LEI Nº 401, DE 20 DE
JULHO DE 2009.
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ATIVOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal de Muqui
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Auxílio Alimentação" para os
servidores públicos municipais ativos, pagos pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único. Excetuam do benefício
instituído por esta Lei:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Vice-Prefeito Municipal;
III - os Secretários Municipais
IV - os profissionais que compõem o grupo do magistério
público municipal - Professor, Orientador, Supervisor e Diretor Escolar.
Art. 1° Fica instituído o "Auxílio Alimentação" para os
servidores públicos municipais ativos, pagos pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais). (Redação
dada pela Lei nº 436/2010)
§ 1° Excetuam do benefício instituído por esta Lei: (Parágrafo
único transformado em § 1° e redação dada pela Lei nº 436/2010)
I - o Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 436/2010)
II - o Vice-Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº
436/2010)
III - os Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº
436/2010)
IV - os funcionários vinculados ao Programa de Saúde da família, exceto
Agentes Comunitários. (Redação
dada pela Lei nº 436/2010)
§ 2º Quando em licença ou afastamento, a qualquer título, e independentemente
do período que durar, será concedido ao empregado um môo
do "Auxílio Alimentação. (Incluído pela Lei nº 436/2010)
Art. 1° Fica instituído o "Auxílio
Alimentação" para os servidores públicos municipais ativos, pagos
pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, no valor mensal de
150,00 (cento e cinquenta reais) de R$ 200,00 (duzentos
reais) mensais de R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela
Lei nº 569/2013)
(Redação dada pela Lei nº 505/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 466/2011)
§ 1º Excetuam-se do beneficio
instituído por esta Lei: (Redação dada pela Lei nº
466/2011)
I - O Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/2011)
II - Vice-Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/2011)
III - Os Secretários Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 466/2011)
§ 2° Quando em licença ou
afastamento para tratamento de saúde, será concedido ao Servidor o
"Auxílio Alimentação" por um período de até 90(noventa) dias. (Redação
dada pela Lei nº 466/2011)
§ 3° Estende-se o "Auxílio
Alimentação" à servidora em licença maternidade, durante todo o período de
sua licença. (Incluído pela Lei nº 466/2011)
Art. 2° O auxílio alimentação será
custeado com recursos da Secretaria onde estiver lotado o servidor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, vinculada
à Secretaria onde estiver lotado o funcionário. (Redação
dada pela Lei nº 436/2010)
Art. 3° Fica vedado o recebimento do
beneficio de que trata esta Lei:
I - no período em que o servidor
estiver afastado por motivo de férias; (Revogado
pela Lei nº 436/2010)
II - quando em licenças e afastamentos, a qualquer título,
em prazo superior a 15 (quinze) dias; (Revogado pela
Lei nº 436/2010)
III - na ocorrência de mais de 05 (cinco) faltas
injustificadas dentro do mês de calendário.
Parágrafo único. O beneficiário que, enquanto
estiver nas condições de vedação, receber o beneficio terá retido seu auxilio
alimentação nos meses subseqüentes ao da constatação
do fato, até o ressarcimento integral do valor recebido indevidamente, sem
prejuízo de outras sanções. Na hipótese de rescisão de contrato, o
ressarcimento será deduzido das verbas rescisórias.
Art. 4° O Auxílio Alimentação de que
trata esta lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará á
remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem
constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº
189, de 22/07/2003 e as demais disposições em contrário.
Prefeitura de Muqui-ES. 20 de Julho de 2009.
NICOLAU ESPERIDIÃO NETO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.