revogada pela lei nº 1.001/2026

 

LEI Nº 450, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público;

 

II - Cargo Público: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 2º São deveres do servidor, entre outros:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifesta mente ilegais;

 

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 3º Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil.

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

 

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XIV - proceder de forma desidiosa;

 

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 4º O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 5º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário deverá ser liquidada no prazo de sessenta dias da publicação da decisão, em valores atualizados com base na URM (Unidade de Referência Municipal).

 

§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 3º Não sendo mais funcionário, serão utilizadas as vias administrativas e judiciais para o recebimento do prejuízo causado ao erário.

 

§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 5º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 6º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 7º A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 8º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 9º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 10 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - destituição de função comissionada.

 

Art. 11 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 12 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 3º, incisos I a VIII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 13 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Art. 14 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo;

 

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

 

Art. 15 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 16 Extinta a punibilidade pela prescrição; a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 17 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, as autoridades competentes para iniciar sindicância ou processo administrativo disciplinar são, além do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, os Secretários Municipais.

 

Art. 18 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 19 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

Parágrafo Único. A apuração de que trata o art. 1º desta Lei, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

 

Art. 20 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias:

 

III - instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 21 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Seção III

Do Processo Disciplinar

 

Art. 22 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 23 O processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser preferencialmente Bacharel em Direito, ou obrigatoriamente ter nível escolaridade igual ou superior ao do indiciado, devendo ainda, em todos os casos, possuir reputação ilibada.

 

§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar da Comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim-, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 24 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 25 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 26 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito à penalidades disciplinares tais como advertência verbal ou escrita, suspensão, demissão, cassação de disponibilidade e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, salvo motivo justificado.

 

Art. 27 Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito ou Presidente da Câmara, poderá ser criada uma comissão especial, composta por servidores públicos efetivos e estáveis, subordinados ao Secretário da Pasta ou dirigente do órgão onde se der a apuração.

 

Seção IV

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 28 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 29 Os autos da sindicância integrarão o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 30 Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 31 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 32 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou correspondência com Aviso de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 33 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 34 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos artigos 34 e 35 desta Lei.

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 35 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 36 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.

 

Art. 37 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 38 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital, publicado no quadro de avisos da sede da Prefeitura, por três vezes, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 39 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 40 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 41 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção V

Do Julgamento

 

Art. 42 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

10 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

§ 3º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 43 Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 44 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 15, § 2º, será responsabilizada na forma da Seção III do Capítulo I.

 

Art. 45 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 46 Serão assegurados transporte e alimentação:

 

I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção VI

Da Revisão do Processo

 

Art. 47 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Art. 48 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 49 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 50 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 51 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 52 A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 53 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Art. 54 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Art. 55 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

CAPÍTULO III

DA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 56 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, e deverá ser aproveitado obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º Encontram-se provido o cargo, o ser eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Art. 57 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. a não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 58 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, excepcionando-se as permutas e casos específicos autorizados por Lei.

 

§ 1º A cessão far-se-á mediante Portaria.

 

§ 2º Decreto regulamentará o presente artigo naquilo que for necessário.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59 Nos casos de incompatibilidade entre os dispositivos desta Lei e a CLT, terá prioridade a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Muqui-ES, 31 de Dezembro de 2010.

 

NICOLAU ESPERIDIÃO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.