LEI Nº 19, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Câmara Municipal de
Muqui/ES, tendo aprovado por maioria de 10 (dez)a 2 (dois) o projeto
de Lei nº 22/97, resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito Municipal de Muqui, para
sancioná-la de acordo com a Lei
Orgânica Municipal.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a
câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos do
Estatuto
Art. 1º Fica instituída, na
forma da presente Lei complementar, o estatuto do magistério Público municipal
do município de muqui, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo único. Aos profissionais
do magistério aplicam-se no couber as disposições do estatuto dos servidores
públicos do município de Muqui, e das alterações dela decorrentes.
Seção II
Da Profissão e dos
Princípios Básicos da Carreira do Magistério
Art. 3º Integram o
Magistério Público Municipal de Muqui, os profissionais que exercem as
atividades de docência e de natureza pedagógica abrangendo essas atividades que
oferecem suporte pedagógico as atividades de ensino definidos no Artigo 8 desta
lei.
Parágrafo único. O exercício das
atividades previstas neste artigo está condicionado a formação através de
cursos de habilitação específica nos termos da lei número 9394 de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 4º A valorização do
exercício do magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a
profissionalização entendida como a dedicação à carreira do magistério;
II - a garantia de
condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão
III - a remuneração
salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício
da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - O crescimento
funcional dos profissionais em cargo efetivo do magistério, merecimento, no
Exército de suas funções
V - A preservação da
identidade cultural e das tradições históricas e étnicas;
Art. 5º São princípios
básicos da carreira do magistério Municipal:
I - O aprimoramento das
qualidades humanas e profissionais do magistério com fator de desenvolvimento
da Educação;
II - A dedicação à
profissão e o respeito ao aluno;
III - A
responsabilidade pessoal e Coletiva dos profissionais de Magistério o
compromisso para com a educação e o bem-estar dos alunos e da Comunidade;
IV - A formação do
educando para o exercício pleno da Cidadania o desenvolvimento de valores éticos
da participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - A valorização
profissional do magistério mediante o reconhecimento público da importância
social da educação;
VI - o compromisso
pessoal com a auto-formação permanente a qualidade do ensino;
Seção III
Da Carreira do
Magistério
Art. 6º A carreira do
magistério é caracterizada por atividade contínua no Exército de funções
Magistério e voltada à concretização dos princípios dos ideais e dos filhos da
educação brasileira.
Parágrafo único. A estrutura e a
organização da carreira do magistério serão reguladas por legislação
específica;
Art. 7º Os profissionais de
Magistério foram jus a promoção e a progressão na carreira, conforme a
legislação específica;
Seção IV
Dos Cargos, das
Funções e Função de Confiança do Quadro do Magistério
Art. 8º O quadro do
Magistério Público Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos
estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de
Magistério
II - função de
confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares e de
coordenação escolar, atribuída a servidor efetiva ou não, mediante designação;
Parágrafo único. por função de
Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica,
abrangendo estar supervisor escolar, a orientação Educacional administrações, a
inspeção escolar e o planejamento educacional.
CAPITULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Atos de
Provimento
Art. 9º Os profissionais de
Magistério, brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei para
investidura em cargo público e em observância às disposições específicas deste
estatuto podem ter acesso aos cargos públicos de Magistério da rede escolar municipal.
Art. 10 Os cargos do
Magistério Público Municipal serão providos após aprovação em concurso público
mediante nomeação e posse;
§
1º os profissionais do magistério poderão ser efetivados dos cargos
após dois anos de efetiva exercícios das atribuições específicas mediante
avaliação a ser regulamentada
§
2º São requisitos que determinaram efetivação do profissional no
cargo, sem prejuízo de outras critérios a serem regulamentados:
I – pontualidade;
II – assiduidade;
III - desempenho da
função;
§
3º é vedado ao profissional do magistério afastasse das funções
específicas do cargo durante o estado probatório salvo por motivo de licença
médica para participar de curso congresso educacionais ou estudos correlatos da
área educacional
Art. 11 A assunção de
exercício no cargo da dar-se-á na forma da Lei.
Parágrafo único. Quando o prazo de
Assunção coincidir com períodos de férias escolares, a Assunção do exército
dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de
ensino.
Seção II
Do Ingresso na
Carreira
Art. 12 à investidura em
cargo no magistério dependerá de aprovação prévia em concursos públicos de
provas e títulos, de cujo regulamento gostarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos
para inscrições dos candidatos;
II - O prazo de
validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - O total de
vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo único. o concurso de que
trata esse artigo observar às exigências de habilitação específica e de mais
condições previstas na lei número 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 O ingresso na
carreira do magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 O exercício
profissional das funções de Magistério diferentes da docência tem como
requisito pelo menos dois anos de experiência docente adquirida em qualquer
nível ou rede de ensino público ou privado.
Art. 15 A vacância nos
cargos de Magistério decorrerá:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em
outro cargo incalculável;
V - falecimento;
Art. 16 A distribuição
quantitativa dos cargos do magistério Municipal far-se-á em função das
necessidades constatadas de vagas.
§
1º Vaga é o posto
de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária é demais critérios
definidos em normas especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação
§
2º Compete á Secretaria Municipal de Educação fixar quantitativo de
vagas por Unidade Escolar e setores da própria secretaria.
Seção IV
Da Localização e da Remoção
do Pessoal de Magistério
Sub-Seção I
Da Localização
Art. 17 localização é o ato
pelo qual Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do
profissional de Magistério, observadas as disposições desta lei.
Art. 18 O ocupante de cargo
do magistério será localizado nas unidades escolares na Secretaria Municipal de
Educação;
Parágrafo único. A localização de
que entradas artigo está condicionada a existência de vaga.
Art. 19 Admite-se alteração
de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos
de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e
secretaria municipal da educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
§
1º As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em
função de:
a) redução de
matrícula;
b) diminuição de
carga horária da disciplina ou área de estudo na Unidade Escolar;
c) ampliação de
carga horária semanal do professor
d) alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional
§
2º na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na
Unidade Escolar na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das
funções específicas do cargo deferido ao mais antigo direito de preferência.
Sub-Seção II
Da Remoção
Art. 20 Remoção é a mudança
de localização do profissional de Magistério, de uma para a outra unidade
escolar, sem se modifique sua situação funcional;
Art. 21 A remoção pode ser
feita:
I - Ex oficio para o
local mais próximo, que apresenta vagas desde que comprovada mediante processo
específico a real necessidade nova localização por conveniência da rede escolar
municipal;
II - A pedido,
através de:
a) processo
classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos
interessados, condições e critérios estabelecidos em normas
administrativas específicas
b) permuta, por
solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções
idênticas.
Art. 22 Não será concedida a
remoção ao profissional do magistério que estiver em estágio probatório ou
licenciado para trato de interesse particular.
Art. 23 A remoção de que se
trata artigo 21, inciso II, letra a, anualmente, no período de férias escolares
e antes do inciso do ano letivo.
Parágrafo único. A nova localização
do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
Seção V
Do Exercício em
Caráter Temporário
Art. 24 admite-se o
exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo
determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I - afastamento do
titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licença amparadas
em lei;
b) afastamento para
exercício de função gratificada ou Cargo comissionado
c) afastamento
autorizado para integrar comissão especial o grupo de trabalho na área de
educação;
d) afastamento para
frequentar cursos previstos no artigo 37 desta lei.
II - vacância por aposentadoria
exoneração falecimento remoção até o preenchimento da vaga para o pessoal com
os concursados;
III - Permanência de
vaga após remoção.
Art. 25 A contratação para
exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária
comprovada pela direção da Unidade Escolar
Art. 26 para exercício em
caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de
prioridade:
I - candidato
aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a
habilitação específica;
II - candidato
portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do
artigo 12 desta Lei;
III - estudante de
curso de habilitação específica;
IV - candidato
portador de curso superior em área do conhecimento relacionada a disciplina
Parágrafo único. ressalvado o
disposto no inciso I deste artigo a contratação em caráter temporário dar-se-á
mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do
magistério.
Art. 27 A contratação
prevista no art. 24 far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no
município Muqui, observadas as seguintes condições:
I - o prazo
determinado máximo para o controle de trabalho de exercício temporário é de 12
meses;
II - o processo de
contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo
de vigência, sob pena de responsabilidade do Servidor que ele tenha dado causa;
III - a dispensa do
contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu
motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com
fundamentação em processo administrativo;
IV - o contratado
ficará sujeito as proibições e aos deveres a que estão sujeitos os
profissionais do magistério
V - A remuneração do
contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no
correspondente nível de titulação;
Parágrafo único. A remuneração de
professores não habilitados assim compreendidos os estudantes de curso superior
e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em outras
áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida conforme dispositivo
na legislação específica.
CAPITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Direitos
Art. 28 São Direitos dos
profissionais do magistério municipal,
I - piso de
vencimento salarial;
II - perceber
incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de
trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou
aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo
determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III - promoção e
progressão na carreira profissional;
IV - crescente
qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento,
especialização com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;
V - liberdade de
escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de
aprendizagem, observadas as diretrizes da secretaria municipal de educação e o
projeto pedagógico da escola;
VI - sindicalizar e
congregar-se em associações de classe de cooperativismo e outras;
VII - direitos
automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em
geral
VIII - dispor no
âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados
Sub-Seção I
Das Férias
Art. 29 O profissional de
Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de
férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 30 O profissional de
Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 É proibido levar a
conta de férias qualquer falta ao serviço
Art. 32 As férias escolares
na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plano e
colheita da safra sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de
Educação;
Sub-Seção II
Da Aposentadoria
Art. 33 O profissional do
magistério será aposentado:
I - Voluntariamente
nos seguintes casos:
a) aos 30 anos de
efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 anos, se mulher.
b) aos 35 anos de
efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos 30 anos se mulher.
c) aos 65 anos de
idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
II - Por invalidez
permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia Profissional ou Doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei e proporcionais nos demais casos;
III -
Compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
Art. 34 os proventos de
aposentadoria serão revistos na mesma proporção na mesma data sempre que se
modificar a remuneração dos profissionais em atividade estendendo-se aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
professor em atividade inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma da seguinte
lei.
Sub-Seção III
Das Licenças
Art. 36 o profissional de
Magistério poderá associar-se a sua entidade de classe;
Parágrafo único. A disposição do
profissional do magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos
em seus vencimentos vantagens e direitos sendo assegurado o seu retorno a
função o local de origem após término mandato;
Sub-Seção V
Da Autorização de
Afastamento
Art. 37 No Interesse da
Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional efetivo do
magistério, autorização de afastamento de suas funções nos seguintes casos:
I - integrar
comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por proposição da
autoridade Municipal competente;
II - Participar de
eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na
área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais;
III - frequentar
curso de habilitação de ciências nas áreas carentes, identificadas pela
Secretaria Municipal de Educação, quando for possível compatibilidade de
horário;
IV - frequentar
cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização e mestrado na área de
educação desde que relacionados com a função exercida dentro dos
interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário;
Parágrafo único. os atos
autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos 1 a 4 são de
competência do Prefeito Municipal mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação;
Art. 38 O afastamento com
ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização
prévia do Prefeito Municipal
II - reconhecimento
necessidade para melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - compromissos
do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual
período de tempo de afastamento
Parágrafo único. o profissional
beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos
cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o
afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III deste artigo;
b) apresentar à
Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua frequência e, quando for o
caso, aproveitamento do curso ou Evento de que participou.
Seção II
Dos Deveres e
Preceitos Éticos
Art. 39 são deveres dos
profissionais do magistério público municipal:
I - a preservação
dos princípios e fins da educação brasileira;
II - o Auto
aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação
nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de
Educação, tais como reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, dentre outros;
IV - o empenho em
alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem revendo
sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o
desenvolvimento e aprendizagem dos educandos;
V - a pontualidade e
a assiduidade;
VI - o exercício das
atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, Justiça,
recuperação e cidadania;
VII - a defesa dos
direitos das prerrogativas da valorização do magistério;
VIII - a proposição
de sugestões que vivem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e
o respeito ao ritmo pelo próprio desenvolvimento e aprendizagem do educando a
partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através das relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem sem preconceitos ou
discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética
e responsável;
XI - os demais
deveres dispostos dos estatutos dos servidores públicos municipais;
Seção III
Do Aperfeiçoamento
Profissional
Art. 40 Com o objetivo de
promover a melhoria do desempenho dos profissionais do Magistério Público
Municipal, o município estimulará e apoiará sua participação em cursos de
especialização, aperfeiçoamento e atualização;
Parágrafo único. para efeito desta
lei, considera-se:
I - Curso de
especialização - aquele que destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades, envolvendo-se nível superior, com duração mínima de 360 horas com
aprovação de monografia;
II - curso de
aperfeiçoamento - aqueles destinados a ampliar ou aprofundar conhecimentos,
técnicas e habilidades realizando-se, um nível superior ou médio com duração
mínima de 120 Horas;
III - curso de
atualização-aquele destinado atualizações informações, desenvolver habilidades,
promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos
pedagógicos com duração até 120 Horas;
Art. 41 O município poderá
estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior através de esquema especial em disciplinas ou áreas de estudos de
reconhecida a carência.
Seção IV
Do Regime
Disciplinar
Art. 42 é vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações;
a) de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro cargo técnico ou científico;
c) a de um cargo de
professor com outro cargo juiz;
Art. 43 O profissional do
magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada;
Art. 44 Ao ocupante de cargo
do magistério é vedado:
I - O afastamento
das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou
fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - O afastamento
para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação;
Art. 45 A falta ao trabalho
acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei e a
obrigatoriedade da reposição dos dias não trabalhados;
Art. 46 aplicam-se no que
couber, as disposições do estatuto dos funcionários públicos municipais de
Muqui, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições;
CAPÍTULO
IV
Seção I
Da Gestão das
Unidades Escolares
Art. 47 de conformidade com
a tipologia da Unidade Escolar a ser definida segundo sua complexidade de
ministra ativa poderá ser atribuído o diretor de escola a função gratificada
direção;
Art. 48 A direção de Unidade
Escolar Municipal será exercida por profissional do magistério efetivo ou não,
exigindo-se por ordem de prioridade:
I - habilitação
específica de nível superior preferencialmente e na falta desta, no mínimo
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental - 1º a 4º series;
II - habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental;
Art. 49 a função gratificada
de direção escolar, a ser atribuída ao diretor, quando no efetivo exercício da
função será criada a e disciplinado em lei específica.
Art. 50 as unidades
escolares da rede Municipal, alicerçadas nos princípios Democráticos e
participativos, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico;
Art. 51 as unidades
escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I - participação da
comunidade escolar compreendendo representação do conjunto dos servidores da
escola e alunos dos seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho escolar;
II - acesso à
informação relevante o trabalho escolar;
III - transparência
no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros,
oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - efetivo
envolvimento do coletivo na escola na formação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico das ações educacionais desenvolvidas pela
Escola;
V - eleições diretas para cargo
de diretor nos termos do artigo
64,
da lei orgânica municipal;
CAPITULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRNASITÓRIAS
Art. 52 É considerado
feriado na cidade escolares municipais o dia 15 de outubro- Dia do
Professor.
Art. 53 fica assegurada
representação no Conselho Municipal de Educação e do conselho do Fundo de
manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério
a um professor indicado pela categoria do magistério ao Prefeito Municipal
preferencialmente de nível superior e que tenha pelo menos três anos de
experiência profissional;
Art. 54 a Secretaria
Municipal de Educação poderá convocar profissionais do magistério com o
exercício das atividades escolares, por tempo determinado, para atuação em
atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens;
Art. 55 O profissional do
magistério, portador de laudo médico definitivo, será readaptado, respeitadas
as suas condições físicas e mentais em atividades específicas na forma da Lei;
Parágrafo único. a localização do
profissional que se refere este artigo deverá considerar os interesses
Secretaria Municipal de Educação entre possibilidade de trabalho do Servidor
Art. 56 o pessoal de apoio
administrativo de atividades escolares incluindo se secretaria escolar auxiliar
de secretaria escolar servente outros com funções celulares farão parte do
quadro de Servidores Municipais sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários
públicos do município de Muqui.
§
1º O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias
visando ao cumprimento deste artigo.
§
2º As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto do
“caput” deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente
vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da constituição federal;
Art. 57 O poder executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente lei,
competindo as secretarias municipais de educação e da administração, através de
trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 58 As disposições
legais do estatuto público e legislação complementar estabelecidas para os
servidores públicos do município de Muqui que colidirem com esta lei serão
objeto de regulamentação
Art. 59 esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 04 de 15 de janeiro de 1995.
Muqui/ES, 23 de
dezembro de 1997.
GILBERTO MOFATE
VICENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muqui.