LEI Nº 678, DE 17 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES COM OS NÚMEROS DE TELEFONE DE CENTRAIS
DE TÁXI OU TAXISTAS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SERVEM OU VENDEM BEBIDAS ALCOÓLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI, NA FORMA QUE MENCIONA.
(Autor: Vereador Alessandro Mateus)
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, dispostos nesta Lei, que servem
ou vendem bebidas alcoólicas autorizados a expor, em local visível
e de fácil acesso aos frequentadores, os
números de telefones de centrais de táxis ou taxistas do município de Muqui, mediante
sua autorização.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considerem-se como estabelecimentos comerciais os bares, boates, casas de shows,
casas e salões de festas,
lanchonete, lojas de conveniência, restaurantes e similares, estabelecimentos comerciais que servem ou comercializam bebidas alcoólicas.
Art. 2º A veiculação das informações de que trata o caput do art. 1º deverá ser feita por meio de placa ou cartaz
em local de grande visibilidade e fácil acesso
com o seguinte título: "SE BEBER, NÃO DIRIJA! VÁ DE TÁXI.".
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muqui-ES, 17 de março de 2016.
ALUÍSIO FILGUEIRAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muqui.