LEI 682 DE 17 DE MARÇO DE 2016.

 

DISPÕE  SOBRE  A  APRESENTAÇÃO  DE  ARTISTAS  DE  RUA  NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Autores: Vereadores Alessandro Mateus E Eros Prucoli)

 

0 PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - As manifestações culturais de Artistas de Rua no espaço público aberto, tais como vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que, seja respeitado o previsto no Código de Posturas e demais condições:

 

I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo;

 

II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

 

III - não impedir o livre fluxo do transito;

 

IV       - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum da população;

 

V         - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

 

VI       - prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;

 

VII     - obedecer aos parâmetros com relação aos níveis máximos de ruído, estabelecidos em lei em vigor;

 

VIII   - estar concluídas até as 22h00 (vinte e duas) horas, com exceção dos eventos previamente programados e organizados por associações, comunidades, particulares e pelo poder público;

 

IX       - não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

 

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas com base nesta lei, não implicam em isenção  de tributos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal.

 

Art. - Compreendem-se como atividades culturais de Artistas de Rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

 

Parágrafo Único - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas mediantes prévia comunicação ao órgão competente do Poder Executivo.

 

Art. - Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do Artista ou grupo de Artistas de Rua em apresentação, desde que, observado o previsto no parágrafo único do Artigo desta lei.

 

Art. 4º - Para fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação informar ao órgão competente do Poder Executivo sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e

local.

 

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta lei, ensejará a suspensão da apresentação, bem como a apreensão dos equipamentos e materiais utilizados.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Muqui-ES, 17 de março de 2016.

 

ALUÍSIO FILGUEIRAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.