, tecnológico e universitária, visando
democratizar o acesso as oportunidades de escolarização, trabalho e desenvolvimento
humano, promovendo inclusão social as camadas da população do município. |
Programa: |
001O - Prevenção e Preparação para
Emergências e Desastres |
Objetivo: |
Promover o socorro e a assistência a pessoas
afetadas por desastres, o restabelecimento das atividades essenciais e a
recuperação dos danos causados, especialmente nos casos de emergência e
estado de calamidade pública reconhecida pelo governo, bem como a prevenção
para reduzir os danos e prejuízos provocados por desastres naturais. |
Programa: |
0011 - Gestão das Políticas Públicas da
Assistência Social |
Objetivo: |
Apoiar a execução das atividades
finalísticas da gestão da assistência social. |
Programa: |
0012 - Gestão da Proteção Social Básica |
Objetivo: |
Prevenir situações de risco por meio de
desenvolvimento de potencialidades, aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários. destina-se a população que vive em
situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação (ausência
de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ ou
fragilidade de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social.
destina-se a realização do atendimento integral a família, a serviços
socioeducativos para crianças, adolescentes, jovens e idosos. |
Programa: |
0013 - Gestão da Proteção Social Especial |
Objetivo: |
Prover atenções socioassistenciais
a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por decorrência da exposição a situações de extrema vulnerabilidade,
tais como abandono, violência física, psíquica e/ou sexual, uso de
substâncias psicoativas, situação de rua, entre outras, que caracterizam
fenômeno da exclusão social dos indivíduos e famílias que não tiveram seus direitos
concretizados. |
Programa: |
0014 - Promoção da Inclusão Produtiva |
Objetivo: |
Contribuir para a qualificação e
aperfeiçoamento profissional das pessoas, com objetivo de dar suporte aos
cidadãos para seu auto sustento. |
Programa: |
0015 - Morar Melhor |
Objetivo: |
Articular juntamente com os atores sociais
na construção de uma política pública de regularização fundiária e realização
de melhorias das moradias, entendendo habitação como direito humano. |
Programa: |
0016 - Programa de Segurança Alimentar e Nutricional |
Objetivo: |
Promover o acesso à alimentos de qualidade,
em quantidade suficiente, sem comprometer as outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a
diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente
sustentáveis. |
Programa: |
0017 - Proteção à Criança e ao Adolescente |
Objetivo: |
Garantir ações que promovam proteção social
a crianças e adolescentes. |
Programa: |
0018 - Apoio Agropecuário |
Objetivo: |
Promover e desenvolver ações de apoio nas
áreas agrícola e pecuária, melhorando o processo de comercialização dos
produtos com vistas à promoção do desenvolvimento rural sustentável. |
Programa: |
0019 - Comercialização e Mercados |
Objetivo: |
Melhorar as estruturas e a eficiência das
cadeias produtivas do município de Muqui, bem como o incremento na
comercialização desses produtos. |
Programa: |
0020 - Conservação
e Desenvolvimento Ambiental |
Objetivo: |
Apoiar ações
estratégicas, planos, programas e empreendi mentos na área de meio ambiente,
que contribuam para o desenvolvimento sustentável do município de Muqui e
região. |
Programa: |
0021 - Serviços Públicos |
Objetivo: |
Promover a execução de serviços públicos municipais
essenciais e de qualidade, garantindo o bem-estar e a Qualidade de vida da
população. |
Programa: |
0022 - Infraestrutura Pública |
Objetivo: |
Promover a execução de serviços públicos
municipais essenciais e de qualidade, garantindo o bem-estar e a qualidade de
vida da população, através de obras de infraestrutura, urbanização,
paisagismos, promovendo ainda a adequação de capacidade e possibilitando o
incremento do sistema de transporte municipal, através da conservação,
reabilitação, construção, pavimentação, melhorando a segurança das estradas e
as mantendo em boas condições operacionais de tráfego. |
Programa: |
0023 - Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural |
Objetivo: |
Preservar o acervo de bens culturais móveis
e imóveis, de natureza imaterial e do patrimônio natural, que inclui desde a
realização de inventários, projetos de revitalização e restauração, criação
de espaços culturais, subvenções, contribuições e divulgação através de
catálogos e material promocional e realização de festividades. |
Programa: |
0024 - Promoção Turística |
Objetivo: |
Promover a divulgação do potencial
turístico e aumentar o fluxo de turistas no município, organizar, integrar e
aumentar a oferta turística, promover e apoiar a comercialização dos produtos
turísticos. |
Programa: |
0025 - Promoção da Prática Esportiva e de
Lazer |
Objetivo: |
Contribuir para o desenvolvimento do
esporte e lazer em todos os segmentos, modalidades, formas e abrangência por meio
de projetos e atividades, visando sua expansão e difusão nos aspectos
educacional, sociocultural e de saúde. |
Programa: |
0026 - Gestão do
Sus |
Objetivo: |
Implementar ações e serviços que contribuam
para a organização e eficiência do sistema. ações estas voltadas para a
regulação, controle, avaliação, autoria e monitoramento, planejamento e
orçamento, programação, regionalização, educação em saúde e incentivo a
participação popular. |
Programa: |
0027 - Gestão dos Serviços e Ações da
Atenção Básica |
Objetivo: |
Garantir, com melhoria de qualidade, ações
e serviços de atenção básica de saúde, evitando-se necessidade de atendimento
de maior complexidade. este programa de despesa contempla o componente do
piso de atenção básica (Pab fixo) e o componente piso
de atenção básica variável. |
Programa: |
0028 - Gestão da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar |
Objetivo: |
Ampliar o acesso da população aos serviços
ambulatoriais e hospitalares do sistema único de saúde, garantindo assim a
melhoria da qualidade de vida. |
Programa: |
0029 - Gestão Estratégica da Assistência
Farmacêutica |
Objetivo: |
Gerenciar as ações de aquisição e
distribuição da assistência farmacêutica. o financiamento destas ações é constituído
pelo componente básico da assistência farmacêutica, componente estratégico da
assistência farmacêutica e o componente de medicamentos de dispensação
excepcional. |
Programa: |
0030 - Gestão das Ações em Vigilância em
Saúde |
Objetivo: |
Gerenciar o desenvolvimento das ações em
vigilância em saúde, estabelecidas nacionalmente, composta pelo componente da
vigilância epidemiológica e ambiental em saúde e pelo componente da vioilância sanitária. |
Programa: |
0031 - Saneamento Básico |
Objetivo: |
Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade
dos serviços de saneamento ambiental urbano e em áreas rurais. |
Programa: |
9999 - reserva de contingência |
Objetivo: |
Atender aos passivos contingentes, riscos
fiscais, e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da
execução orçamentária do município. |
ANEXO II
Anexo II a que se refere o artigo 10º
METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
MUNICÍPIO DE MUQUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2017
Especificação |
2017 |
2018 |
2019 |
||||||
Valor corrente (a) |
Valor Constante |
%PIB (a/PIB) x 100 |
Valor corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) X 100 |
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
%PIB (a/PIB) x 100 |
|
Receita Total |
45.000 |
42.453 |
0,03336 |
45.000 |
40.548 |
0,03336 |
45.000 |
38.800 |
0,03336 |
Receitas Não-Financeiras (I) |
44.300 |
41.792 |
0,03285 |
44.450 |
40.052 |
0,03296 |
44.600 |
38.455 |
0,03307 |
Despesa Total |
45.000 |
42.453 |
0,03336 |
45.000 |
40.548 |
0,03336 |
45.000 |
38.800 |
0,03282 |
Despesas Não-Financeiras (II) |
44.370 |
41.858 |
0,03290 |
44.310 |
39.926 |
0,03285 |
44.260 |
38.162 |
0,03282 |
Resultado Primário (I - II) |
-70 |
-66 |
-0,00005 |
140 |
126 |
0,00010 |
340 |
293 |
0,00025 |
Resultado Nominal |
-619 |
-584 |
-0,00046 |
-600 |
-541 |
-0,00044 |
-251 |
-216 |
-0,00019 |
Dívida Pública Consolidada |
7.508 |
7.083 |
0,00557 |
6.908 |
6.225 |
0,00512 |
6.657 |
5.740 |
0,00494 |
Dívida Consolidada Líquida |
508 |
479 |
0,00038 |
-92 |
-83 |
-0,00007 |
-343 |
-296 |
-0,00025 |
Fonte: Secretaria
Municipal de Administração e Finanças
Nota : % PIB Estadual
PIB Estadual
2015 R$ 140.200.000.000,00 140.200.000
PIB Estadual
2016 R$ 134.872.400.000,00 134.872.400
PIB Estadual
2017 R$ 134.872.400.000,00 134.872.400
PIB Estadual
2018 R$ 134.872.400.000,00 134.872.400
PIB Estadual
2019 R$ 134.872.400.000,00 134.872.400
MUNICÍPIO
DE MUQUI
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO
DE 2017
LRF, art. 4°, § 2°,
inciso I
Especificação |
Metas Previstas em 2015 (a) |
% PIB |
Metas Realizadas em 2015 (b) |
% PIB |
Valoriação |
||
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
||||||
Receita Total |
44.600 |
0,03181 |
32.256 |
0,02301 |
(12.344) |
-27,68 |
|
Receitas Não-Financeiras (I) |
44.350 |
0,03163 |
31.138 |
0,02221 |
(13.212) |
-29,79 |
|
Despesa Total |
44.600 |
0,03181 |
32.799 |
0,02339 |
(11.801) |
-26,79 |
|
Despesas Não-Financeiras (II) |
43.370 |
0,03093 |
32.246 |
0,02300 |
(11.124) |
-25,65 |
|
Resultado Primário (I - II) |
980 |
0,00070 |
(1.108) |
0,00004 |
(2.088) |
-213,06 |
|
Resultado Nominal |
(276) |
0,00020 |
1.811 |
0,0000 |
2.087 |
-756 |
|
Dívida Pública Consolida |
7.101 |
0,00506 |
8.923 |
0,00636 |
1.822 |
25,66 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
5.2353 |
0,00375 |
(2.137) |
0,00152 |
(7.390) |
-140,68 |
|
Fonte: Secretaria
Municipal de Administração e Finanças
PIB 2015
................ .. 140.200.000
MUNICÍPIO DE MUQUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO DE 2017
Especificação |
Valores a Preços
Correntes |
||||||||||
2014 |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
|
Receita Total |
39.300 |
44.600 |
13,49 |
45.000 |
0,90 |
45.000 |
0,00 |
45.000 |
0,00 |
45.000 |
0,00 |
Receitas Não-Financeiras (I) |
39.050 |
44.350 |
13,57 |
44.400 |
0,11 |
44.300 |
-0,23 |
44.450 |
0,34 |
44.600 |
0,34 |
Despesa Total |
39.300 |
44.600 |
13,49 |
45.000 |
0,90 |
45.000 |
0,00 |
45.000 |
0,00 |
45.000 |
0,00 |
Despesa Não-Financeiras (II) |
38.070 |
43.370 |
13,92 |
44.170 |
1,84 |
44.370 |
0,45 |
44.310 |
-0,14 |
44.260 |
-0,11 |
Resultado Primário ( I-II ) |
980 |
980 |
0,00 |
230 |
-76,53 |
-70 |
-130,43 |
140 |
-300,00 |
340 |
142,86 |
Resultado Nominal |
-276 |
-276 |
0,00 |
-519 |
188,04 |
-619 |
119,27 |
-600 |
-3,07 |
-251 |
-58,17 |
Dívidas Públicas Consolidada |
7.120 |
7.101 |
-0,27 |
7.398 |
4,18 |
7.508 |
1,49 |
6.908 |
-7,99 |
6.657 |
-3,63 |
Dívida Consolidada Líquida |
5.253 |
5.253 |
0,00 |
5.898 |
12,28 |
508 |
-91,39 |
-92 |
-118,11 |
-343 |
272,83 |