LEI 677, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO E DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DISPONIBILIZAREM EM SUAS PÁGINAS NA INTERNET (SÍTIOS ELETRÔNICOS), TODOS OS DOCUMENTOS RELACIONADOS À CONCESSÃO/PERMISSÃO DOS SERVIÇOS POR ELA EXPLORADOS.

 

(Autor: Vereador Alessandro Mateus)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. As concessionárias e/ou permissionárias dos serviços públicos de Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto e de Transporte Coletivo de Passageiros ficam obrigadas a disponibilizar em suas páginas na internet (sítios eletrônicos) todos os documentos relacionados à concessão/permissão dos serviços por ela explorados, a saber:

 

a)            Edital de Licitação com todos os seus anexos;

b)            Contrato assinado com o Município;

c)            Aditivos contratuais, quando houver;

d)            Eventual Plano Municipal ou equivalente que estabeleça  metas  relativas  a ampliações e implementações de serviços e controles;

e)            Estudos técnicos e/ou atas de reuniões que embasem eventual necessidade de revisão contratual para promover o reequilíbrio econômico do contrato e/ou as necessidades previstas no item anterior;

f)             Dispositivo legal autorizativo de qualquer reajuste previsto nos documentos mencionados anteriormente;

g)            Ata da reunião do Conselho Municipal que avaliou e autorizou o reajuste;

h)            Qualquer documento não relacionado nas letras anteriores e que altere ou interfira em qualquer regra estipulada nos documentos precedentes.

 

Art. O não cumprimento total ou parcial, bem como a sonegação da disponibilização de qualquer documento mencionado no parágrafo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 200 (duzentas) UR.


 

Art. A fiscalização do cumprimento das obrigações ora estabelecidas e a aplicação da penalidade ficará a cargo da Agência Reguladora dos respectivos serviços.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta dias) após sua publicação.

 

Muqui-ES, 17 de março de 2016.

 

 

ALUÍSIO FILGUEIRAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.