LEI Nº 132, DE
31 DE DEZEMBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Muqui
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
altera o Código Tributário do Município de Muqui, estabelecendo o Sistema
Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências,
contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança
e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito
fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal
é subordinado:
I - À Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário
Nacional, instituído peia Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis
Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;
III - Às Resoluções do Senado
Federal;
IV - À Legislação Estadual, nos
limites da respectiva competência.
Art. 3º Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza
jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respetiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - A denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II - A destinação do produto da
sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos
são impostos, as taxas, Serviços públicos e contribuições de melhoria.
Art. 6º Além dos
tributos que forem transferidos pela União, Estado, integram o Sistema
Tributário do Município:
I - Os Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
b) sobre a Transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;
c) sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
II - As Taxas:
a) de Fiscalização, Localização,
Instalação e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial,
prestadores de serviços e outros;
b) de Fiscalização Sanitária;
c) de Fiscalização de Anúncio;
d) de Fiscalização de Aparelho
de Transporte;
e) de fiscalização de obras,
arruamentos e loteamentos;
f) de Fiscalização de Veículo de
Transporte de Passageiro;
g) de Fiscalização de
Funcionamento de Estabelecimento em Horário especial;
h) de Fiscalização de Exercício
de Atividade Ambulante, Eventual ou ambulante,
i) de Fiscalização de ocupação e
permanências em áreas, em vias e logradouros públicos;
III - A Contribuição de Melhoria.
IV - Serviços Públicos;
a) expediente;
b) avaliação de imóveis,
c) fornecimento de cópias de
documentos;
d) marcação de lotes e
alinhamento de rua;
e) fornecimento de alvará,
f) laudo técnico,
g) abate de animais;
h) estadia de animais apreendidos;
i) permissão para táxi;
j) permissão para feirante e
comércio temporário;
k) habite-se e certidões
inerente a imóveis construído;
l) certidão;
m) laudo de vistoria;
n) averbação;
o) terreno de cemitério;
p) tarifa de cemitério (cova
rasa);
q) tarifa de cemitério (jazigo),
r) aprovação projeto/construção
s) coleta, transporte e
tratamento do lixo doméstico (residência) e resido sólido de estabelecimento
comercial, industrial e outros, conforme tabela 4, 5 e 6 do Anexo I.
t) outros serviços públicos relacionados
na tabela 3 do Anexo I.
§ 1º Considera poder de polícia a
atividade da administração municipal que limitando ou disciplinando direitos,
interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato em razão
de interesse público concernente a segurança, higiene, a ordem, aos costumes,
disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade individual ou coletiva, no território do
município.
§ 2º As taxas e serviços públicos
independentes de lançamentos serão pagos por antecipação na forma das tabelas
anexa e no prazo do regulamento.
Art. 7º A Utilização dos
serviços de coleta, transporte e tratamento ou aterro sanitário terá seu preço
lançado anualmente para os imóveis edificados na forma da tabela n.º 3, 4 e 5,
do Anexo I, podendo ser cobrada juntamente com o IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano), obedecendo ao mesmo prazo do IPTU, ou em separado
§ 1º A prestação dos serviços poderá
ser feita por convênio ou concessão a empresas públicas ou privadas.
§ 2º No caso de prédio residencial
ou comercial com mais de uma unidade os serviços serão devido a cada unidade
autónoma.
§ 3º Os serviços
públicos serão calculados em função da utilização, classificação por bairro dos
imóveis residenciais, comerciais, industrial, escritório, e serviços a seguir
(clínica médica, farmácia, laboratório e hospital).
Art. 8º
Consideram-se:
I - Utilizados pelo
contribuinte:
Efetivamente, quando por ele
usufruídos a qualquer título;
Potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante a atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específicos quando passa a
ser destacados em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de
necessidades pública;
III - Divisíveis, quando
susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de casa um de seus
usuários.
Parágrafo Único. É irrelevante
para incidência dos serviços públicos que sejam prestados diretamente pela
Prefeitura, ou por meio de concessionários ou através de terceiros
contratantes.
Art. 9º Os impostos
municipais não incidem sobre:
I - O património ou os serviços
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - O patrimônio ou os
serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência
social;
IV - O jornal, o livro e os
periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;
V - O tráfego intermunicipal de
qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
Art. 10 A imunidade tributária, prevista
no artigo anterior:
I - No item I:
a) aplica-se, exclusivamente,
aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas
jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços
públicos concedidos, cujo tratamento tributário è estabelecido pelo poder
concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;
c) é extensiva às autarquias e
às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:
c.(1) o imóvel transcrito em
nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a
particulares, continua imune;
c.(2) sendo vendedora uma
autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, que é encargo do comprador;
c. (3) a imunidade da
autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não
se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos
de um só instrumento;
Parágrafo Único. A imunidade
prevista no inciso I do artigo 7º e no inciso I do artigo 8º, não se aplica ao
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem
imóvel.
II - No item II, no que respeita
aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados ao exercício do culto,
compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços
indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de
atividades econômicas;
III - No item III, está
subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes
requisitos:
a) fim público;
b) ausência de finalidade de
lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados
financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da
própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;
c) ausência de remuneração para
seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter
cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;
d) prestação de seus serviços
sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou
universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles
necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros
beneficiários contemplados;
e) não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
f) aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
g) manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão;
h) os serviços são
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Art. 11 O Secretário Municipal de
Finanças suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos
partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos
trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver
descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b",
"c", "d", "e", "f", "g" e
"h" do inciso III do artigo anterior.
Art. 12 Os partidos
políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e
às instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da
imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de sociedades
civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 13 O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador à propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física,
localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos
sanitários;
IV - Rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar
V - Escola pública ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis ou de extensão urbana, constante de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, à indústria e ao
comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
§ 3º Os loteamentos aprovados devem
atender:
a) à Lei Federal nº: 6.766, de
19/12/1979, que, no seu artigo 3º, caracteriza, a zona urbana e de expansão
urbana, o parcelamento do solo urbano pelo loteamento ou pelo desmembramento,
conforme definido em Lei Municipal - Lei de Perímetro Urbano ou de Diretrizes
Urbanísticas:
b) ao artigo 61 da Lei Federal
nº: 4.504, de 30/11/1964, em consonância com o que prescreve o artigo 16 do
Decreto-Lei nº 57 de 18/11/1966.
Art. 14 Considera-se ocorrido o fato
gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 15 Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer
título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:
a) à propriedade, nos artigos
524 e seguintes;
b) ao domínio útil, nos artigos
678, 686, 810 IV, 858 e 861;
c) à posse, nos artigos 485 e
seguintes.
Art. 16 É responsável pelo pagamento do
IPTU e das taxas que com eles são cobradas:
I - O adquirente, pelo débito do
alienante, existentes â data do título de transferência, salvo quando conste
deste a prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelo débito do
"de cujus", até a data da abertura da sucessão;
III - O sucessor, a qualquer
título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à
data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou meação.
IV - A pessoa jurídica que
resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos débitos das
sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles
atos;
V - A pessoa natural ou jurídica
que adquirir da outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de
estabelecimento comercial, industrial ou de serviços, e continuar a exploração
do negócio sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual, pelos
débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da
transação.
§ 1º Quando a aquisição se fizer por
arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a
responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
§ 2º O disposto no item IV aplica-se
nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 17 O imposto será
devido, independentemente, da legalidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno
ou da satisfação das exigências administrativas e legais para a sua utilização
Art. 18 A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel (expresso em UR - Unidade de Referência).
Parágrafo Único. Na determinação
da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 19 O valor venal do imóvel será
determinado em função dos seguintes elementos, torneios em conjunto ou
separadamente:
I - Preços correntes das
transações no mercado imobiliário,
II - Zoneamento urbano;
III - Características do
logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - Características do terreno,
como:
a) área;
b) topografia, forma e
acessibilidade;
V - Características da
construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - Custo de produção.
Parágrafo Único. O valor venal
do imóvel será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VI = VT + VE, onde,
VI = valor venal do imóvel;
VT = valor do terreno;
VE = valor da edificação.
Art. 20 O Executivo procederá,
anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins
de apuração do valor venal.
§ 1º O valor venal será o atribuído
ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º Não sendo expedido o Mapa de
Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos
índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Art. 21 O Mapa de Valores Genéricos
conterá a Planta de Valores de Terrenos (tabelad) e a
Tabela de Preços de Construção (tabelab) que fixarão,
respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro
quadrado de construção que serão atribuídos:
I - A lotes, a quadras, â face
de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos
terrenos;
II - A cada um dos padrões
previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
Parágrafo Único. O Mapa de
Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que
impliquem depreciação ou valorização do imóvel.
Art. 22 O valor venal do terreno
resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário
de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de
Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.
§ 1º O valor venal do terreno será
apurado pela seguinte fórmula:
VT = M2T x VM2T + FT + FP x S x P x T, onde
M²T = Área em metro quadrado do
terreno;
VM2T = Valor metro
quadrado do terreno atribuído no Anexo I, Tabela 1;
FT = fator de testada;
FP = Fator de profundidade;
S = Situação do terreno atribuído
no Anexo II, Tabela C;
P = Pedologia do terreno
atribuído no Anexo II, Tabela B;
T =Topografia do terreno
atribuído no Anexo II, Tabela B.
§ 2º O imóvel construído que abrigue
mais de uma unidade autônoma, segundo registro imobiliário, terá tanto
lançamento quantos forem essas unidades, rateando o valor venal do terreno pelo
processo da fração ideal, de acordo com a NB - 140 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT. Conforme a seguinte fórmula:
Fi = S1/S2 onde:
Fi = Coeficiente
de fração ideal,
S1 = área da unidade,
S2 = área total do prédio.
Art. 23 A influência de testada será
considerada desde a metade até o dobro da testada, a referência do município,
de conformidade com a seguinte fórmula:
FT = (T x TR) 0,25.
FT = fator de testada.
T = testada principal.
TR = testada de referência.
§ 1º Fixa-se em 10,00 m (dez metros)
a testada de referência de terrenos situados no perímetro urbano e de expansão
urbana do Município.
§ 2º Para testada principal (T)
menor que 5,00 m (cinco metros) inclusive, o fator de testada (FT) será igual a
0,841.
§ 3º Para testada principal (T)
maior ou igual a 20,00 m (vinte metros), o fator testada (FT) será igual a
1,189.
Art. 24 A influência da profundidade
será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do
Município até o dobro, de conformidade com a seguinte forma:
FP = (Pc)
x 0,5 onde:
FP = Fator de profundidade
PC = Profundidade equivalente
dividindo-se a área do terreno pela tostada principal
§ 1º Fixa-se em 25,00
m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município
§ 2º Para profundidade equivalente (Pc) até 25,00m (vinte e cinco metros) inclusive, o fator de
profundidade (FP) será igual 1,00.
§ 3º Para profundidade equivalente (PC)
maior ou igual a 50,00 m (cinqüenta metros), o fator
profundidade (FP) será igual a 0,707.
§ 4º Na determinação da profundidade
(PC) de terrenos situados em esquinas será considerado:
I - A testada que determinar a
frente principal do imóvel, quando construído.
II - A testada que corresponder
à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta a frente que
corresponder ao maior valor unitário do terreno, quando não construído.
Art. 25 No cálculo do valor venal do
lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de
terreno correspondente ao logradouro de acesso, previsto no Anexo II, da tabela
"D".
Parágrafo Único. Considera-se
lote encravado o de fundos, o que possuir como acesso, unicamente, passagem de
pedestre com largura de até 4,00 m (quatro metros).
Art. 26 O valor venal da construção
resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro
quadrado de construção, constante no Anexo II, Tabela B, será atualizado de
acordo com a tabela do SINDICON-ES, do CUB MÉDIO, com a data/base de dezembro,
do exercício anterior ao lançamento do Imposto Predial, pelos fatores de
correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
Parágrafo Único. O valor venal
da edificação será apurado pela seguinte fórmula:
VE = M²E x CM2E x
CAT/100 x ST x C, onde
M²E = área em metro quadrado da
edificação:
CM2E = Custo metro
quadrado da edificação atribuído no Anexo II, Tabela B (CUB MÉDIO-SINDICON-ES);
CAT = soma dos itens atribuídos
no An. II, Tab. A, dividido por 100;
ST = Sub-Tipos
atribuído no Anexo II, Tabela B;
C = conservação da edificação
atribuído no Anexo II, Tabela B.
Art. 27 A área total edificada será
obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de
pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a
superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos
e piscinas serão computados na área construída, através da medição dos
contornos internos ou externos das paredes, conforme o caso.
§ 2º No caso de cobertura de postos
de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção
sobre o terreno.
§ 3º As edificações condenadas ou em
ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área
edificada.
Art. 28 No cálculo da área total
edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à
área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em
função de sua quota-parte.
Art. 29 Nos casos singulares de imóveis
para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à
tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Secretário Municipal
de Finanças rever os valores venais, adotando novos índices de correção.
Art. 30 A construções feitas sem licença
ou em desacordo com as normas Municipais, serão inscritas e lançadas, apenas,
para efeitos fiscais.
Parágrafo Único. As inscrições
e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário,
titulares do domínio útil ou poluidor a qualquer título, e não retira o direito
do poder público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições
legais e a sua denominação, independente das sansões cabíveis.
Art. 31 O Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes
alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I - 0,20 (vinte centésimo por
cento) para o imóvel edificado e caracterizado como residencial
II - 0,20 (vinte centésimo por
cento) para o imóvel edificado e caracterizado com comercial, industrial e
outros.
III - 1,00% (um por cento) para
o imóvel não edificado.
Art. 32 para efeito do imposto
considera-se não construído os imóveis:
I - Em que houver obras
paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e construções
de natureza temporárias.
Art. 33 Não será permitido ao Município,
em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano
I - A fixação de adicional
progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
II - Mediante Decreto, proceder a
sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Art. 34 O lançamento do IPTU será anual
e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da
ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Serão lançadas
e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a
propriedade ou posse do imóvel.
Art. 35 O lançamento será feito de
ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou
em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se",
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as
declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que
julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar
declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o
imposto.
Art. 36 O IPTU será lançado em nome de
quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 37 O recolhimento do IPTU e das
taxas que com ele são cobradas, será feito de acordo com a data estabelecida
pelo Chefe do Poder Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais pela rede bancária devidamente autorizada.
Art. 38 O recolhimento do IPTU será
efetuado:
I - Em um só pagamento, com 20%
(vinte por cento) de desconto, no último dia útil do mês de fevereiro;
II - De forma parcelada, em até
10 (dez) vezes, a critério do Executivo Municipal, com vencimento da parcela
todo último dia útil de cada mês, dentro do mesmo exercício fiscal, desde que o
valor da parcela não seja inferior a 01 (uma) UR - "Unidade de
Referência".
Art. 39 O Poder Executivo poderá firmar
convênio com entidade pública ou privada, concessionária de serviços públicos,
para proceder a cobrança, juntamente com suas taxas ou tarifas, do IPTU e Taxas
previstas neste Capítulo, que somente será efetuada, mediante autorização
expressa do Contribuinte, não se aplicado neste caso a restrição contida na
parte final do item II do artigo anterior.
Art. 40 O imóvel residencial único do
aposentado e pensionista que nele resida cuja renda familiar mensal do proprietário,
seja de até 11/2 (um inteiro e meio) salário vigente, como residência própria
enquanto por ele ocupado, desde que o mesmo não tenha dentro do território
deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, será isento de pagamento de
IPTU, desde que requerido e comprovado a renda familiar através da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 41 Anualmente os contribuintes
beneficiados com isenção de IPTU, mencionado no Artigo anterior deverão
procurar o Setor de Tributação para preencher o requerimento solicitando o
benefício, no qual afirmará se conhecedor das penalidades fixada nesta Lei, por
dolo, má fé, fraude e simulação, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 42 Ficam concedidas reduções de
IMPOSTO:
I - Em relação ao IPTU, os imóveis
considerados de valor histórico/arquitetônico, na ordem de 50% (por cento) do
valor atribuído do imposto, atendidos os requisitos instituídos em regulamento
próprio.
Art. 43 O imposto sobre a Transmissão
"Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis -
ITBI - Tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) a) da propriedade ou do
condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
b) b) de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia,
II - A cessão onerosa de
direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste
artigo.
Parágrafo Único. O imposto
refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do
Município
Art. 44 O imposto incide sobre:
I - A compra e a venda de
imóveis, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - Os compromissos ou
promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a
cessão de direitos dele decorrentes;
III - O uso, o usufruto e a
enfiteuse;
IV - A dação em pagamento;
V - A permuta de bens imóveis e
direitos a eles relativos;
VI - A arrematação e a remição;
VII - O mandato em causa própria
e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - A adjudicação, quando não
decorrente de sucessão hereditária;
IX - A cessão de direitos do
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
X - Incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no artigo seguinte,
XI - Transferência do patrimônio
de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
XII - Tornas ou reposições que
ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou
herdeiros receberem, dos imóveis situados no Munícipio, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de
condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - Usufruto, uso e
habitação;
XIV - Instituição, transmissão e
caducidade de fideicomisso;
XV - Enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - Sub-rogação na clausula de
inalienabilidade,
XVII - Concessão real de uso;
XVIII - Cessão de direitos de
usufruto;
XIX - Cessão de direitos do
arrematante ou adjudicante;
XX - Cessão de promessa de venda
ou cessão de promessa de cessão;
XXI - Acessão física, quando
houver pagamento de indenização;
XXII - Cessão de direitos sobre
permuta de bens imóveis;
XXIII - Qualquer ato judicial ou
extrajudicial "intervivos", não especificado nos incisos anteriores,
que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de
garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIV - Lançamento em excesso, na
partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou
pagamento de despesa;
XXV - Cessão de direitos de
opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença e preço e não
simplesmente a comissão;
XXVI - Transferência, ainda que
por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte
existe bens imóveis situados no Município;
XXVII - Transferência, ainda que
por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado e bem imóvel situado
no Município;
XXVIII - Transferência de
direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do
solo;
XXIX - Todos os demais atos e
contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis,
por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 45 O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos, quando;
I - Realizada para incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - Em decorrência de sua
desincorporação do património da pessoa jurídica a que foram conferidos,
retornarem aos mesmos alienantes;
III - Decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - Este voltar ao domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda. retrocessão ou pacto de melhor
comprador.
Art. 46 Não se aplica o disposto nos
incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta
por cento} da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no
"caput" deste artigo,
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
§ 3º A inexistência da
preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da
apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a
posterior verificação fiscal
Art. 47 É contribuinte do imposto:
I - O adquirente ou cessionário
do bem ou direito;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 48 Respondem solidariamente pelo
imposto:
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 49 A base de cálculo do imposto é o
valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou
cessão.
§ 1º O valor será determinado pela
administração fazenda ria, através de avaliação com base nos elementos aferidos
no mercado imobiliário, tendo por base tabela de valores de terrenos e tabela
de parâmetros de construção.
§ 2º O sujeito passivo, antes da
lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é
obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento de
ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário responsável pela
área fazendária.
Art. 50 Em nenhuma hipótese, o imposto
será calculado sobre valor inferior ao valor do bem no exercício, para base de
cálculo sobre a propriedade predial e territorial urbano.
Parágrafo Único. Para efeito
deste artigo, não são considerados os descontos eventualmente concedidos sobre
o valor fiscal apurado para efeito do calculo do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbano.
Art. 51 Na avaliação do imóvel serão
considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Zoneamento urbano;
II - Características da região,
do terreno e da construção;
III - Valores aferidos no
mercado imobiliário;
IV - Outros dados informativos
tecnicamente reconhecidos.
Art. 52 As alíquotas do ITBI são as
seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou
direito transmitido ou cedido:
I - Nas transmissões compreendidas
no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre a parte financiada =
0,5% (cinco décimos opor cento);
b) sobre o valor da parte não
financiada = 2,0% (dois por cento);
II - Nas demais transmissões:
2,0% (dois por cento).
Art. 53 O imposto será pago:
I - Até a data de lavratura do
instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - No prazo de 15 (quinze)
dias:
a) da data da lavratura do
instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do município;
b) da data da assinatura, pelo
agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão
ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da
adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
essa não seja extraída;
Parágrafo Único. Caso
oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea
"c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias,
contados da sentença que os rejeitou.
III - Nas transmissões
realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será
pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem
cálculo
Art. 54 Os escrivães, tabeliães,
oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos
e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como
suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo.
Art. 55 Os escrivães, tabeliães,
oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos
ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal,
exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo Único. Ficam também
obrigados a comunicar à Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente, a prática do ato de transmissão, com os
seguintes elementos constitutivos:
a) O imóvel, bem como o valor,
objeto da transmissão;
b) O nome e o endereço do
transmitente e do adquirente;
c) O valor do imposto, a data de
pagamento e a instituição arrecadadora;
d) Cópia da respectiva guia de
recolhimento.
Art. 56 Nas transações em que figurarem
como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não
incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por
declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 57 Na aquisição de terreno ou
fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados
com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros
documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto
sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar
por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 58 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na
competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço
constante da seguinte relação:
1. Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
2. Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3. Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres-,
4. Enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária);
5. Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Tabela, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a em pregados;
6. Planos de saúde, prestados
por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7. Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres;
8. Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais;
9. Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
10. Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres;
11. Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo;
12. Limpeza e drenagem de
portos, rios e canais;
13. Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
14. Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres; 5
15. Controle e tratamento de
afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos,
16. Incineração de resíduos
quaisquer;
17. Limpeza de chaminés;
18. Saneamento ambiental e
congêneres;
19. Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento e dados de
qualquer natureza;
20. Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres,
21. Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas:
22. Traduções e interpretações;
23. Avaliação de bens;
24. Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congéneres;
25. Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza;
26. Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia;
27. Execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS);
28. Demolição;
29. Reparação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
30. Pesquisas, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
31. Florestamento e
reflorestamento;
32. Escoramento e contenção de
encostas e serviços congéneres;
33. Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
34. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
35. Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza,
36. Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congéneres;
37. Organização de festas e
recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebida,
que fica sujeito ao ICMS);
38. Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
39. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
40. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
41. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
42. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia - "franchise"
- e de faturação - "factoring"
(excetuam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
43. Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congéneres;
44. Agenciamento ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e
47,
45. Despachantes;
46. Agentes da propriedade
industrial;
47. Agente da propriedade
Artística ou Literária;
48. Leilão;
49. Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
50. Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
51. Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres;
52. Vigilância ou segurança de
pessoas e bens;
53. Transporte, coleta, remessa
ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
54. Diversões Públicas:
a. bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
b. exposições com cobrança de
ingressos;
c. bailes, "shows",
festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
d. jogos eletrônicos;
55. Distribuição e venda de
bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
56. Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
57. Gravação e distribuição de
filmes e "vídeo-tape";
58. Fonografia, ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
59. Fotografia, cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
60. Produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
61. Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço;
62. Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
63. Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
64. Recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS);
65. Recauchutagem ou regeneração
de pneus para o usuário final;
66. Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
67. Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lu.
trado;
68. Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
69. Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
70. Cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos,
71. Composição gráfica,
fotocomposição;
72. Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
73. Arrendamento mercantil e
locação de bens móveis;
74. Funerárias;
75. Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
76. Tinturaria e lavanderia;
77. Taxidermia;
78. Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra;
79. Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
80. Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
81. Advogados;
82. Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos;
83. Dentistas;
84. Economistas;
85. Psicólogos;
86. Assistentes Sociais;
87. Relações Públicas;
88. Cobranças e recebimentos por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por cartório de notas (protestos), registros de documentos, etc
e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
89. Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão
de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, às
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
90. Transporte de natureza
estritamente municipal;
91. Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
92. Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza;
93. OPTOMETRIA
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 801/2020)
Parágrafo Único. Os serviços
especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva
prestação tenha envolvimento de mercadoria.
93. Exploração de rodovia
mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo a execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou permissão ou normas oficiais.
Art. 59 A Lista de
Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
Parágrafo Único. A
interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando
direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 60 A incidência do imposto
independe:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer
exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízos das comi nações cabíveis;
III - Do resultado financeiro
obtido;
Art. 61 O imposto é devido no Município:
I - Quando o serviço for
prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede,
filial, agência, sucursal ou escritório:
II - Quando na falta de
estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;
III - Quando a execução de obras
de construção civil localizar-se no território;
IV - Quando o prestador de
serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer
atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
Art. 62 O imposto não incide sobre os
serviços:
I - Com relação de emprego;
II - De trabalhadores avulsos;
III - De diretores e membros de
Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades.
Art. 63 O sujeito passivo do imposto ê a
pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.
Art. 64 A base de cálculo do Imposto
Sobre os Serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será determinada, anualmente aplicando-se a UR (Unidade de
Referência), a alíquota de:
I - Profissional autônomo de
nível elementar: 2,0 UR.
II - Profissional autônomo de
nível médio: 3,0 UR.
III - Profissional autônomo de
nível superior: 5,0 UR.
§ 1º A prestação de serviço sob
forma de trabalho pessoal do próprio contributo é o simples fornecimento de
trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da
mesma qualidade profissional.
§ 2º Não se considera serviço
pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I - Por firmas individuais;
II - Em caráter permanente,
sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 65 Os
profissionais autônomos recolherão o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza), em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimentos a partir do mês
de abril de cada ano.
Art. 66 Quando os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 25, 52, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na relação
constante nesta Lei, forem prestado por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma da seção anterior, calculado (anualmente), levando-se em conta
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei
aplicável.
Art. 67 Deixa de ser de profissional
liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) sócio não habilitado para o
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;
b) sócio pessoa jurídica;
c) quando a sociedade exercer,
também, a atividade com caráter empresarial;
Art. 68 A base de cálculo do imposto de
sociedade de profissional liberal, quando não atendidos os requisitos básicos,
será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de
5% (cinco por cento).
Art. 69 A base de cálculo do imposto
sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada,
mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de:
I - Instituições Financeiras e
diversões públicas: 5% (cinco por cento)
II - Demais serviços: 5% (cinco
por cento).
§ 1º O preço do serviço é a receita
bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 2º Na falta deste preço, ou não
sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através
de arbitramento.
Art. 70 As empresas prestadoras de
serviços e que trabalhem com beneficiamento de madeiras (móveis), granitos e
mármores e confecções de tecidos e outras, que empreguem no mínimo 70% (setenta
por cento) de mão de obra de pessoas, residente no município, terão as suas
alíquotas reduzidas para 2% (dois por cento).
Art. 71 O preço do serviço ou receita
bruta compõe o movimento económico do mês em que for concluída sua prestação.
Art. 72 Os sinais e adiantamentos
recebidos pelo contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, integram
a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 73 Quando a prestação do serviço
for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Parágrafo Único. A aplicação
das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestarão do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 74 As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
Art. 75 Nas incorporações imobiliárias,
quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de
unidades autónomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo Único. Considera-se,
também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas
contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos
adquiridos inclusive terrenos.
Art. 76 Quando não forem especificados, nos
contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o
preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor
resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada.
Art. 77 Nas incorporações imobiliárias,
os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da
base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou
adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Art. 78 Os hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas,
policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a
receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços,
inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo Único. São considerados
serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no
estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Art. 79 O imposto incidente sobre
hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casa de cômodo,
"camping" e congêneres, será calculado sobre o preço da hospedagem
acrescido do valor da alimentação, desde que incluído no preço da diária ou da
mensalidade.
§ 1º O imposto também incidirá sobre
os serviços prestados ao usuário nos estabelecimentos relacionados nesta seção.
§ 2º Os estabelecimentos que possuam
mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem, ficam obrigados a utilizar, além do
Livro de Registro de Serviços Prestados, o Livro de Registro de Ocupação
Hoteleira, que deverá ser preenchido diariamente, cujo modelo será elaborado
por ato do Secretário responsável pela área Fazendária.
Art. 80 São considerados serviços de
turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - Agenciamento ou venda de
passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - Reserva de acomodação em
hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - Organização de viagens,
peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - Prestação de serviço
especializado, inclusive fornecimento de guias e intérpretes,
V - Emissão de cupons de
serviços turísticos;
VI - Legalização de documentos
de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - Venda ou reserva de
ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - Exploração de serviços de
transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - Outros serviços prestados
pelas agências de turismo.
Parágrafo Único. Considera-se
serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos
de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões,
passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através
de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 81 A base de cálculo do imposto
incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:
I - As decorrentes de diferenças
entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços
agenciados ("over-price");
II - As passagens e hospedagens
concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com
terceiros.
Art. 82 São indedutíveis
quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens
e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as
efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.
Art. 83 A base de cálculo do imposto
incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar
I - Cinemas, auditórios, parques
de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - Bilhares, boliches e outros
jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - Bailes e
"shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - Competições esportivas de
natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do
ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - Execução ou fornecimento de
música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo,
na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - Diversão pública denominada
"dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - Apresentação de peças
teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos
folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso,
bilhete ou convite;
VIII - Espetáculo desportivo o
preço do ingresso.
Art. 84 Os empresários, proprietários,
arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou
coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante
pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou
coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.
Art. 85 Os documentos só terão valor
quando chancelados em via única pelo órgão competente da Secretaria Municipal
da Fazenda, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos
cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
Art. 86 Cada ingresso deverá ser
destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda,
pelo encarregado da bilheteria.
Art. 87 Os bilhetes, uma vez recebidos
pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura,
devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Secretaria Municipal da
Fazenda e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para
verificação e inutilização dos bilhetes.
Art. 88 Os divertimentos como bilhar,
tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso
ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 89 A critério do Secretário
responsável pela área da Fazenda, o imposto incidente sobre os espetáculos
avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo Único. Entende-se por
espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas,
teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim
como temporadas circenses e de parques de diversões.
Art. 90 O proprietário de local alugado
para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou
patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na
hipótese de arbitramento.
Parágrafo Único. Realizado
qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o
proprietário do local, onde se verificou a exibição, responsável, perante a
Fazenda Pública Municipal, pelo pagamento do tributo devido.
Art. 91 A base de cálculo do imposto devido
pelos serviços de ensino compõem-se:
I - Das anuidades, mensalidades,
inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas;
II - Da receita oriunda do
material escolar, inclusive livros;
III - Da receita oriunda dos
transportes;
IV - Da receita obtida pelo
fornecimento de alimentação escolar;
V - De outras receitas obtidas,
inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Parágrafo Único. Fica
instituído o Livro de Registro de Matrículas de Alunos para o ISSQN, ficando a
critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter,
obrigatoriamente as seguintes informações:
a) denominação: Livro de
Registro de Matrículas de Alunos;
b) o nome e endereço do aluno;
c) o número e data da matrícula;
d) a série e o curso ministrado;
e) a data de baixa,
transferência ou trancamento de matrícula;
f) o nome, o endereço e os
números de inscrição municipal e estadual e do CNPJ do impressor do Livro, a
data e o número de folhas que o livro contenha e o número da autorização de
impressão de documentos fiscais
Art. 92 0 imposto sobre a recauchutagem
e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados
à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Art. 93 Nos serviços de reprodução de
matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento
prestador do serviço.
Parágrafo Único. Considera-se
estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele
onde as mesmas estiverem instaladas.
Art. 94 O imposto incide sobre a
prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - Composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de
impressão;
II - Encadernação de livros e
revistas;
III - Impressão gráfica em
geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante
ou adquirida de terceiros;
IV - Acabamento gráfico.
Parágrafo Único. Não está
sujeita, à incidência do imposto sobre serviços, a confecção de impressos em
geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.
Art. 95 Estão sujeitos à incidência do
imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes
serviços de transportes:
I - Coletivo de passageiros e de
cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do
poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do
Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente
municipal;
II - Individual de pessoas, de
cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o
transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 96 Considera-se, também, transporte
de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do
mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do
poder competente.
Parágrafo Único. É
vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento
económico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
Art. 97 Considera-se agência de
propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica
publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos
de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de
promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou
instituições a que servem.
Parágrafo Único. Incluem-se no
conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas
jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.
Art. 98 Nos serviços de publicidade e
propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - O valor das comissões e
honorários relativos à veiculação;
II - O preço relativo aos
serviços de concepção, redação e produção;
III - A taxa de agenciamento
cobrada dos clientes;
IV - O preço dos serviços
especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas,
relações públicas e outros ligados à atividade.
Art. 99 Nos serviços de distribuição e
venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de
cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
Art. 100 Compreende-se como corretagem, a
intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens
móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e a respectiva
interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo Único. O imposto
incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês sem qualquer
dedução, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas,
e para tanto devem manter escriturados os serviços em livro próprio, cujo
modelo será definido pelo Secretário responsável pela área da fazenda.
Art. 101 O imposto devido pelo
agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - Do fornecimento de urnas,
caixões, coroas e paramentos;
II - Do fornecimento de flores;
III - Do aluguel de capelas;
IV - Do transporte;
V - Das despesas relativas a
cartórios e cemitérios;
VI - Do fornecimento de outros
artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único. Nos casos de
serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta
oriunda os valores recebidos a qualquer título.
Art. 102 Considera-se "Leasing"
a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso
próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.
Parágrafo Único. O imposto
deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive
aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 103 Consideram-se tributáveis os
seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I - Cobrança, inclusive do
exterior e para o exterior;
II - Custódia de bens e valores;
III - Guarda de bens em cofres
ou caixas fortes;
IV - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de fatorização -
"factoring" - e de qualquer outros títulos;
V - Agenciamento de crédito e
financiamento;
VI - Planejamento e
assessoramento financeiro;
VII - Análise técnica ou
econômico-financeira de projetos;
VIII - Fiscalização de projetos
econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou
financiamento;
IX - Auditoria e análise
financeira;
X - Captação indireta de
recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - Prestação de avais,
fianças, endossos e aceites,
XII - Serviços de expediente
relativos a:
a) transferência de fundos,
inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras
de responsabilidade de outras instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros
de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamento, por conta de
terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e
outros direitos;
e) confecção de fichas
cadastrais,
f) fornecimento de cheques de
viagens, talões de cheques e cheques avulsos
g) fornecimento de segundas vias
ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) visamento
de cheques;
i) acatamento de instruções de
terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) confecção ou preenchimento de
contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
k) manutenção de contas
inativas;
l) informação cadastral sob a
forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
m) fornecimento inicial ou
renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares
ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de
crédito, declarações e etc;
n) inscrição, cancelamento,
baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou
financiamento;
o) despachos, registros, baixas
e procuratórios.
XIII - Administração de fundos
mútuos;
XIV - Outros serviços
eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições
financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na
legislação.
§ 1º a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:
a) os valores cobrados a título
de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências,
telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao
ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de
controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução
interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado
no Município;
d) o valor da participação de
estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos
pela Instituição como um todo.
§ 2º A caracterização do fato
gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mais de sua
identificação com os serviços descritos.
Art. 104 Imposto incidente sobre a
prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o
movimento econômico resultante das receitas de:
I - Taxa de inscrição do
usuário;
II - Taxa de renovação anual;
III - Taxa de filiação de
estabelecimento;
IV - Taxa de alteração
contratual;
V - Comissão recebida dos
estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;
VI - Todas as demais taxas a
título de administração e comissões a título de intermediação;
Art. 105 O imposto incide sobre a receita
bruta proveniente:
I - De comissão de agenciamento
fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados),
II - Da participação contratual
da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.
Art. 106 Consideram-se obras de
construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração,
empreitada ou subempreitada de:
I - Prédio, edificações;
II - Rodovias, ferrovias e
aeroportos;
III - Pontes, túneis, viadutos,
logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes
as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - Pavimentação em geral;
V - Regularização de leitos ou
perfis de rios;
VI - Sistemas de abastecimentos
de água e saneamento em geral;
VII - Barragens e diques;
VIII - Instalações de sistemas
de telecomunicações;
IX - Refinarias, oleodutos,
gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos,
X - Sistemas de produção e
distribuição de energia elétrica;
XI - Montagens de estruturas em
geral (exceto as que se referem o item 48 da Lista de Serviços);
XII - Escavações, aterros,
desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos •> drenagens;
XIII - Revestimento de pisos,
tetos e paredes;
XIV - Impermeabilização,
isolamentos térmicos e acústicos;
XV - Instalações de água,
energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;
XVI - Terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVII - Dragagens;
XVIII - Estaqueamentos e
fundações;
XIX - Implantação de sinalização
em estradas e rodovias;
XX - Divisórias;
XXI - Serviços de carpintaria de
esquadrias, armações e telhados.
Art. 107 São serviços essenciais,
auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil,
hidráulicas e outras semelhantes;
I - Os seguintes serviços de
engenharia consultiva:
a) elaboração de planos
diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento,
b) estudos de viabilidade
técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos,
projetos básicos, projetos executivos e cálculos engenharia;
d) fiscalização, supervisão
técnica, econômica e financeira.
II - Levantamentos topográficos,
batimétricos e geodésicos;
III - Calafetação,
aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Único. Os serviços de
que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e
hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de
alíquota, devido o imposto neste Município.
Art. 108 Não se enquadram nesta Seção os
serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou
semelhantes para fins de tributação, tais como:
I - Locação de máquinas
acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras,
equipamentos e respectiva manutenção;
II - Transporte e fretes;
III - Decorações em geral;
IV - Estudos de macro e
microeconomia;
V - Inquéritos e pesquisas de
mercado;
VI - Investigações econômicas e
reorganizações administrativas;
VII - Atuação por meio de
comissões, inclusive cessão de direitos de opção de cor, pra e venda de
imóveis;
VIII - Outros análogos.
Art. 109 É indispensável a exibição dos
comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - Na expedição do
"habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de
obras particulares;
II - No pagamento de obras
contratadas com o Município.
Art. 110 O processo administrativo de
concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser
instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com
os seguintes elementos:
I - Identificação da firma
construtora;
II - Contrato de construção
III - Número de registro da obra
ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
IV - Valor da obra e total do
imposto pago;
V - Data do pagamento do tributo
e número da guia;
VI - Número de inscrição do
sujeito passivo no Cadastro Mobiliário;
VII - Escritura de aquisição do
terreno, tanto no caso de obra própria, como de incorporação.
Art. 111 As pessoas jurídicas que
promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o
imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Art. 112 A base de cálculo do imposto,
para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber;
I - Comissões, a qualquer
título;
II - Taxa de cadastro;
III - Taxa de elaboração ou
rescisão de contrato;
IV - Acréscimos moratórios;
V - Demais serviços sujeitos ao
imposto.
Art. 113 Será permitida, em substituição da
Nota Fiscal de Serviços, a utilização mensal nominal de pagamentos recebidos,
acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe
a Lei
Art. 114 Fica instituído o Livro de
Registro de Administração de Bens de Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a
critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as
seguintes indicações:
I - A denominação: Livro
"Registro de Administração de Bens Imóveis";
II - O endereço do imóvel objeto
da prestação do serviço;
III - O nome e o endereço do
proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV - As datas de início e
término do contrato;
V - Observações diversas;
VI - O nome, o endereço e os
números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a
data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Ficais.
Parágrafo Único. O pedido de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um
modelo da impressão a ser executada.
Art. 115 Os contribuintes que exerçam a
atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído
no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem
como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.
Art. 116 O imposto incide sobre a receita
total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos,
aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.
Art. 117 O locador de máquinas, aparelhos
e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo
do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.
Art. 118 Os titulares dos
estabelecimentos onde se instalaram as máquinas, os aparelhos ou os
equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando
seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.
Art. 119 O imposto incidirá sobre os
seguintes serviços:
I - Revelação e ampliação;
II - Taxas de inscrição,
renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos
serviços;
III - Locação de filmes, fitas
de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;
IV - Transcrição de fotografias,
películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de
videocassete ou semelhantes;
V - Reprodução de fitas de
videocassete ou de películas cinematográficas;
VI - Conserto, instalação,
montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e
demais engenhos sonoros ou audiovisuais,
VII - Exibição de fitas de
videocassete com cobrança de ingresso;
VIII - Outros serviços
congêneres.
Art. 120 No agenciamento de serviços de
revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a
base de cálculo será o valor cobrado do usuário.
Art. 121 Sujeitam-se ao pagamento do
imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no
artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete
ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.
Art. 122 O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de
seguro, decorrente da liderança em co-Seguro,
relativa à diferença entre as comissões; recebidas das congêneres, em cada
operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa
de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor
executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Parágrafo Único. Quando o
inalar da taxa de coordenação não discriminando, ou for inferior a 3% (três por
cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este
será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Art. 123 O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza incide sobre:
I - A comissão de agenciamento e
de angariação paga nas operações com seguro;
II - A participação contratual
da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva
representada.
Art. 124 A companhia de seguro fica
obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de
pagamento do imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres
em relação à taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão repassada para a agência, filial e
sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação, o clube de seguro e o corretor, para, quando solicitados, serem
apresentados à Fiscalização Municipal.
Parágrafo Único. O
demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor da comissão
repassada;
c) o nome da pessoa jurídica
responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva inscrição
municipal, se for o caso;
d) o nome da pessoa física ou
jurídica responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a respectiva
inscrição municipal, se for o caso;
e) a somatória das diferenças
entre a taxa de coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base para
o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Art. 125 A agência, filial e sucursal de
companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, o
demonstrativo dos valores recebidos através de comissão de agenciamento e de
angariação, paga nas operações com seguro, e de participação, contratual da
agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos; pela respectiva
representada, para, quando solicitado, ser apresentado à fiscalização
Municipal.
Parágrafo Único. O demonstrativo
mencionado no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor percebido;
c) o nome da pessoa jurídica
responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o
caso;
d) a discriminação do serviço
prestado (agenciamento, angariação ou participação contratual);
e) a somatória dos valores.
Art. 126 A agência filial e sucursal e a
companhia de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo demonstrativo,
ficando dispensados dos Livros, exceto o Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 127 A companhia de seguro fica
obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e
sucursal de companhia de seguro:
I - Comissão de agenciamento e
de angariação paga nas operações com seguro,
II - Participação contratual da
agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva
representada.
Art. 128 A agência, filial e sucursal e a
companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas
prestados:
I - Comissão de corretagem, de
agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre comissão relativa a
serviços prestados, percebidas:
a) pela empresa de corretagem,
de agenciamento e de angariação;
b) pelo clube de seguro;
II - Regulação de sinistros
cobertos contratos de seguro;
III - Inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros;
IV - Prevenção e gerência de
ricos seguráveis;
V - Conserto de veículo
sinistrado;
VI - "Pró-labore",
pagas a estipulantes;
VII - Qualquer, desde que
efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos
II, III e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços forem prestados
pelo próprio segurado, incorrendo, conseqüentemente,
a responsabilidade tributária.
§ 2º Os serviços pagos ou creditados,
pela agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro, serão relacionados
e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto
retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
§ 3º A declaração mencionada no
parágrafo anterior identificará:
a) o mês de competência;
b) o nome da pessoa física ou
jurídica,
c) a respectiva inscrição
municipal, se for o caso;
d) o valor do serviço pago ou
creditado;
e) a somatória dos pagamentos ou
créditos realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4º Com base na declaração mensal,
o contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos
estabelecidos.
Art. 129 A agência, filial e sucursal e a
companhia de seguro ficam obrigadas a promover, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da prestação do serviço, a inscrição de pessoa física,
não cadastradas na prefeitura, através de relação que deverá constar os
seguintes dados:
I - O nome e o endereço do
prestador de serviço;
II - O número do C.P.F;
III - A atividade autônoma e a
sua data de início;
IV - No caso de profissão
regulamentada, o número de documento de identificação.
Parágrafo Único. A relação referendada
no presente artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão
responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvido à agência, filial e
sucursal ou companhia de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do
designado órgão.
Art. 130 O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza incide sobre:
I - A comissão de corretagem, de
agenciamento e de angariação de seguros;
II - A remuneração sobre
comissão relativa a serviços prestados;
III - A comissão auferida por
sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
Art. 131 A empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação e o clube de seguro, substituirão a Nota Fiscal de
Serviço pelo recibo de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as
atividades sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, ficando
dispensados dos Livros fiscais, exceto o Livro de Registros de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 132 A empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação e o clube de seguro, deverão emitir a Nota Fiscal
de Serviço, para as atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo
estabelecido, o ISSQN.
Parágrafo Único. A empresa de
corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também, deverão
emitir nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar os Livros Fiscais, nas
operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que
realizarem com outras empresas não seguradoras ou, com empresas seguradoras
estabelecidas fora deste Município.
Art. 132 A empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação e o clube de seguro ficam obrigados a promover,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de admissão, a inscrição
de pessoas físicas prepostas de corretores, não cadastradas na prefeituras,
através de relação que deverá constar os seguintes dados;
I - O nome e o endereço do
preposto;
II - Número do C.P.F;
III - A data de início de sua
atividade;
Parágrafo Único. A relação
referendada no presente artigo deverá ser apresentada. Em 02 (duas) vias, ao
Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à empresa de
corretagem e agenciamento e o clube de seguro, com o carimbo de
"RECEBIDO", do designado órgão.
Art. 134 As propostas
encaminhadas pelas empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e
pelos clubes de seguro às agencias, filiais e sucursais e às companhias de
seguro, serão registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o
modelo aprovado pela Resolução nº 06, de 25 de outubro de 1983, do Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, admitindo-se registros distintos para cada
ramo de seguro.
§ 1º Os registros terão suas folhas
numeradas, seqüencialmente, conterão termos de
abertura e de encerramento, datados e assinados, indicando o(s) ramo(s) a que
se destina(m) e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes
elementos mínimos:
I - No cabeçalho:
a) razão social da pessoa
jurídica;
b) local, mês e ano de emissão;
II - No corpo:
a) número da proposta;
b) nome do segurado (ou
estipulante, no caso de seguro coletivo);
c) nome da agência, filial e
sucursal ou da companhia de seguro;
d) importância segurada ou
limite da importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro
coletivo de pessoas)’,
e) comissão de corretagem, de
agenciamento e de angariação percebida;
f) observação (referentes à data
de recebimento e da recusa da proposta, por parte da agência, filial e sucursal
ou da companhia de seguro, além de outras anotações como erros e rasuras).
III - A empresa de corretagem,
de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, organizados em sociedades
que empreguem sistemas informatizados de controle, podem escriturar, mediante o
uso de formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das filiais,
sucursais, agências ou representantes.
§ 2º Os pedidos de alteração dos
contratos de seguro, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente
registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro
mensal, sob o título "PEDIDOS DE ALTERAÇÃO".
§ 3º A empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação e o clube de seguro, poderão substituir o sistema
de controle, de que trata o item 3, do § 1º, deste artigo, pelo arquivamento
das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão
colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua
inviolabilidade.
§ 4º As propostas encaminhadas às
agências, filiais e sucursais e às companhias seguro, serão numeradas, seqüencialmente, admitindo-se uma série numérica distinta
para cada angariação e o clube de seguro.
§ 5º As propostas serão emitidas com
o mínimo de 3 de (três) vias, destinando-se a 1ª a agência, filial e sucursal
ou a companhia de seguro, a 2ª à empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação e ao clube de seguro e a 3ª, ao segurado.
§ 6º As vias propostas, bem como as
dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados do protocolo que caracterizem
o recebimento pela agência, filial e sucursal ou pela companhia de seguro.
§ 7º No caso de
recusa da proposta ou do pedido de alteração, por parte da agência, filial e
sucursal ou da companhia de seguro, o documento comprobatório deverá ser anexado
à cópia da proposta e ser arquivada pela empresa de corretagem, de agenciamento
e de angariação ou pelo clube de seguro que optar pelo sistema previsto no § 3º
deste artigo.
§ 8º Os registros
ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização, na sede das
empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e dos clubes de seguro,
podendo a escrituração dos registros ser descentralizada para as filiais, as
sucursais ou as agências.
§ 9º Na hipótese
prevista no item 3, do § 1º, do artigo 13, cada uma das filiais, das sucursais
ou das agências, deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do referido
formulário, devidamente regularizada, relativa à sua produção.
Art. 135 A apuração do imposto a. pagar
será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua
escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior
homologação pela Autoridade Fiscal.
§ 1º Quanto ao
profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2º Quanto â sociedade de
profissional liberal, o lançamento será feito sob a responsabilidade do
contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos,
atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.
§ 3º Quanto aos estabelecimentos
bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base
nos dados constantes dos balanços analíticos, ao nível de subtítulo interno,
padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas
instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
Art. 136 O imposto, devidamente
calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior
ao exercício.
§ 1º Para o recolhimento do imposto,
não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da
Unidade de Referência do Município de Muqui - UR, vigente na data do
vencimento.
§ 2º Para a quitação antecipada do
imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da UR, vigente na data do
pagamento.
Art. 137 O imposto será recolhido:
I - Pelo prestador de serviço,
através de carnê,
II - Pelo tomador de serviço,
através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º Quando não
quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na
Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos
pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º No mês em que não houver
movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve
movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser
apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.
Art. 138 Consideram-se Microempresa para
os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firma individuais, exclusivamente
prestadora de serviços, constituídas por um só estabelecimento que obtiverem,
num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor 6.800
(seis mi! e oitocentos) UR - Unidade de Referência, e observarem ainda os
seguintes requisitos:
I - Estarem devidamente
cadastradas como microempresas no órgão municipal competente,
II - Emitirem documento fiscal;
III - Tenham obtido, nos últimos
12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou
inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;
§ 1º Para os efeitos desta Lei
considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais
auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do
ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 2º Para efeito de determinação do
limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da
UR vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 3º As pessoas jurídicas ou firmas
individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do
requisito constante do item III deste artigo.
Art. 139 Não se incluem no regime desta
Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I - Que tenham como sócios
pessoas jurídicas;
II - Que participem do capital
de outras pessoas jurídicas;
III - Cujo titular ou sócio
participem de outra pessoa jurídica;
IV - Que sejam constituídas sob
a forma de sociedade por ações;
V - Que realizem operações
relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento,
incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento,
armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros:
d) corretagem de câmbio, seguros
e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda,
excluídos os veículos de comunicação.
VI - Que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade
industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 140 Os benefícios instituídos pela
presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
Art. 141 O cadastramento de microempresas
será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos
comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 142 As microempresas enquadradas no
artigo 138, ficarão dispensadas da obrigação apresentarem ao fisco os livros de
registros estipulados no artigo 163.
Art. 143 Perderá definitivamente a
condição de micro empresa:
a) aquela que deixar de
preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a qualquer tempo,
ultrapassar o limite estabelecido.
Art. 144 O regime tributário favorecido
não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem
modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da
substituição tributária.
Art. 145 A critério do Secretário
Municipal de Finanças e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir
regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de
documento fiscal.
Art. 146 As pessoas jurídicas e as firmas
individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu
enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I - Cancelamento de ofício do seu
registro como microempresa;
II - Pagamento de todos os
tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os
acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter
sido recolhidos;
III - Impedimento de seu titular
ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já
existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos) de
referência. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos
fiscais previstos na legislação tributária.
Art. 147 As empresas estabelecidas no
município, cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes
por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas,
no município, ficam sujeitas ao Regimes de Substituição Tributária.
Parágrafo Único. Para os
efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo
pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas
últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 148 Enquadram-se
em Regime de Substituição Tributária:
I - As empresas locadoras de
aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos
respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II - As empresas que operam na
revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço
Art. 149 As empresas locadoras de
aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos
respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas
Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses
documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo
locatário, a ser cobrado junta mente com o preço da locação, desde que locador
e locatário sejam estabelecidos no município.
Art. 150 Servirá de Referência para
cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a
parcela de:
I - 30% (trinta por cento), no
caso de máquina para reprografia;
II - 40% (quarenta por cento),
no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de
qualquer natureza;
III - 50% (cinqüenta
por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
Art. 151 Sobre o montante
obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo
locatário
Art. 152 Na hipótese de o locatário de
aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a
terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a
excluir a responsabilidade deste.
Art. 153 As empresas reveladoras de
filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais
correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o
valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo
agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado
juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo Único. Servirá de
Referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50% (cinqüenta
por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 154 O valor do imposto cobrado
constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser
pago no período.
Art. 155 Os contribuintes alcançados pela
substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em
separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de
fiscalização municipal.
Art. 156 Ao pagar o valor constante da
fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento
tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito
sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 157 O imposto recebido de terceiros
será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte
substituto.
Art. 158 As empresas estabelecidas no
município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime
de Responsabilidade Tributária.
Art. 159 Enquadram-se no Regime de
Responsabilidade Tributária:
I - Os bancos e demais entidades
financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e
vigilância, de conservação e limpeza;
II - As empresas imobiliárias,
incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às
empresas corretoras de imóveis;
III - As empresas que explorem
serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de
planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às em
presas que agenciem, intermedeiem ou façam a corretagem desses planos junto ao
público;
IV - As empresas seguradoras e
de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de
seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos
ao conserto de veículos sinistrados;
V - As empresas e entidades que
explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto
devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - As operadoras turísticas,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;
VII - As agências de propaganda,
pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção
externa;
VIII - As empresas proprietárias
de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de
terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto
devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX - As empresas de construção civil,
pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
X - As empresas empreiteiras,
pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de
mão-de-obra;
XI - As empresas tomadoras de
serviços, quando:
c) prestador de serviço não comprovar
sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
d) o prestador do serviço,
obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
e) a execução de serviço de
construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.
§ 1º A responsabilidade tributária é
extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de
diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios,
estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º A retenção do imposto previsto
neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas
fora do município.
§ 3º As empresas enquadradas no
Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas
físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço
dos respectivos serviços.
§ 4º Consideram-se:
I - Produção externa, os
serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de
produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras,
elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e
outros materiais publicitário;
II - Sub-empreiteiros
e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-
obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis
e imóveis.
Art. 160 A retenção do imposto por parte
da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do
serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante
em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a
declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único. Para retenção
do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de
5 % (cinco por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que
é aplicável a alíquota de 10% (dez por cento).
Art. 161 O valor do imposto retido
constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser
pago no período.
Art. 162 Os contribuintes alcançados pela
retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado
das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização
municipal.
Art. 163 Os contribuintes que tenham por
objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do
serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os
livros fiscais denominados:
I - Livro de Registro de
Serviços Prestados - LRSP (código 1),
II - Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO (código 2);
III - Livro de Registro de
Entradas de Serviços - LRES (código 3).
Art. 164 Os livros fiscais serão
impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente
Art. 165 A primeira e a última folha dos
livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
Art. 166 O Livro de Registro de Serviços
Prestados, destina-se a registrar:
I - Os totais de preços dos
serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais
emitidas,
II - O valor tributável dos
serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade:
III - A alíquota aplicável;
IV - O valor do imposto a
recolher;
V - Os números e datas das guias
de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI - Valor do imposto cobrado por
substituição e retido por responsabilidade;
VII - Coluna para
"Observações" e anotações diversas.
Parágrafo Único. No caso de
registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por
responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna
"Observações".
Art. 167 O Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
I - Documentos confeccionados
por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II - À lavratura, pelo Fisco, de
termos de ocorrências.
Art. 168 O Livro de registro de Entradas
de Serviços, destina-se a registrar e identificar:
I - A entrada e saída de bens
vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento,
II - O tomador de serviço;
III - O objeto e o valor do
contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito,
IV - O motivo ou a finalidade da
entrada do bem vincula do a potencial ou efetiva prestação de serviço, no
estabelecimento.
Parágrafo Único. Para efeito deste
artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou
juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Art. 169 O Livro de Registro de Entradas
de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.
Art. 170 O Livro de Registro de Entradas
de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.
Art. 171 São obrigadas à escriturar o
Livro de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as
atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e
Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de
qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços.
Parágrafo Único. A obrigação
poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do
contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art. 172 Os prestadores de serviço,
obrigados â escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando
emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo
"Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro
de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota
Fiscal de Serviço.
Art. 173 Os livros fiscais deverão ser
autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 174 A autenticação dos livros será
feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante
de inscrição.
§ 1º A autenticação será feita na
própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º A nova autenticação só será
concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Art. 175 Os lançamentos, nos livros
fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a
escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos
modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão
fiscal competente.
§ 1º Os livros não podem conter
emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º Quando ocorrer a existência de
rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna
"Observações",
§ 3º A escrituração dos livros
fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 176 Nos casos de simples alteração
de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros
fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Art. 177 Os contribuintes que possuírem mais
de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art. 178 Os livros fiscais, serão de
exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no
arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do
encerramento da escrituração.
Art. 179 Os contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta,
emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.
I - Nota Fiscal de Serviços,
Série A (código 4);
II - Nota Fiscal de Serviços,
Série B (código 4);
III - Nota Fiscal de Serviços,
Série C (código 4);
IV - Nota Fiscal de Serviços,
Série D (código 4);
V - Nota Fiscal de Serviços,
Série E (código 4);
VI - Nota Fiscal Fatura de
Serviços (código 4);
VII - Cupom Fiscal de Máquina
registradora (código 4);
VIII - Manifesto de Serviço
(código 5);
IX - Declaração de Serviços de
Instituições Financeiras - DESIF;
X - Declaração Mensal de Substituição
e Responsabilidade Tributária - DERET;
XI - Declaração Mensal de
Serviços Tomados - DESET;
XII - Declaração Anual de
Resultado Econômico – DAREC.
Art. 180 O estabelecimento prestador de
serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - Executar serviços;
II - Receber adiantamentos ou
sinais.
Parágrafo Único. A obrigação de
que trata o artigo, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos
X e XI, é extensiva, também:
I - Aos profissionais autônomos,
exceto os de nível elementar;
II - Às sociedades de
profissionais liberais;
III - Aos não-prestadores de
serviços.
Art. 181 Sem prejuízo de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal De
Serviços conterá:
I - A denominação Nota Fiscal de
Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II - O número de ordem, número
de vias e destinação;
III - Natureza dos serviços;
IV - Nome, endereço e os números
de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - O nome, endereço e os
números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - A discriminação das
unidades e quantidades;
VII - A discriminação dos
serviços prestados;
VIII - Os valores unitários e
respectivos totais;
IX - O nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa
e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e
Gerencial" – AIDFG;
X - Data da emissão;
XI - O dispositivo legal
relativo à imunidade ou â não incidência do imposto sobre serviço de qualquer
natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único. As indicações
dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 182 São dispensados da emissão de
notas fiscais de serviços:
I - Os estabelecimentos fixos de
diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules"
e similares;
II - Os estabelecimentos de
ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos
respectivos serviços, sejam aprovados peia repartição fiscal;
III - Concessionários de transporte
coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por
terceiros;
IV - Demais contribuintes que,
pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil
próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, ajuízo da
repartição fiscal.
§ 1º Ao profissional autônomo e às
empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UR, bem como
as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.
§ 2º Tratando-se de diversões em caráter
permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização
da repartição fiscal.
§ 3º Tratando-se de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de
crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito
imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade
corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de
Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do
Fisco Municipal, de balancetes analíticos, ao nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e
documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da
Declaração de Serviços.
§ 4º A dispensa da
emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao
contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 183 Os documentos fiscais serão
extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou
lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica,
com indicação legível em todas as vias.
Art. 184 Quando a operação estiver
beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 185 Considerar-se-ão inidôneos,
fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às
normas contidas nesta Lei.
Art. 186 As Notas Fiscais serão numeradas
tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos
uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em
substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em
formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se 0 número de
999.999, a numeração de verá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica
à da série.
§ 2º As Notas Fiscais não poderão
ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que
se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 187 Quando a Nota Fiscal for
cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos
que determinaram 0 cancelamento.
Art. 188 O modelo e as normas de
utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos
por Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 189 A Nota Fiscal de Serviços, Série
A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três)
vias, que terão as seguintes destinação:
I - A primeira via - Usuário dos
serviços;
II - A segunda via -
Contribuinte;
III - A terceira via - Presa ao
bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 190 A Nota Fiscal de Serviços, Série
B, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - Primeira via - Usuário dos
serviços;
II - Segunda - Presa ao bloco,
para exibição ao Fisco.
Art. 191 A Nota Fiscal de Serviços, Série
C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações
previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - Preço hora;
II - Placa do veículo;
III - Horário de entrada e saída
do veículo.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal
de Serviços, Série C, que não será inferior a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em
2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - A primeira via - Será
conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;
II - A segunda via - Usuário dos
serviços;
Art. 192 A Nota Fiscal de Serviços, Série
D, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - Primeira via - Usuário do
serviço;
II - Segunda - Presa ao bloco
para exibição ao fisco.
Art. 193 É facultada a emissão da Nota
Fiscal de Serviços, Série D, às empresas que prestem, exclusivamente, os
seguintes serviços:
I - Cópias em geral;
II - Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
III - Banhos, duchas, saunas,
massagens e ginásticas;
IV - Locadores de cartuchos e
fitas para vídeos;
V - Jogos eletrônicos, bilhares,
boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;
VI - Alinhamento, balanceamento
e lavagem de veículos;
VII - Abreugrafia, radiografia,
laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e
borracharia.
Parágrafo Único. A requerimento
do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da
Nota Fiscal de Serviços, Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja
natureza e especificidade o aconselhar.
Art. 194 A Nota Fiscal de Serviços, Série
E, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - Controle de entrada;
II - Controle da saída e do
caixa,
§ 1º Sem prejuízo de outras
informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E,
além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - Hora da entrada;
II - Número do apartamento ou
quarto;
III - Preço unitário do serviço;
IV - Hora da saída;
§ 2º Serão preenchidos no ato da
entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.
§ 3º Serão impressas por relógio
próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.
§ 4º Ambas as vias da Nota Fiscal de
Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.
§ 5º Quando for o caso, o
comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número
da Nota Fiscal de Serviços, Série E, de origem.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços,
Série E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem
serviços de hospedagem em motéis e similares.
Art. 195 A Nota Fiscal poderá servir como
Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação,
passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.
Art. 196 0 Manifesto de Serviço, o qual
não será inferior a 50 x 80 mm, será extraído, no minimo,
enn 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - Primeira via - Acompanha a
efetiva ou potencial prestação de serviço:
II - Segunda via - Presa ao
bloco para exibição ao fisco.
Art. 197 Sem prejuízo de outras
informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das
indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - Descrição do bem vinculado à
efetiva ou potencial prestação do serviço;
II - Local da prestação de
serviços;
Art. 198 Sempre que o serviço ou etapa
de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o
prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar:
I - Os bens vinculados â
prestação do serviço;
II - O tomador de serviço e o
local onde ele será prestado.
Parágrafo Único. O deslocamento
do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado
da primeira do Manifesto de Serviço.
Art. 199 São obrigadas a emitir o
Manifesto de Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente
identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, fora do
estabelecimento.
Art. 200 Os prestadores de serviço,
obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de
Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos
Serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de
serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Art. 201 A requerimento do contribuinte,
a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina
registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).
Art. 202 O cupom fiscal entregue a
particular, no ato do recebimento dos serviços, no minimo,
as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - Nome, endereço e números de
inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento emitente;
II - Dia, mês e ano da emissão;
III - Número de ordem de cada
operação;
V - Número de ordem da máquina
registradora.
Art. 203 A fita detalhe deverá conter,
além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.
Art. 204 O contribuinte é obrigado a conservar
as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais
documentos ficais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual,
quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 205 O contribuinte que mantiver em funcionamento
máquina registradora em de acordo com as disposições desta Seção terá a base de
cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento
irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.
Art. 206 As Declarações Fiscais serão
preenchidas, com exceção da "DAREC", mensalmente, inclusive quando
não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando
deverá conter "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL".
Art. 207 As Declarações Fiscais, que não
serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - A primeira via - Prefeitura;
II - A segunda via - Arquivo do
contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.
Art. 208 O contribuinte
deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da "DAREC", e
entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da ocorrência.
Parágrafo Único. A Declaração
Anual de Resultado Econômico - DAREC deverá ser entregue até o dia 15 (quinze)
de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento
tributável.
Art. 209 O não preenchimento das
Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição
competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 210 São considerados Documentos
Gerenciais
I - Recibos;
II - Orçamentos;
III - Ordens de serviços;
IV - Outros:
a) utilizados com idêntico
objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Art. 211 Sem prejuízo de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento
Gerencial conterá:
I - A denominação do Documento
Gerencial;
II - O número de ordem, número
de vias e destinação;
III - Natureza dos serviços;
IV - Nome, endereço e os números
de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - O nome, endereço e os
números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - A discriminação das
unidades e quantidades;
VII - A discriminação dos
serviços prestados;
VIII - Os valores unitários e
respectivos totais;
IX - O nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e
Gerencial" - AIDFG;
X - Data da emissão;
Parágrafo Único. As indicações dos
incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 212 Os documentos gerenciais, serão
extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou
lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica,
com indicação legível em todas as vias.
Art. 213 Considerar-se-ão inidôneos,
fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às
normas contidas nesta Lei.
Art. 214 Os Documentos Gerenciais serão
numerados tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixados em
blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em
substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em
formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se o número de
999.999, a numeração de verá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica
à da série.
§ 2º Os Documentos Gerenciais não
poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 215 Quando a Nota Fiscal for
cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos
que determinaram o cancelamento.
Art. 216 Os estabelecimentos gráficos
somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais e gerenciais
mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 1º A autorização
será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de
Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, contendo as
seguintes indicações mínimas;
I - A dominação Autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;
II - Nome, endereço e número de
inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
III - Nome, endereço e número de
inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a
serem impressos;
IV - Espécie do documento fiscal
e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos,
quantidade e título;
V - Observações;
VI - Data do pedido;
VII - Assinatura do responsável
pelo estabelecimento, encomendante, pelo
estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do
carimbo da repartição;
VIII - Data da entrega da
autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido
entregue.
§ 2º As indicações constantes dos
incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas
§ 3º Cada estabelecimento gráfico
deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão
de Documento Fiscal e Gerencial.
§ 4º O formulário será preenchido em
3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - Primeira via - Repartição
fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - Segunda via -
Estabelecimento usuário;
III - Terceira via -
Estabelecimento gráfico.
§ 5º A autorização de que trata o
artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
Art. 217 Os contribuintes do imposto
sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize,
utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a
incidência dois impostos.
Parágrafo Único. Após a
autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal â
provação ao Fisco Municipal, juntando:
I - Cópia do despacho da
autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da
legislação respectiva;
II - O modelo de Nota Fiscal
adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - Razões que levaram o
contribuinte a formular o pedido.
Art. 218 A Autorização de Impressão de
Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a
observância dos seguintes critérios:
I - Para solicitação inicial,
será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois)
talonários;
II - Para as demais
solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do
contribuinte, no máximo, por 6 (seis) meses.
Parágrafo Único. O disposto no
inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de
documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando
será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de
emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no
máximo, por 12 (doze) meses.
Art. 219 Nas solicitações de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscal e gerencial, excetuando-se os casos de pedido
inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal e
gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos
últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco)
últimos exercícios, se for o caso.
Art. 220 O prazo para
utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses,
contados da data de expedição da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico
fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento
fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes
de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte
expressão: " válida(o) para uso até... "(doze meses após a data da
AIDFG).
Art. 221 Encerrado
o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais,
ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que
conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna
"Observações", as anotações referentes ao cancelamento.
Art. 222 Considera-se inidôneo, para
todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data
limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos
administrativos de autoridade fazendária municipal.
Art. 223 O Secretário Municipal de
Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime
especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Art. 224 O regime especial poderá, a
qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 225 O pedido de concessão de regime
especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo
contribuinte à repartição competente.
Parágrafo Único. O pedido deve ser
instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se
houver, e com "fax símile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a
descrição geral de sua utilização.
Art. 226 A extensão do regime especial
concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da
autoridade competente.
Parágrafo Único. Para aprovação
do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de
todo expediente relativo à concessão obtida.
Art. 227 Na hipótese de contribuinte
simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de
livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do
Fisco Estadual
e, posteriormente cumprir o
procedimento estabelecido.
Art. 228 O extravio ou inutilização de
livros e documentos fiscais e gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por
escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data da ocorrência.
§ 1º A petição deve mencionar as
circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os
livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de
débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá
ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O contribuinte fica obrigado,
ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior
circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no
parágrafo anterior.
§ 3º A legalização dos novos livros
fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
Art. 229 Todo contribuinte é obrigado a
exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os
comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar
informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridade Fiscais.
Art. 230 Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e
não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à
disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição
da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único. É facultada a
guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita
fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 231 Os contribuintes obrigados à emissão
de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao
público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem
no seguinte teor "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de
Serviço".
Parágrafo Único. A mensagem
será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 232 O contribuinte, prestador de
serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por
obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo Único. Ficam
dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes
que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.
Art. 233 É facultado ao contribuinte
aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter
outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza
do documento nem as disposições desta Lei.
Art. 234 Estabelecimento:
I - É o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou
sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas:
II - É, também, o local onde
forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante:
III - É, ainda, a residência de
pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade
profissional;
IV - A sua existência é indicada
pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal,
material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou
administrativa;
c) inscrição nos órgãos
previdenciários;
d) indicação como domicílio
tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de
permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência,
contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo Único. A
circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 235 Para efeito de incidência das
taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local
e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico
ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam
situados em prédios distintos ou em tocais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 236 O lançamento e o pagamento das
taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 237 A Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do
Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato
gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimentos produtores, comerciais, extratores, industriais e prestadores
de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do
uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem
pública.
Art. 238 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - Na data de início da
atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - Na data de alteração da
razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício
Art. 239 A taxa não incide sobre as
pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo Único. Consideram-se
não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias
residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que
prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.
Art. 240 O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos produtores, comerciais,
extratores, industriais e prestadores de serviços.
Art. 241 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação do imóvel.
Art. 242 A base de cálculo da taxa será
determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 243 A taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência
do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 244 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento dá taxa ocorrerá:
I - No ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;
III - No ato da alteração da
razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Art. 245 A Taxa de Fiscalização Sanitária,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde
pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por
ele exercida sobre os locais e instalações onde são fabricados, produzidos,
manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados,
transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o
exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às
normas municipais sanitárias
Art. 246 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - Na data de início da
atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - Na data de alteração do
endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Art. 247 O sujeito passivo da taxa ê a
pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da
atividade exercida estar relacionada com alimentos, saúde e higiene pública e
às normas sanitárias.
Art. 248 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, aos veículos, aos "trailers’', aos "stands" ou
assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Art. 249 A base de cálculo da taxa será determinada
do em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 250 A Taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento,
transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 251 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - No ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;
III - No ato da alteração do
endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
Art. 252 A Taxa de Fiscalização de
Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de
seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização
por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância
às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 253 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - Na data de instalação do
anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - No dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - Na data de alteração do
tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da
mensagem transmitida.
Art. 254 A taxa não incide sobre os
anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário:
I - Destinados a fins
patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral;
II - No interior de
estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III - E emblemas de entidades
públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos,
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
IV - E emblemas de hospitais,
sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades
declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências,
V - Colocados em
estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - E, as placas ou letreiros
que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - Que indiquem uso, lotação,
capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade
da coisa;
VIII - E, as placas ou letreiros
destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - Que recomendem cautela ou
indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente.' à orientação do público;
X - E, às placas indicativas de
oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - E, às placas de
profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome
e a profissão;
XII - De locação ou venda de
imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - E painel ou tabuleta afixada
por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período
de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as
dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - De afixação obrigatória
decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
Art. 255 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da
propriedade do veículo de divulgação.
Art. 256 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - Aquele a quem o anúncio
aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado,
II - O proprietário, o locador
ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 257 A base de cálculo da taxa será
determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 258 A taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou
qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza
e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 259 Sendo anual o período de
incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I - No ato da inscrição do
anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;
III - No ato da alteração do
endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Art. 260 A Taxa de Fiscalização de
Aparelho de Transporte, fundada no poder de polícia do Município, concernente à
preservação da segurança pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a instalação, conservação e funcionamento de elevadores de
passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres, escadas
e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em
observância às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 261 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - Na data de instalação,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - Na data de alteração das
características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Art. 262 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora,
a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de edificação, que, independentemente
de sua destinação, instale ou mantenha instalado engenho móvel, sujeito à
fiscalização municipal em razão da instalação, conservação e funcionamento de
aparelho de transporte.
Art. 263 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - O síndico e os condôminos do
imóvel edificado onde será, ou se mantenha, instalado engenho móvel;
II - O proprietário e o
responsável pela locação do engenho móvel.
Art. 264, A base de cálculo da taxa
será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública
específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 265 A taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou
qualquer alteração na característica do engenho móvel.
Art. 266 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - No ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;
III - No ato da alteração das
características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Art. 267 A Taxa de Fiscalização de
Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico, fundada no poder de polícia do
Município, concernente à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador à
fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de
instrumentos industriais, em observância às normas municipal de posturas
relativas à segurança e tranqüilidade pública.
Art. 268 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - Na data de instalação,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - Na data de alteração do
endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento industrial, em qualquer
exercício.
Art. 269 A taxa não incide sobre as
máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos destinados a fins
exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades,
estritamente, administrativas.
Art. 270 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora,
a qualquer título, do estabelecimento industrial, comercial ou prestador de
serviço que instale ou mantenha instalado instrumento industrial, sujeito à
fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquinas,
motores e equipamentos eletromecânicos.
Art. 271 São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação da máquina, do
motor e do equipamento eletromecânico.
Art. 272 A base de cálculo da taxa será
determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 273 A taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de instalação, transferência do local ou
qualquer alteração na característica do instrumento industrial.
Art. 274 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - Na data da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;
III - No ato da alteração das
características do instrumento industrial, em qualquer exercício
Art. 275 A Taxa de Fiscalização de
Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município,
concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado,
em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou
outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 276 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - Na data de início da efetiva
circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II - No dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - Na data de alteração das
características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Art. 277 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora,
a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal
em razão do veículo de transporte de passageiro.
Art. 278 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - O responsável pela locação
do utilitário motorizado;
II - O profissional que exerce
atividades econômica no veículo de transporte de passageiro.
Art. 279 A base de cálculo da taxa será
determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 280 A taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de
qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 281 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - Na data da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;
III - No ato da alteração das
características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Art. 282 A Taxa de Fiscalização de
Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da
polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercido de atividades
econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o
funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em
observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.
Art. 283 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do
horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Art. 284 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em
horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
Art. 285 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - O proprietário e o
responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade e
comercio;
II - O condomínio e o síndico do
edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.
Art. 286 A base de cálculo da taxa será
determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 287 A taxa será devida por dia, mês
ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou
constatação fiscal.
Art. 288 Sendo diária,
mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
I - No ato da solicitação,
quando requerido pelo sujeito passivo:
II - No ato da comunicação,
quando constatado pela fiscalização
Art. 289 A Taxa de Fiscalização de
Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, findada no poder de
polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos
de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas
relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade
e a segurança pública.
Art. 290 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e
feirante.
Art. 291 O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da
atividade ambulante, eventual e feirante.
Art. 292 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - O proprietário e o responsável
pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou
utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador
desses lançamentos;
II - O promotor de feiras,
exposições e congêneres;
III - O proprietário, o locador
ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos,
aos "trailers" e aos " stands" ou
assemelhados.
Art. 293 Considera-se atividade:
I - Ambulante a exercida,
individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II - Eventual a exercida,
individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos,
em locais previamente definidos;
III - Feirante a exercida,
individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais
previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade
ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações
removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público,
como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Art. 294 A base de cálculo da taxa será
determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 295 A taxa será devida por dia, mês
ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou
constatação fiscal.
Art. 296 Sendo diária, mensal ou anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - No ato da solicitação,
quando requerido pelo sujeito passivo.
II - No ato da comunicação,
quando constatado pela fiscalização.
Art. 297 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular
fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade
e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de
prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais
relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 298 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de
loteamento de terreno.
Art. 299 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora,
a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da
construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art. 300 A taxa não incide sobre:
I - A limpeza ou pintura interna
e externa de prédios, muros e grades;
II - A construção de passeios e
logradouros públicos providos de meio-fio;
III - A construção de muros de
contenção de encostas.
Art. 301 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - As pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
II - O responsável pela locação e
o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Art. 302 A base de cálculo da taxa será
determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida
taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 303 A taxa será devida por execução
de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 304 Sendo por execução de obra a
forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - No ato do licenciamento da
obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - No ato da informação,
quando constatada pela fiscalização.
Art. 305 A contribuição de melhoria será
cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que de
ocorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 306 Será devida a Contribuição de
Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude
de qualquer das seguintes obras públicas:
I - Abertura, alargamento,
pavimentação, nivelamento, retificação, impermeabilização, iluminação,
arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias e
logradouros públicos;
II - Construção e ampliação de
parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de
sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e
telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos
municípios;
V - Proteção contra inundações e
erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e
drenagem em geral;
VI - Aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de
aspecto paisagístico.
Parágrafo Único. Não ocorrerá a
incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas
autarquias.
Art. 307 A Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Parágrafo Único. Considera-se
ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra
de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis.
Art. 308 Contribuinte do tributo é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer
título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo
pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a
qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o
incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda,
ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da
execução de obra pública
§ 3º Os bens indivisos são
considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado
terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 4º No caso de enfiteuse, responde
pela contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Art. 309 A cobrança da Contribuição de
Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na
época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos
de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios
delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a
ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 310 A determinação da Contribuição
de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das
obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e
levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
Parágrafo Único. A
Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não
haja a incidência da Contribuição de Melhoria.
Art. 311 Verificada
a ocorrência do fato gerador, a Secretaria Municipal da Fazenda, procederá ao
lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de
Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente
ou por edital, do:
I - Valor da Contribuição de
Melhoria lançada;
II - Prazo para o seu pagamento,
suas prestações e vencimentos;
III - Prazo para impugnação, não
inferior a 30 (trinta) dias;
IV - Local do pagamento.
Parágrafo Único. O ato da
autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à
vista, ou em prazos menores do que o lançado.
Art. 312 O contribuinte poderá reclamar,
ao órgão lançador, contra:
I - O erro na localização e
dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos índices
atribuídos;
III - O valor da contribuição;
IV - O número de prestações.
§ 1º A reclamação, dirigida à
Procuradoria Geral do Município, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o
"quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos
para sua aferição.
§ 2º A Procuradoria Geral do
Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da reclamação.
§ 3º Julgada procedente a
reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o
caso.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo
anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida
monetariamente.
Art. 313 Para cobrança da Contribuição de
Melhoria, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá.
I - Publicar, previamente, edital
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) delimitação das áreas, direta
ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b) memorial descritivo do
projeto;
c) orçamento total ou parcial
das obras;
d) determinação da parcela do
custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano
de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - Fixar o prazo, não inferior
a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º A impugnação será dirigida à
Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que servirá
para o início do processo administrativo fiscal.
§ 2º A Procuradoria Geral do
Município proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela
procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus
efeitos.
Art. 314 A Contribuição de Melhoria será
arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por
cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de
cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos
sobre esse valor em legislação específica.
§ 1º Cada parcela anual será
dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado
o valor mínimo, por prestação de 2 (duas) UR.
§ 2º As prestações da Contribuição
de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes
aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
Art. 315 É lícito ao contribuinte liquidar
a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos
especialmente para o financiamento da obra.
Parágrafo Único. Na hipótese
deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço
do mercado for inferior.
Art. 316 Caberá ao Município, através da
Secretaria Municipal da Fazenda, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria,
no caso de serviço público concedido.
Art. 317 Constitui infração a ação ou
omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito
passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 318 Será considerado infrator todo
aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e
ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados
pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de
autuar o infrator.
Art. 319 As infrações serão punidas, separadas
ou cumulativamente, com as seguintes com inações;
I - Aplicação de multas;
II - Proibição de transacionar
com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III - Suspensão ou cancelamento
de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se
eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - Sujeição a regime especial
de fiscalização.
Art. 320 A aplicação de penalidade de
qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - O pagamento do tributo e dos
acréscimos cabíveis;
II - O cumprimento das
obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas
ou criminais que couberem.
Art. 321 Não se procederá contra servidor
ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Art. 322 As multas serão calculadas tomando-se
como base
I - O valor da UR (Unidade de
Referência);
II - O valor do tributo,
corrigido monetariamente
§ 1º As multas serão cumulativas
quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação
tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se, na mesma ação
fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela
mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração
que corresponder à multa de maior valor.
Art. 323 Por infração desta lei e Leis
complementares os infratores estarão sujeitos as seguintes multas:
I - 1,0 (uma) UR:
a) quando a pessoa física ou
jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de
Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento
Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos
previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou
jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as
alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de
Contribuintes, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e
Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive
a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que
gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares,
a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação
do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU,
ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o responsável
por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na
forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou
prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na
forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos,
transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na
forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de
preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros
fiscais na repartição competente;
i) por não publicar e comunicar
ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
II - De 5,0 (cinco) UR:
a) por não possuir documentos
fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir
documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar
imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar
informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente
documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
III - De 6,0 (seis) UR:
a) por embaraçar ou impedir a
ação do fisco;
b) por deixar de exibir
documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao
fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar
imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização
de documento fiscal com numeração e série em duplicidade.
Parágrafo Único. O valor da
penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento), recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
autuação.
Art. 324 Com base no inciso II, do artigo
pré-anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De 100% (cem por cento) do
valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por consignar em documento
fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
b) por consignar valores
diferentes nas vias do mesmo documento fiscal,
c) por qualquer outra omissão de
receita.
II - De 200% (duzentos por
cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente,
por infração relativa à:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
Art. 325 Os contribuintes que se
encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela
receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou
realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a
que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa,
houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Art. 326 Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento
total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação
tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou
cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza
da infração.
Art. 327 Será submetido a regime especial
de fiscalização, o contribuinte que:
I - Apresentar indício de
omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação
fiscal;
III - Houver cometido crime
contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a
legislação tributária.
Art. 328 Constitui indício de omissão de
receita:
I - Qualquer entrada de
numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - A escrituração de
suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores,
com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade
financeira deste;
III - A ocorrência de saldo
credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - A efetivação de pagamento
sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - Qualquer irregularidade verificada
em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de
defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada
Art. 329 Sonegação fiscal é a ação ou
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso
de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - Tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do
contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito
tributário correspondente.
II - Tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou
diferir o seu pagamento.
Art. 330 Enquanto perdurar o regime
especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado
ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades
Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados
pelos contribuintes.
Art. 331 O Secretário Municipal de
Finanças poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias
sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada
caso, na aplicação do regime especial.
Art. 332 Serão punidos com multa
equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os
funcionários que:
I - Sendo de sua atribuição, se
negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II - Por negligência ou má fé,
lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais,
de forma a lhes acarretar nulidades;
III - Tendo conhecimento de
irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar
o procedimento cabível.
Art. 333 A penalidade será imposta pelo
Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver
subordinado o servidor,
Art. 334 O pagamento de multa decorrente
de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo
administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 335 Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I - Omitir informações, ou
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - Fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexados, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
III - Falsificar ou alterar nota
fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV - Elaborar, distribuir,
fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - Negar ou deixar de fornecer,
quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação
de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI - Emitir fatura, duplicata ou
nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao
serviço prestado.
Art. 336 Constitui crime da mesma
natureza:
I - Fazer declaração falsa ou
omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - Deixar de recolher, no
prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito
passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
III - Exigir, pagar ou receber,
para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a
parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
IV - Deixar de aplicar, ou aplicar
em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
V - Utilizar ou divulgar
programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida â fazenda pública municipal.
Art. 337 Constitui crime funcional contra
a ordem tributária, além dos previstos no código penal:
I - Extraviar livro fiscal,
processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da
função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento
indevido ou inexato de tributo;
II - Exigir, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo,
ou cobrá-los parcialmente;
III - Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-
se da qualidade de funcionário público;
IV - Exigir tributo que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza.
Art. 338 Extingue-se a publicidade dos
crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
Art. 339 Os crimes previstos neste
capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes
o disposto no artigo 100 do código penal.
Art. 340 Qualquer
pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos
neste capitulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 341 O procedimento fiscal compreende
o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - Atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II - Formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de
Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização -
REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal -
TEDI;
f) Termo de Início de Ação
Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TiFI;
h) Termo de Sujeição a Regime
Especial de Fiscalização - TREF;
i) Termo de Intimação - Tl;
j) Termo de Verificação Fiscal -
TVF.
Art. 342 O procedimento fiscal
considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - Do Termo de Início de Ação
Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais
ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II - Do Auto de Apreensão -
APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição -
INTE;
III - Do Termo de Diligência
Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a
Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte.
Art. 343 A Autoridade Fiscal apreenderá
bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros,
notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem
prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova,
ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência
particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e
apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 344 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 345 As coisas apreendidas serão
restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias
exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão,
transporte e depósito.
Art. 346 Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados
a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em
bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do
próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância
superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da
apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado
notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o
direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º Decorrido o prazo
prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 347 Não havendo licitante, os bens apreendidos
de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a
instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais
bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar
conveniente.
Art. 348 A hasta pública ou leilão serão
anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em
lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de
grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens
levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios,
mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Art. 349 A Autoridade Fiscal arbitrará,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando
I - Quanto ao ISSQN:
k) não puder ser conhecido o
valor efetivo do preço do serviço, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de documentos fiscais;
l) os registros fiscais ou
contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou
falsos, não merecerem fé;
m) o contribuinte ou
responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
n) existirem atos qualificados
em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de
declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou
por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
o) ocorrer prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de
mercado;
p) houver flagrante
insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
q) tiver serviços prestados sem
a determinação do preço ou, reiterada mente, a título de cortesia;
r) for apurado o exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
II - Quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários
à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo
contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem
fechados e os proprietários não forem encontrado.
III - Quanto ao ITBI, não
concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 350 O arbitramento será elaborado
tomando-se como base:
I - Relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima,
insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados
na execução dos serviços;
b) ordenados, salários,
retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados,
sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta
destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com
luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas,
contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais
obrigatórias.
II - Relativamente ao IPTU e ao
ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e
dimensões semelhantes, situados na mesma quadra, face de quadra ou região em
que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo
arbitrados.
Parágrafo Único. O montante
apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem
remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 351 Na impossibilidade de se efetuar
o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço
do serviço, levando-se em conta:
I - Os recolhimentos efetuados
em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em
condições semelhantes;
II - O preço corrente dos
serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - Os fatores inerentes e
situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados
especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 352 O arbitramento:
I - Referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - Deduzirá os pagamentos
efetuados no período;
III - Será fixado mediante
relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV - Com os acréscimos legais, será
exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
V - Cessará os seus efeitos,
quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as
irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 353 A Autoridade Fiscal realizará
diligência, com o intuito de:
I - Apurar fatos geradores,
incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e
lançamentos de tributos municipais;
II - Fiscalizar o cumprimento de
obrigações tributárias principais e acessórias;
III - Aplicar sanções por
infração de dispositivos legais.
Art. 354 A Autoridade Fiscal estimará de
ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN,
quando se tratar de:
I - Atividade exercida em
caráter provisório;
II - Sujeito passivo de
rudimentar organização;
III - Contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem
tratamento fiscal específico;
IV - Sujeito passivo que não
tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de
cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Atividade
exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária
e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 355 A estimativa será apurada
tomando-se como base:
I - O preço corrente do serviço,
na praça;
II - O tempo de duração e a
natureza específica da atividade;
III - ó valor das despesas
gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 356 O regime de
estimativa:
I - Será fixado por relatório da
Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período
de até 12 (doze) meses;
II - Terá a base de cálculo
expressa em UR;
III - A critério do Secretário
Municipal de Finanças, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou
cancelado.
IV - Dispensa o uso de livros e
notas fiscais, por parte do contribuinte.
V - Por solicitação do sujeito
passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte,
neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 357 O contribuinte que não concordar
com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso
específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa
se dará através de Termo de Intimação.
Art. 358 A reclamação não terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar
justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada
procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Art. 359 A Autoridade Fiscal, tomando
conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação
de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto
lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º O pagamento
antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de
5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador: expirado esse prazo sem
que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 360 A Autoridade Fiscal, auxiliada
por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:
I - Apresentar indício de omissão
de receita;
II - Tiver praticado sonegação
fiscal;
III - houver cometido crime
contra a ordem tributária;
IV - Opuser ou criar obstáculo à
realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 361 A Autoridade Fiscal, auxiliada por
força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industrial, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material
de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tributária.
Art. 362 A Autoridade Fiscal, auxiliada
por força policial, interditará o estabelecimento do contribuinte que não tiver
em dia com as obrigações estatuídas nesta Lei.
Parágrafo Único. A interdição
não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem
aplicadas.
Art. 363 Os empreiteiros e os sub
empreiteiros, não estabelecidos no território do Município, que deixarem de
efetuar o pagamento do imposto, ficarão impedidos de executar obras ou serviços
no território do Município
Art. 364 A Autoridade Fiscal, auxiliada
por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter
provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do
imposto estimado
Parágrafo Único. A liberação
para o exercício da atividade somente ocorrerá depois de sanada, na sua
plenitude, a irregularidade cometida.
Art. 365 A Autoridade Fiscal levantará
dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - Elaborar arbitramento;
II - Apurar estimativa;
III - Proceder a homologação.
Art. 366 A Autoridade Fiscal, mediante
plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade,
durante determinado período, quando:
I - Houver dúvida sobre a
exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos
municipais;
II - O contribuinte estiver
sujeito a regime especial de fiscalização.
Art. 367 A Autoridade Fiscal ou qualquer
pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá
representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação
Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 368 A representação:
I - Far-se-á em petição assinada
e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu
autor;
II - Deverá estar acompanhada de
provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias
em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III - Não será admitida quando o
autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando
relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
IV - Deverá ser recebida pelo
Secretário Municipal da Fazenda, que determinará imediatamente a diligência ou
inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o
infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Art. 369 Quanto aos Autos e Termos de
Fiscalização;
I - Serão impressos e numerados,
de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário
próprio;
b) ou eletronicamente em
formulário contínuo.
II - Conterão, entre outros, os
seguintes elementos:
a) a qualificação do
contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no
cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b. 1) local;
b.2) data;
b. 3) hora.
c) a formalização do
procedimento:
c.1) nome e assinatura da
Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto
do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer
fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
III - Sempre que couber, farão
referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente,
relacionados com o procedimento adotado;
IV - Se o responsável,
representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á
menção dessa circunstância;
V - A assinatura não constitui
formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância,
nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI - As omissões ou incorreções
não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos
necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII - Nos casos específicos do
Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é
condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação
da infração e do infrator.
VIII - Serão lavrados,
cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou
preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado
pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de
cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou
alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas
"a1" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio
tributário do contribuinte.
IX - Presumem-se lavrados,
quando:
a) pessoalmente, na data do
recibo ou da certificação,
b) por carta, na data de
recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias
após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova
indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.
X - Uma vez lavrados, terá a
Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito)
horas, para entregá-lo a registro.
Art. 370 É o instrumento legal utilizado
pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I - O Auto de Apreensão - APRE:
a apreensão de bens e documentos;
II - O Auto de Infração e Termo
de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas
estabelecidas na legislação tributária;
III - O Auto de Interdição -
INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública
Municipal;
IV - O Relatório de Fiscalização
- REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento,
estimativa e homologação;
V - O Termo de Diligência Fiscal
- TEDI: a realização de diligência,
VI - O Termo de Início de Ação
Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;
VII - O Termo de Inspeção Fiscal
- TIFI: a realização de inspeção;
VIII - O Termo de Sujeição a
Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;
IX - O Termo de Intimação - TI:
a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões
fiscais;
X - O Termo de Verificação
Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.
Art. 371 As formalidades do procedimento
fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e
documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde
ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário,
o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idóneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do
dispositivo legal violado;
II - Auto de Infração e Termo de
Intimação - AITI:
a) a descrição do fato que
ocasionar a infração;
b) a citação expressa do
dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o
tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no
prazo
previsto.
III - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que
ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do
dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição
necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização -
REFI:
a) a descrição, circunstanciada,
de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para
elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e iumologação
de lançamento.
b) a citação expressa da matéria
tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal -
TEDI:
c) a descrição, circunstanciada,
de atos e fatos ocorridos na verificação;
d) a citação expressa do
objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal
- TIAF:
a) a data de início do
levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos
solicitados;
d) o prazo para o término do
levantamento e devolução dos documentos
VII - Termo de Inspeção Fiscal -
TIFI:
a) a descrição do fato que
ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do
dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
VIII - Termo de Sujeição a
Regime Especial de Fiscalização - TREF:
a) a descrição do fato que
ocasionar o regime;
b) a citação expressa do
dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a
serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos
solicitados;
b) a modalidade de informação
pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal
cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade
cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do
objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal
- TVF:
a) a descrição, circunstanciada,
de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para
elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria
tributável.
Art. 372 O Processo Administrativo
Tributário será:
I - Regido pelas disposições
desta Lei;
II - Iniciado por petição da parte
interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
III - Aquele que versar sobre
interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Art. 373 O contribuinte poderá postular
pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante
mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.
Art. 374 Os órgãos de classe poderão
representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou
profissional.
Art. 375 Os prazos:
I - São contínuos e
peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o
do vencimento;
II - Só se iniciam ou se vencem
em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser
praticado o ato;
III - Serão de 30 (trinta) dias
para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento
de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso
voluntário;
IV - Serão de 15 (quinze) dias
para conclusão de diligência e esclarecimento;
V - Serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de
ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI - Não estando fixados, serão
30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
VII - Contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da
notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou
da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência,
consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de
reconsideração e cumprimento de despacho e decisão: a partir da ciência da
decisão ou publicação do acórdão.
VIII - Fixados, suspendem-se a
partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir
no dia em que o processo retornar.
Art. 376 A petição:
I - Será feita através de
requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do
sujeito passivo;
b) número de inscrição no
Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus
fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando
a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas,
expostos os motivos que as justifiquem.
II - Será indeferida quando
manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à
repartição recusar o seu recebimento;
III - Não poderá reunir matéria
referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais
de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de
Intimação.
Art. 377 O Processo Administrativo
Tributário será instaurado por:
I - Petição do contribuinte,
responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente;
II - Auto de Infração e Termo de
Intimação.
Art. 378 O servidor que instaurar o
processo:
I - Receberá a documentação;
II - Certificará a data de
recebimento;
III - Numerará e rubricará as
folhas dos autos;
IV - O encaminhará para a devida
instrução.
Art. 379 A autoridade que instruir o
processo:
I - Solicitará informações e
pareceres;
II - Deferirá ou indeferirá
provas requeridas;
III - Numerará e rubricará as folhas
apensadas;
IV - Mandará cientificar os
interessados, quando for o caso,
V - Abrirá prazo para recurso.
Art. 380 São nulos:
I - Os Atos Fiscais praticados e
os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade
Fiscal;
II - Os atos executados e as
decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que
impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo Único. A nulidade do
ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 381 A nulidade será declarada pela
autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo Único. Na declaração
de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Art. 382 O processo será organizado em
ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas
Art. 383 É facultado do Sujeito Passivo ou
a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for
parte.
Art. 384 Os documentos apresentados pela
parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja
prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias
autenticadas.
Art. 385 Pode o interessado, em quaisquer
fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos
decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com
autenticação por funcionário habilitado.
§ r. Da certidão constará,
expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na vi^ administrativa
§ 2º Só será dada Certidão de atos
opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios,
como seu fundamento,
§ 3º Quando a finalidade da Certidão
for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e
fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 386 Os interessados podem apresentar
suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a
segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo
como prova de entrega.
Art. 387 O litígio tributário
considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, da impugnação de
exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de
Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa
reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Art. 388 A defesa que versar sobre parte
da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo
efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será
promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo
com elementos indispensáveis à sua instrução.
Art. 389 Apresentada a defesa, o processo
será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu
substituto, para que ofereça contestação.
§ 1º Na contestação, a Autoridade
Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas
que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2º Não se
admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou
representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 390 São competentes para julgar na
esfera administrativa:
I - Em primeira instância, a
Procuradoria Geral do Município;
II - Em Seção, o Conselho
Municipal de Contribuintes.
III - Em instância especial, o
Prefeito Municipal.
Art. 391 Elaborada
a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município para proferir
a decisão.
Art. 392 A autoridade julgadora não
ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 393 Se entender necessárias, a Procuradoria
Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo,
a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar
prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito
passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e
indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 394 Se deferido o pedido de perícia,
a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como
perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao
exame do requerido.
§ 1º Se as conclusões dos peritos
forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2º Não havendo coincidência, a
autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 395 Será reaberto prazo para
impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência
inicial.
§ 1º Não sendo cumprida nem
impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo
o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável
do crédito tributário e fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança
amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade
julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
para promover a cobrança executiva.
Art. 396 A decisão:
I - Será redigida com
simplicidade e clareza;
II - Conterá relatório que
mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do
processo de forma resumida,
III - Arrolará os fundamentos de
fato e de direito da decisão;
IV - Indicará os dispositivos
legais aplicados;
V - Apresentará o total do
débito, discriminando o tributo devido e as penalidades,
VI - Concluirá pela procedência
ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação
contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo
expressamente os seus efeitos.
VII - Será comunicada ao
contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação.
VIII - De primeira instância não
está sujeita a pedido de reconsideração.
IX - Não sendo proferida, no
prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em distância, poderá a parte
interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração
e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato
Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a
jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 397 As inexatidões materiais devidas
a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser
corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 398 Da decisão de primeira instância
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho
Municipal de Contribuintes.
Art. 399 O recurso voluntário:
I - Será interposto no órgão que
julgou o processo em primeira instância;
II - Poderá conter prova documental,
quando contrária ou não apresentada na primeira instância.
Art. 400 Da decisão de primeira instância
favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para
o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 401 O recurso de ofício:
I - Será interposto,
obrigatoriamente, peia autoridade julgadora, mediante simples despacho de
encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II - Não sendo interposto,
deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
Art. 402 Interposto
o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho
Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1º Quando o processo não se
encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se
determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em
diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas
determinadas.
Art. 403 O processo que não for relatado
ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser
avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento,
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 404 O autuante,
o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de
Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos,
após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 405 O Conselho não
poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às
características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não
houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 406 A decisão referente a processo
julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão,
cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa
sumariando a decisão
Parágrafo Único. O sujeito
passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de
Acórdão.
Art. 407 Dos Acórdãos não unânimes do
Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a
Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 408 O pedido de reconsideração será
feito no Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 409 Dos Acórdãos divergentes do
Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância
Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 410 O recurso de revista:
I - Além das razões de cabimento
e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão
divergente;
II - Será interposto pelo
Presidente do Conselho.
Art. 411 Recebido
o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será
encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.
Art. 412 Antes de prolatar a decisão, o
Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da
Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar
convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.
Parágrafo Único. Da decisão do
Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.
Art. 413 Encerra-se o litígio tributário
com:
I - A decisão definitiva;
II - A desistência de impugnação
ou de recurso;
III - A extinção do crédito;
IV - Qualquer ato que importe
confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 414 É definitiva a
decisão:
I - De primeira instância:
f) na parte que não for objeto
de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
g) esgotado o prazo para recurso
voluntário, sem que este tenha sido interposto.
II - De segunda instância:
a) unânime, quando não caiba
recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido
de reconsideração sem que este tenha sido feito
III - De instância especial.
Art. 415 A execução da decisão fiscal
consistirá:
I - Na lavratura de Termo de
Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da
condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - Na imediata inscrição, como
dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva,
dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III - Na ciência do recorrente
ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou
conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto
de Infração e Termo de Intimação
Art. 416 É assegurado ao sujeito passivo
da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária
municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Parágrafo Único. Também poderão
formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 417 A consulta:
I - Deverá ser dirigida à
Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão
social do consulente;
b) número de inscrição no
Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do
consulente;
d) sistema de recolhimento do
imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento
fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e termo de
Intimação;
f) a descrição do fato objeto da
consulta;
g) se versa sobre hipótese em
relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso
positivo, a sua data.
II - Formulada por procurador,
deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
III - Não produzirá qualquer
efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município,
quando:
a) não observar os requisitos
estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado
procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de infração e Termo de
Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a
matéria consultada;
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de
decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que
tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver
disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou
declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou
contravenção penal;
f) não descrever, completa ou
exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução.
IV - Uma vez apresentada,
produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo
para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;
b) impede, até o término do
prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à
apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1º A suspensão do prazo não produz
efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º A consulta formulada sobre
matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo
previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se
considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 418 A Procuradoria Geral do
Município, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:
I - Solicitar a emissão de
pareceres;
II - Baixar o processo em
diligência;
III - Proferir a decisão.
Art. 419 Da decisão:
I - Caberá recurso, voluntário
ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for,
respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II - Do Conselho Municipal de
Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 420 A decisão definitiva dada à consulta
terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 421 Considera-se definitiva a
decisão proferida:
I - Pela Procuradoria Geral do
Município, quando não houver recurso;
II - Pelo Conselho Municipal de
Contribuintes,
Art. 422 A interpretação e a aplicação da
legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 423 Os órgãos da administração
fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da
legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.
Art. 424 As decisões de primeira
instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes
estabelecida em Acórdão.
Art. 425 O Conselho Municipal de
Contribuintes será composto de 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro)
Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único. A composição
do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) representantes da Fazenda
Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes.
Art. 426 Os representantes:
I - Da Fazenda Pública
Municipal, serão:
a) conselheiros efetivos:
a.1) O Secretário Municipal
de Finanças;
a.2) O Chefe do Setor de
Fiscalização.
b) Conselheiros Suplentes, 02
(dois) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
II - Dos Contribuintes, serão,
01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente:
a) da Ordem dos Advogados do
Brasil, subseção de Muqui,
b) da Associação Comercial e
Industrial de Muqui.
Parágrafo Único. A cada
Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído um jeton correspondente a 3
(três) UR, por com pareci mento a sessão.
Art. 427 O Conselho Municipal de
Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito.
Art. 428 Compete ao Conselho;
I - Julgar recurso voluntário
contra decisões de órgãos julgador de primeira instância;
II - Julgar recurso de ofício
interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à
Fazenda Pública Municipal.
Art. 429 São atribuições dos
Conselheiros:
I - Examinar os processos que
lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer
conclusivo, por escrito;
II - Comparecer às sessões e
participar dos debates para esclarecimento;
III - Pedir esclarecimentos,
vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de
processo constante da pauta de julgamento;
IV - Proferir voto, na ordem
estabelecida;
V - Redigir os Acórdãos de
julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto,
VI - Redigir, quando designado
pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII - Prolatar, se desejar, voto
escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 430 Compete ao Secretário Geral do
Conselho:
I - Secretariar os trabalhos das
reuniões,
II - Fazer executar as tarefas
administrativas;
III - Promover o saneamento dos
processos, quando se tornar necessário;
IV - Distribuir, por sorteio, os
processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 431 Compete ao Presidente do
Conselho:
I - Presidir as sessões;
II - Convocar sessões extraordinárias,
quando necessário;
III - Determinar as diligências
solicitadas;
IV - Assinar os Acórdãos;
V - Proferir, em julgamento,
além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - Designar redator de
Acórdão, quando vencido o voto do relator;
VII - Interpor recurso de
revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.
§ 1º O presidente do Conselho
Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º O presidente do Conselho
Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor
da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização.
Art. 432 Perde a qualidade de
Conselheiro:
I - O representante dos
contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa
justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua
substituição;
II - A Autoridade Fiscal que
exonerar-se ou for demitida.
Art. 433 O Conselho realizará,
ordinariamente, uma sessão mensal, em dia e horário fixado no início de cada
período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias,
quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
Art. 434 A legislação tributária
municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único. São normas complementares
das Leis e Decretos:
I - As portarias, as instruções,
avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - As decisões dos órgãos
componentes das instâncias administrativas;
III - As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios que o
Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da
União, Estado ou Municípios,
Art. 435 Somente a lei pode estabelecer:
I - A instituição, a extinção, a
majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de
tributos;
II - A cominação, a dispensa ou
a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos;
III - As hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
§ 1º Constitui majoração ou redução
de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais
ou menos oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de
tributo a atualização monetária de sua base de cálculo
Art. 436 Entram em vigor:
I - Na data da sua publicação,
as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a
data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias
administrativas;
III - Na data neles prevista, os
convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou
indireta, da União, Estado ou Municípios;
IV - No primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de
lei que:
a) instituem, majorem ou definem
novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem
isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas
condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 437 A legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
Parágrafo Único. Fatos
geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram
pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e
indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham
constituída a situação jurídica em que eles assentam.
Art. 438 A lei aplica-se ao ato ou fato
pretérito:
I - Em qualquer caso, quando
seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
II - Tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo
como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;
Parágrafo Único. Lei
interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir
as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as
suas dúvidas.
Art. 439 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito
tributário;
III - Os princípios gerais de
direito público;
IV - A eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não
poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
Art. 440 Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 441 A lei tributária que define
infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável
ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade,
ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação.
Art. 442 A obrigação tributária é
principal ou acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre
da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos
§ 3º A obrigação acessória, pelo
simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 443 Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 444 Fato gerador da obrigação
acessória é qual quer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 445 Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica,
desde o momento em que esteja definitivamente; constituída, nos termos do
direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento;
b) sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 446 A definição legal do fato
gerador ê interpretada abstraindo-se:
I - Da validade jurídica dos
atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art. 447 Sujeito ativo da obrigação é a
Prefeitura Municipal de Muqui, pessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 448 Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir
a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.
Art. 449 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 450 As convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 451 São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - As pessoas expressamente
designadas por lei.
Parágrafo Único. A
solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 452 São os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um
dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de
crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
Art. 453 A capacidade tributária passiva
independe:
I - Da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - De achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 454 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal
I - Tratando-se de pessoa
física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se
encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa
jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - Tratando de pessoa
jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições
administrativas;
§ 1º Quando não couber a aplicação
das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A Autoridade Fiscal pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou
a fiscalização.
Art. 455 O domicílio tributário será
consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou
devam apresentará Fazenda Pública Municipal.
Art. 456 A responsabilidade pelo crédito
tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
Art. 457 Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 458 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos
devidos peio de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 459 A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 460 A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato:
I - Integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
Art. 461 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens
de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 462 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - Pessoas referidas no artigo
anterior;
II - Os mandatários, prepostos e
empregados;
III - Os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 463 A responsabilidade por infrações
da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 464 A responsabilidade é pessoal ao
agente:
I - Quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja
definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que
decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no
artigo 462, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 465 A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo Único. Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
Art. 466 Os contribuintes, ou quaisquer
responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis,
das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos
atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos.
Parágrafo Único. Sem prejuízo
do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes
responsáveis por tributos estão obrigados:
I - A apresentar declarações e
guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação
tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II - A conservar e apresentar ao
fisco, quando solicita do, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações
ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva
como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
III - A prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - De modo geral, a facilitar,
por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento,
fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
Art. 467 O Cadastro Fiscal da Prefeitura
compreende:
I - O Cadastro Imobiliário -
CIMOB;
II - O Cadastro Mobiliário -
CAMOB;
III - O cadastro de Anúncio -
CADAN;
IV - O Cadastro de Aparelho de
Transporte - CAPAT.
V - O Cadastro de Máquina, Motor
e Equipamento Eletromecânico - CAMAQ;
VI - O Cadastro de Veículo de
Transporte de Passageiro - CAVET;
VII - No Cadastro de Veículo de
Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da
efetiva circulação do utilitário motorizado.
§ 1º O Cadastro Imobiliário
compreende:
a) os terrenos vagos existentes
nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos
dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que
vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro Mobiliário
compreende:
a) os estabelecimentos
produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades
tributáveis exercidas no território do município;
b) os prestadores de serviços de
qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com
ou sem estabelecimento fixo.
§ 3º O Cadastro de Anúncio
compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:
a) em vias e logradouros
públicos;
b) em locais que, de qualquer
modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.
§ 4º O Cadastro de Aparelho de
Transporte compreende os engenhos móveis instalados, independentemente de sua
destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de
edificação, do tipo:
a) elevadores de passageiros e
cargas, ascensores, alçapões, montacargas e
congêneres;
b) escadas e esteiras rolantes,
planos inclinados móveis, macacos hidráulicos e outros de natureza similar.
§ 5º O Cadastro de Máquina, Motor e
Equipamento Eletromecânico compreende, desde que não utilizados para fins,
exclusivamente, domésticos e administrativos:
a) as máquinas e os motores, de
qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços;
b) os equipamentos
eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços.
§ 6º O Cadastro de Veículo de
Transporte de Passageiro compreende:
a) os veículos de transporte,
público ou privado, coletivo de passageiro;
b) os veículos de transporte,
privado, individual de passageiro.
Art. 468 O prazo para inscrição:
I - No Cadastro Imobiliário é de
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;
II - No Cadastro Mobiliário é de
30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no
Município;
III - No Cadastro de Anúncio é
de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de
divulgação de propaganda e publicidade;
IV - No Cadastro de Aparelho de
Transporte ê de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do
engenho móvel.
V - No Cadastro de Máquina,
Motor e Equipamento Eletromecânico é de até 2 (dois) d:as antes da data de
início da instalação do instrumento industrial;
Parágrafo Único. Não sendo
realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário
competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos
suficientes.
Art. 469 O órgão fazendário competente
poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as
quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
intimação.
Parágrafo Único. Não sendo
fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente,
valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
Art. 470 É obrigado a promover a
inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
I - O proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor;
II - O inventariante, síndico,
liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação ou sucessão;
III - O titular da posse, ou
sociedade de imóvel que goze de imunidade.
Art. 471 As pessoas nomeadas no artigo
anterior desta lei, são obrigadas:
I - A informar ao Cadastro
Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento,
desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;
II - A exibir os documentos
necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações
solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a
10 (dez) dias;
III - Franquear ao agente do fisco,
devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.
Art. 472 Os responsáveis por loteamento,
bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à
Secretaria Municipal da Fazenda a relação dos imóveis que no mês anterior
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do
imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 473 As pessoas jurídicas que gozem
de imunidade ficam obrigadas a apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda o
documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 474 Nenhum processo cujo objetivo
seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou
Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras
Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de
Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e
Publicidade", será arquivado antes de sua remessa à Secretaria Municipal
da Fazenda, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 475 Em caso de litígio sobre o
domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes
dos litigantes, dos possuidores dó imóvel, a natureza do feito, o juízo e o
cartório por onde correr a ação.
Art. 476 Para fins de inscrição no
Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro
correspondente à sua frente efetiva.
§ 1º No caso de imóvel não
construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será
considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade
ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
§ 2º No caso de imóvel construído em
terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na
impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior
valor.
§ 3º No caso de terreno interno será
considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de
acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4º No caso de
terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Art. 477 Considera-se documento hábil,
para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:
I - A escritura registrada ou
não;
II - Contrato de compra e venda
registrado ou não;
III - O formal de partilha
registrado ou não;
IV - Certidão relativa a
decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
Art. 478 Considera-se possuidor de
imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição,
aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:
I - Apresentar recibo onde
conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;
II - O contrato de compra e
venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.
Art. 479 São obrigadas a promoverem a
inscrição no Cadastro Mobiliário:
I - As pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;
II - As pessoas físicas ou
jurídicas que gozem de imunidade;
III - As demais pessoas físicas
ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.
Art. 480 As pessoas físicas ou jurídicas
referenciadas no artigo 472, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da respectiva ocorrência:
I - A informar ao Cadastro
Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;
II - Informar ao Cadastro
Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua
inscrição;
III - A exibir os documentos necessários
à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo
fisco.
Art. 481 É obrigatória a inscrição, no
Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade
instalados:
I - Em vias, logradouros e
demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de
edificações;
II - Em lugares que possam ser
avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos
ou edificações;
III - Em locais de acesso ao
público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios
de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.
Art. 482 Veículo de divulgação de
propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação
visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.
Art. 483 De acordo com a natureza e a
modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:
I - Quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
II - Quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
§ 1º Considera-se animado o anúncio
cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de
desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.
§ 2º Considera-se
inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de
dinamização própria.
§ 3º Considera-se luminoso o anúncio
cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com
luminosidade própria.
§ 4º Considera-se não-luminoso o
anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação
própria.
Art. 484 O proprietário do anúncio ê a
pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.
Parágrafo Único. Não sendo encontrado
o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou
indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.
Art. 485 O Cadastro de Anúncio será
formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:
I - Proprietário;
II - Tipo;
III - Dimensão;
IV - Local;
V - Data de instalação;
VI - Nome ou razão social do
responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação.
VII - Valor pago pelo serviço
prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 486 O veículo de divulgação inscrito
receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.
§ 1º O número correspondente ao
registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser
afixado no veículo de divulgação,
§ 2º O número do registro poderá ser
reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso
dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu
material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições
análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º O número do registro do anúncio
deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram
o seu conteúdo.
§ 4º A inscrição do número do
anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do
pedestre, mesmo à distância.
§ 5º Os anúncios instalados em
cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão
também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso
principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em
posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros
instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a
identificação: Número do Anúncio do CADAN.
Art. 487 Ocorrendo a retirada ou
alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a
proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da
ocorrência.
Art. 488 É obrigatória a inscrição, no
Cadastro de Aparelho de Transporte, de engenhos móveis instalados,
independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados
ou em fase de edificação, do tipo:
I - Elevadores de passageiros e
cargas;
II - Ascensores, alçapões,
monta-cargas e congêneres;
III - Escadas e esteiras
rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar.
Art. 489 O proprietário do aparelho de
transporte é a pessoa física ou jurídica titular do domínio útil ou o possuidor
do imóvel a qualquer título, não edificado, edificado ou em fase de edificação,
que instale ou mantenha instalado o engenho móvel.
Art. 490 O Cadastro de Aparelho de
Transporte será formado pelos seguintes dados do engenho móvel:
I - Proprietário;
II - Tipo, marca e modelo;
III - Local;
IV - Data de instalação;
V - Nome ou razão social do
responsável pela instalação e assistência técnica, quando for o caso, do
engenho móvel;
VI - Valor pago pelo serviço de
instalação e o número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 491 O engenho móvel inscrito
receberá um número de registro e controle no Cadastro de Aparelho de
Transporte.
§ 1º O número correspondente ao
registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte deverá,
obrigatoriamente, ser afixado no engenho móvel.
§ 2º O número do registro poderá ser
reproduzido no aparelho de transporte através de pintura, adesivo ou autocolante
ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao engenho móvel como parte
integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio aparelho, no tocante à resistência
e durabilidade.
§ 3º O número do registro do engenho
móvel deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
integram o seu conteúdo.
Art. 492 Ocorrendo a retirada ou
alteração das características do aparelho de transporte, fica o seu
proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo
de 10 (dez) dias da ocorrência.
Art. 493 É obrigatória a inscrição, no
Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico:
I - Das máquinas e dos motores
de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços;
II - Dos equipamentos
eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços.
Art. 494 O proprietário da máquina, do
motor e do equipamento eletromecânico é a pessoa física ou jurídica do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, do instrumento industrial.
Art. 495 O Cadastro de Máquina, Motor e
Equipamento Eletromecânico será formado pelos seguintes dados do instrumento
industrial:
I - Proprietário;
II - Tipo, marca e modelo,
III - Potência, em "hp", no caso de motores;
IV - Local;
V - Data de instalação;
VI - Nome ou razão do responsável
pela locação, instalação e assistência técnica, quando for o caso, do
instrumento industrial;
VII - Valor pago peio serviço de
locação e instalação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal
emitida.
Art. 496 O instrumento industrial
inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Máquina,
Motor e Equipamento Eletromecânico.
§ 1º O número correspondente ao
registro e controle no Cadastro de Máquina, Moto. e Equipamento Eletromecânico
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no instrumento industrial.
§ 2º O número do registro poderá ser
reproduzido no instrumento industrial através de pintura, adesivo ou
autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado à máquina, motor e
equipamento industrial como parte integrante de seu material e confecção,
devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio
instrumento industrial, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º O número do registro do
instrumento industrial deverá estar em posição destacada, em ralação às outras
mensagens que integrem o seu conteúdo.
Art. 497 Ocorrendo a
retirada ou alteração das características do instrumento industrial, fica o
proprietário obriga do a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no
prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Art. 498 É obrigatória a inscrição, no
Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro:
I - Dos veículos de transporte,
público ou privado, coletivo de passageiro,
II - Os veículos de transporte,
privado, individual de passageiro.
Art. 499 O proprietário do veículo de
transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer
título, do utilitário motorizado.
Art. 500 O Cadastro de Veículo de
Transporte de Passageiro será formado pelos seguintes dados do utilitário
motorizado:
I - Proprietário:
II - Tipo, marca e modelo;
III - Data de circulação;
IV - Nome ou razão social do
responsável pela locação, quando for o caso.
V - Valor pago pelo serviço de
locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 501 O utilitário motorizado inscrito
receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte
de Passageiro.
§ 1º O número correspondente ao
registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá,
obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado.
§ 2º O número do registro poderá ser
reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou autocolante
ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como
parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar
condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à
resistência e durabilidade.
§ 3º O número do registro do
utilitário motorizado de verá estar em posição destacado, em relação às outras
mensagens que, porventura, integram a sua identificação.
Art. 502 Ocorrendo retirada ou alteração
das características do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a
proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da
ocorrência.
Art. 503 O crédito tributário, que é
decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica
ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as
respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 504 O lançamento é o ato privativo
da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível
o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação
tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 505 O ato de lançamento é vinculado
e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcior.al, ressalvadas as
hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.
Art. 506 O lançamento reporta-se a data
em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação
instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido
novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à
Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 507 Os atos formais relativos aos
lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou
erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação
fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 508 O lançamento efetuar-se-á com
base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos
contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.
§ 1º As declarações deverão conter
todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário
correspondente.
§ 2º O órgão fazendário competente
examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 509 Com o fim de obter elementos que
lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente
poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a
exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam
constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - Fazer diligências,
levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria
disponível;
III - Exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar, para comparecer
às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - Requisitar o auxílio da
força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições
fiscais.
Art. 510 O lançamento dos tributos e suas
modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a
critério da administração:
I - Através de notificação
direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - Através de edital publicado
no órgão oficial;
III - Através de edital afixado
na Prefeitura.
Art. 511 O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito
passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 522.
Art. 512 A modificação introduzida, de ofício
ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Art. 513 O lançamento é efetuado com base
na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração
e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 514 Antes de extinto o direito da
Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento,
poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I - O contribuinte ou o
responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Tendo prestado declaração,
o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e
formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III - Por omissão, erro, dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele,
tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou
inexatos;
IV - Deva ser apreciado fato não
conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - Se comprovar que, no
lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da
autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou
formalidade essencial;
VI - Se verificar a
superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre o$ elementos
que constituem cada lançamento.
Art. 515 Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito do seu montante
integral ou penhora suficiente de bens;
III - As reclamações, os
recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do
processo tributário fiscal;
IV - A concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
Art. 516 O Município poderá conceder
moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de
créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que
autorizada em lei específica.
Art. 517 A lei que conceder moratória em
caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I - O prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão
do favor em caráter individual;
III - Sendo caso:
a) os créditos tributários e
fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a
fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser
fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
Art. 518 A moratória abrange,
tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória
não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou
de terceiros em benefício daquele.
Art. 519 Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em
renda;
VII - O pagamento antecipado e a
homologação do lançamento;
VIII - A consignação em
pagamento;
IX - A decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada
em julgado.
Art. 520 A cobrança do crédito tributário
e fiscal far-se-á:
I - Para pagamento a boca do
cofre;
II - Por procedimento amigável,
III - Mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança e o recolhimento do
crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta
lei.
§ 2º O recolhimento do crédito tributário
e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas,
devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 521 O crédito tributário e fiscal
não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - Juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, mais a correção pelo índice fornecido pelo INPC -
Índice Nacional de Preço ao Consumidor - (Fundação Getúlio Vargas);
II - Multa moratória:
a) em se tratando de
recolhimento espontâneo:
a.1) de 2% (cinco por cento)
do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta)
dias contados da data do vencimento;
a.2) de 5% (vinte por cento)
do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias.
a.3) de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;
b) havendo ação fiscal, de 10%
(cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, a contar da
data da notificação do débito.
Art. 522 Os Documentos de Arrecadação de
Receitas Municipais - DAM (Documento de Arrecadação Municipal), referentes a
créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias,
contados a partir da data de sua emissão.
Art. 523 O Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais - DAM (Documento de Arrecadação municipal), declarações e quaisquer
outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção,
obedecerão aos modelos aprovados, por Portaria, pelo Secretário Municipal da
Fazenda.
Art. 524 Poderá ser parcelado, a
requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o
seu vencimento, que:
I - Inscrito ou não em Dívida
Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - Tenha sido objeto de
notificação ou autuação;
III - Denunciado espontaneamente
pelo contribuinte.
Art. 525 O parcelamento de crédito
tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o
parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de
execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 526 Fica atribuída, ao Secretário
Municipal da Fazenda, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 527 O parcelamento poderá ser
concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro}
parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da UR (Unidade de Referência).
Parágrafo Único. O valor mínimo
de cada parcela será equivalente a:
I - 02 (duas) UR (Unidade de
Referência) em se tratando de contribuinte pessoa física;
II - 03 (três) UR (Unidade de
Referência) em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 528 O valor de cada parcela,
expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido
pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização,
segundo a variação da UR (Unidade de Referência)
Art. 529 A primeira parcela vencerá 15(quinze)
dias após a concessão e assinatura da confissão de dívida e as demais no mesmo
dia dos meses subseqüentes.
Art. 530 Vencidas e não quitadas 3 (três)
parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo
procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do
remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em se tratando de crédito já
inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do
remanescente.
§ 2º Em se tratando de crédito cuja
cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de
execução fiscal.
Art. 531 O pedido de parcelamento deverá
ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a
assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples
confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura
denúncia espontânea.
Art. 532 Tratando-se de parcelamento de
crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento
seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão
competente após a quitação da última parcela.
Art. 533 O Contribuinte tem direito,
independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito
tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes
casos:
I - Cobrança ou pagamento
espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em
face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do
contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação,
revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 534 A restituição total ou parcial
do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, na mesma proporção dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória
da restituição.
Parágrafo Único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 535 O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados.
Art. 536 Prescreve em 2 (dois) anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição
Parágrafo Único. O prazo de prescrição
é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, a partir
da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 537 Quando se tratar de crédito
tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo
fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a
restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal
de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Art. 538 A restituição de crédito
tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo
órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da
data do recolhimento indevido.
Art. 539 O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da
medida, a juízo da administração.
Art. 540 Atendendo à natureza e ao
montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário
Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe através da
compensação de crédito
Art. 541 O Secretário Municipal de
Finanças poderá:
I - Autorizar a compensação de
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, dg sujeito passivo contra a
Fazenda Pública Municipal;
II - Propor a celebração, entre
o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para
a terminação do litígio e conseqüente extinção de
créditos tributários e fiscais.
Art. 542 O Secretário Municipal de
Finanças, por despacho fundamentado, poderá:
I - Conceder remissão, total ou pardal,
do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos
seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação
econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou
ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de
crédito tributário e fiscal,
d) considerações de equidade, em
relação com as características pessoais ou materiais do caso,
II - Cancelar
administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver
falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis
de execução;
c) inscrito em dívida ativa,
tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 543 A remissão não se aplica aos
casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo. fraude ou simulação.
Art. 544 O direito de a Fazenda Pública
Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - Da data da ocorrência do
fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração;
salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - Do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III - Da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 545 A ação para a cobrança de crédito
tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:
I - Da data da sua constituição
definitiva;
II - Do término do exercício
dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.
Artigo 546 Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - Pela confissão e
parcelamento do débito, por parte do devedor;
II - Por qualquer intimação ou
notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para
pagar a dívida;
III - Pela concessão de prazos
especiais para esse fim;
IV - Pelo despacho que ordenou a
citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
V - Pela apresentação do
documento com probatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de
credores.
§ 1º O prazo da prescrição interrompido
pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em
que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
§ 2º Enquanto não for localizado o
devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o
prazo de prescrição.
Art. 547 A inscrição, de créditos
tributários e não tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal,
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
Art. 548 Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Art. 549 A isenção e a anistia, quando não
concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do
Secretário Municipal de Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto
em lei para a sua concessão.
Art. 550 A isenção é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 551 A isenção não será extensiva:
I - Às taxas;
II - Serviços públicos
III - Às contribuições de
melhoria;
IV - Aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 552 A anistia abrange exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:
I - Aos atos praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II - Às infrações resultantes de
procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas Artigo
553, A anistia pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação
relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com
penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de
tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
Art. 554 Sem prejuízo dos privilégios
especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo
pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 555 Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Art. 556 A cobrança judicial do crédito
tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de
preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na
seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e
Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente
e pro rata.
Art. 557 São encargos da massa falida,
pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa os créditos
tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 558 São pagos preferencialmente a
quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros
encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de
cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou
arrolamento.
Art. 559 São pagos preferencialmente a
quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de
pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 560 Não será concedida concordata
nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça
prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 561 Nenhuma sentença de julgamento
de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os
tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas
Art. 562 O Município não celebrará
contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais
devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
Art. 563 Todas as funções referentes a
cadastra mento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos
municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos
órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas
atribuições.
Art. 564 Os órgãos incumbidos da cobrança
e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis
ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre
a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 565 Os órgãos fazendários farão
imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de
declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos
contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e
recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 566 A aplicação da Legislação Tributária
será privativa das Autoridades Fiscais.
Art. 567 São Autoridades Fiscais:
I - O Prefeito;
II - O Secretário Municipal de
Finanças;
III - Os Diretores e Chefes de
órgãos fazendários,
IV - Os Agentes, da Secretaria
Municipal da Fazenda, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 568 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os funcionários públicos, os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias,
caixas económicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e
liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades
ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
VIII - As bolsas de mercadorias
e caixas de liquidação;
IX - Os armazéns gerais, os depósitos,
os trapiches e congêneres que efetuam armazenamento de mercadorias;
X - As empresas de transportes,
inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros,
explorem a indústria de transportes;
XI - As companhias de seguro.
Parágrafo Único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 569 Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação,
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Art. 570 A Fazenda Pública Municipal
permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na
forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente
deste ato. sempre que solicitada.
Art. 571 No caso de desacato ou de
embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de
medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato
definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das
repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 572 Os empresários ou responsáveis
por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os
seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais
dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de
identificação, esteja no exercício regular de sua função.
Art. 573 Constitui Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-
tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á, após o
exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais
casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para
pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º A inscrição do débito não
poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a
reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3º Ao contribuinte não poderá ser
negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito
fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 574 São de
natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à
tributos e respectivos adicionais e multas
Art. 575 São de natureza não-tributária
os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade,
exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 576 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - O valor originário da
dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o nº da inscrição,
no Registro de Dívida Ativa;
V - O número do processo
administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição e a
Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até a decisão de primeira
instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 577 A omissão de quaisquer dos
requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 578 A dívida regularmente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a
que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca,
a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 579 Mediante despacho do Secretário
Municipal de Finanças, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o
débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário
acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 580 A Dívida Ativa será cobrada por
procedimento amigável ou judicial.
§ 1º Feita a inscrição, a respectiva
certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança
judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§ 2º Enquanto não houver
ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu
alcance, a cobrança amigável do débito.
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo
devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser
acumuladas em uma única ação.
Art. 581 Salvo nos casos de anistia e de
remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer
parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único. Incorrerá em
responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do
pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente
artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 582 Existindo simultaneamente dois
ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes
créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade
administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - Em primeiro lugar, aos
débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - Primeiramente, às
contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;
III - Na ordem crescente dos
prazos de prescrição;
IV - Na ordem decrescente dos
montantes.
Art. 583 A importância
do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - De recusa de recebimento, ou
subordinação deste ao pagamento de outro tributo C J de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - De subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
§ 1º A consignação só pode versar
sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação,
o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em
renda;
§ 3º Julgada improcedente a
consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 584 O Secretário Municipal de
Finanças divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de
devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 585 A Fazenda Pública Municipal
exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos
tributários e fiscais.
Art. 586 As certidões serão solicitadas
mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal,
devidamente habilitados, o qual deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio
tributário;
c} profissão, ramo de
atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se
destina;
f) o período a que se
refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Art. 587 As certidões relativas à
situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações
fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados
Art. 588 Da certidão constará o crédito tributário
e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único. Considera-se
crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo.
I - O crédito tributário e
fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - A existência de débito
inscrito em Dívida Ativa;
III - A existência de débito em
cobrança executiva;
IV - O débito confessado.
Art. 589 Na hipótese de comprovação, pelo
interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de
crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão
será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo Único. A certidão
emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto
persistir a situação.
Art. 590 Será pessoalmente responsável,
criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou
negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 591 O prazo máximo para a expedição
de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após
a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º As certidões poderão ser
expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 90 (noventa)
dias.
§ 2º As certidões serão assinadas pelo
Chefe do Departamento responsável pela sua expedição.
Art. 592 A Certidão
Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se
destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual
e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 593 A execução fiscal poderá ser
promovida contra:
I - O devedor;
II - O fiador;
III - O espólio;
IV - A massa;
V - O responsável, nos termos da
lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
VI - Os sucessores a qualquer
título.
§ 1º O síndico, o comissário, o
liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência,
concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se,
antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou
derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente,
pelo valor desses bens, ressalvado o disposto no parágrafo do artigo 563.
§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º Os responsáveis poderão nomear
bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a
dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do
devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 594 A petição inicial indicará
apenas:
I - O juiz a quem é dirigida;
II - O pedido;
III - O requerimento para
citação.
§ 1º A petição inicial será
instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como
se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão
da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por
processo eletrônico
§ 3º A produção de provas pela
Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial
§ 4º O valor da causa será o da
dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 595 Em garantia da execução, pelo
valor da dívida, juros e muita de mora e encargos indicados na Certidão da
Dívida Ativa, o executado poderá:
I - Efetuar depósito em
dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária;
II - Oferecer fiança bancária;
III - Nomear bens à penhora;
IV - Indicar â penhora bens
oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O executado
só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel a penhora com o
consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova
do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de
terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por
meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da
penhora.
§ 4º Somente o depósito em dinheiro
faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º A fiança bancária obedecerá às
condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º O executado
poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução
do saldo devedor.
Art. 596 Não ocorrendo o pagamento, nem a
garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto
os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 597 Se, antes da decisão de primeira
instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a
execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 598 A discussão judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo
da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos.
Parágrafo Único. A propositura,
pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder
de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 599 A Fazenda Pública Municipal não
está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Se vencida, a
Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte
contrária.
Art. 600 O processo administrativo
correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação
proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
Parágrafo Único. Mediante
requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente
marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo
funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da
ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 601 Fica instituída a Unidade de
Referência (UR) do Município de Muqui, que terá o seu valor corrigido
monetariamente, anualmente, no início do exercício fiscal (1º de janeiro), pelo
IPCA-E, relativo a inflação do exercício fiscal anterior, ou por outro índice
oficial que vier substituí-lo.
Art. 602 A concessão de moratória,
anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos
acrescidos de juros de mora:
I - Com imposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele;
II - Sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício, sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 603 A concessão de moratória,
anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 604 A Prefeitura Municipal de Muqui,
visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá
celebrar convênios com entidades de direitos público ou privado, concessionária
de serviços públicos, para proceder a cobrança, juntamente com suas taxas ou
tarifas, do IPTU e Taxas previstas neste Capítulo, que somente será efetuada,
mediante autorização expressa do Contribuinte.
Art. 605 Para que não
tenha impacto no orçamento financeiro da população pela cobrança dos serviços
de coleta, transporte e aterro sanitário ou tratamento de lixo. A cobrança do
mesmo será da seguinte forma.
I - Exercício de 2002, com
redução de 80% - Tabela 5 e 6
II - Exercício de 2003, com
redução de 60% - Tabela 5 e 6
III - Exercício de 2004 em
diante alíquota normal - Tabela 5 e 6
Art. 606 Fica criado a Valor de
Referência - UR - Para fins de atualização dos créditos fiscais do município e
parâmetros para cobrança de serviços públicos e tributos.
Art. 607 O valor da UR - Valor de
Referência - Fica fixado em R$ 11,54 (onze reais, cinqüenta
e quatro centavos), para o ano de 2001, devendo ser atualizada
anualmente no dia 01 de janeiro, pelo índice acumulado do IPCA-E.
Art. 608 O Poder Executivo poderá
regulamentar este Código e baixar normas necessárias é sua aplicação.
Art. 609 Esta Lei entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2002, produzindo seus efeitos de acordo o que dispõe a
Constituição Federal de 1988.
Art. 610 Ficam revogadas as Leis 014/89,
que cria Unidade de Referência (UR), Lei 017/83, que concede isenção de IPTU
aos funcionários públicos municipais, Lei 024/98, que concede isenção de IPTU,
Lei 026/98, que concede isenção de impostos as indústrias instaladas no
município e Lei 075/99, que instituiu a cobrança de ISS de instituições
bancárias e Lei nº 015/90, que instituiu o Código Tributário do Município de
Muqui e todas as demais disposições contrárias a este código.
Muqui (ES), 31 de dezembro de
2001.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muqui.
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Classe 1: Hospitais, clínicas
médicas, farmácias, laboratórios e similares.
Classe 2: Supermercados,
mercearias, hotéis, motéis, pousadas, instituições bancárias, indústrias e
similares
Classe 3: Consultório médico e
odontológico, lojas, restaurantes, posto de gasolina, bares, escritórios em
geral, empresas públicas estaduais e federais, associações e similares e outros
não especificados.
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