LEI 681, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

 

PROÍBE A LAVAGEM DE CARRO E CALÇADAS COM MANGUEIRAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Autor: Vereador Tadeu Custódio)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida a prática de lavagem de carro e calçadas com mangueira ou qualquer outra forma de uso contínuo de água.

 

Parágrafo Único - Entendem-se como uso contínuo de água a utilização de mangueiras e máquinas de pressão a jato, deixar canos, conexões, torneiras, e tubos com vazamentos.

 

Art. O não cumprimento do disposto no Art. desta Lei, acarretará no pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público Municipal, através do órgão correspondente no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei considera-se infrator, todas as pessoas físicas ou jurídicas que residem ou atuam dentro do âmbito do Município de Muqui.

 

Art. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, criar mecanismo para sua fiscalização, e aplicar advertências e multas, ambas com notificação.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muqui-ES, 17 de março de 2016.

 

 

ALUÍSIO FILGUEIRAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.