DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(Autores: Vereadores Alessandro Mateus E Eros Prucoli)
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PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - As manifestações culturais de Artistas
de Rua no espaço público
aberto, tais como vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que, seja respeitado o previsto no Código de Posturas e demais condições:
I - permanência transitória no bem público,
limitando-se a utilização
ao período de execução da manifestação artística, vedada qualquer forma de reserva
de espaço para uso exclusivo;
II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
III - não impedir
o livre fluxo do transito;
IV
-
respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum da população;
V
-
não impedir a passagem
e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
VI
-
prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
VII
-
obedecer aos parâmetros com relação aos níveis máximos
de ruído, estabelecidos em lei já em vigor;
VIII
-
estar
concluídas até as 22h00 (vinte e duas) horas, com exceção dos eventos previamente programados e organizados por associações, comunidades, particulares e pelo poder público;
IX
-
não
ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual
ou federal de incentivo à cultura.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas com base nesta lei,
não implicam em isenção de tributos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais
pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através
de leis de incentivo fiscal.
Art. 2° - Compreendem-se como atividades culturais de Artistas de Rua, dentre
outras, o teatro,
a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia
declamada ou em exposição física das obras.
Parágrafo Único - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução
somente poderão ser realizadas mediantes
prévia comunicação ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3° - Durante a atividade ou evento,
fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros
e peças artesanais, desde que sejam de autoria do Artista ou grupo de Artistas de Rua em apresentação, desde que, observado
o previsto no parágrafo único do Artigo 1° desta
lei.
Art. 4º - Para fins desta lei,
bastará ao responsável pela manifestação informar ao órgão competente do Poder
Executivo sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento
de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e
local.
Art. 5º - O descumprimento ao
disposto nesta lei, ensejará a suspensão da apresentação, bem como a apreensão
dos equipamentos e materiais utilizados.
Art. 6º - Esta Lei entra em
vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Muqui-ES, 17 de março de 2016.
ALUÍSIO FILGUEIRAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muqui.