LEI 678, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES COM OS NÚMEROS DE TELEFONE DE CENTRAIS DE TÁXI OU TAXISTAS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SERVEM OU VENDEM BEBIDAS ALCOÓLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

(Autor: Vereador Alessandro Mateus)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, dispostos nesta Lei, que servem ou vendem bebidas alcoólicas autorizados a expor, em local visível e de fácil acesso aos frequentadores, os números de telefones de centrais de táxis ou taxistas do município de Muqui, mediante sua autorização.

 

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considerem-se como estabelecimentos comerciais os bares, boates, casas de shows, casas e salões de festas, lanchonete, lojas de conveniência, restaurantes e similares, estabelecimentos comerciais que servem ou comercializam bebidas alcoólicas.

 

Art. A veiculação das informações de que trata o caput do art. deverá ser feita por meio de placa ou cartaz em local de grande visibilidade e fácil acesso com o seguinte título: "SE BEBER, NÃO DIRIJA!   DE TÁXI.".

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muqui-ES, 17 de março de 2016.

 

 

ALUÍSIO FILGUEIRAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.