REVOGADA PELA LEI Nº 724/2017

 

LEI Nº 401, DE 20 DE JULHO DE 2009.

 

INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Auxílio Alimentação" para os servidores públicos municipais ativos, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).

 

Parágrafo único. Excetuam do benefício instituído por esta Lei:

 

I - o Prefeito Municipal;

 

II - o Vice-Prefeito Municipal;

 

III - os Secretários Municipais

 

IV - os profissionais que compõem o grupo do magistério público municipal - Professor, Orientador, Supervisor e Diretor Escolar.

 

Art. 1°  Fica instituído o "Auxílio Alimentação" para os servidores públicos municipais ativos, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

§ 1° Excetuam do benefício instituído por esta Lei: (Parágrafo único transformado em § 1° e redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

I - o Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

II - o Vice-Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

III - os Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

IV - os funcionários vinculados ao Programa de Saúde da família, exceto Agentes Comunitários.  (Redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

§ 2º Quando em licença ou afastamento, a qualquer título, e independentemente do período que durar, será concedido ao empregado um môo do "Auxílio Alimentação. (Incluído pela Lei nº 436/2010)

 

Art. 1° Fica instituído o "Auxílio Alimentação" para os servidores públicos municipais ativos, pagos pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, no valor mensal de 150,00 (cento e cinquenta reais) de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 569/2013)

 (Redação dada pela Lei nº 505/2012)

(Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

§ 1º Excetuam-se do beneficio instituído por esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

I - O Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

II - Vice-Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

III -  Os Secretários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

§ 2° Quando em licença ou afastamento para tratamento de saúde, será concedido ao Servidor o "Auxílio Alimentação" por um período de até 90(noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

§ 3° Estende-se o "Auxílio Alimentação" à servidora em licença maternidade, durante todo o período de sua licença. (Incluído pela Lei nº 466/2011)

 

Art. 2° O auxílio alimentação será custeado com recursos da Secretaria onde estiver lotado o servidor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, vinculada à Secretaria onde estiver lotado o funcionário. (Redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

Art. 3° Fica vedado o recebimento do beneficio de que trata esta Lei:

 

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias; (Revogado pela Lei nº 436/2010)

 

II - quando em licenças e afastamentos, a qualquer título, em prazo superior a 15 (quinze) dias; (Revogado pela Lei nº 436/2010)

 

III - na ocorrência de mais de 05 (cinco) faltas injustificadas dentro do mês de calendário.

 

Parágrafo único. O beneficiário que, enquanto estiver nas condições de vedação, receber o beneficio terá retido seu auxilio alimentação nos meses subseqüentes ao da constatação do fato, até o ressarcimento integral do valor recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções. Na hipótese de rescisão de contrato, o ressarcimento será deduzido das verbas rescisórias.

 

Art. 4° O Auxílio Alimentação de que trata esta lei:

 

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração para quaisquer efeitos;

 

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 5° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 189, de 22/07/2003 e as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura de Muqui-ES. 20 de Julho de 2009.

 

NICOLAU ESPERIDIÃO NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.