PROÍBE A LAVAGEM DE CARRO E CALÇADAS COM MANGUEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(Autor: Vereador
Tadeu Custódio)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a prática de lavagem de
carro e calçadas com mangueira
ou qualquer outra forma de uso contínuo de água.
Parágrafo Único - Entendem-se como uso contínuo
de água a utilização de mangueiras e máquinas de pressão
a jato, deixar canos, conexões,
torneiras, e tubos
com vazamentos.
Art. 2° O não cumprimento do disposto no Art. 1° desta Lei, acarretará no pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público
Municipal, através do órgão correspondente no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) e de R$ 300,00
(trezentos reais) em caso de reincidência.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei considera-se infrator, todas as pessoas físicas
ou jurídicas que residem ou atuam dentro do âmbito do Município de Muqui.
Art. 3° Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, criar mecanismo para sua fiscalização, e aplicar advertências e multas, ambas com notificação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Muqui-ES, 17 de março de 2016.
ALUÍSIO FILGUEIRAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muqui.