REVOGADA PELA LEI Nº 809/2020

 

LEI Nº 132, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUQUI-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Muqui, estabelecendo o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

 

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - À Constituição Federal;

 

II - Ao Código Tributário Nacional, instituído peia Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;

 

III - Às Resoluções do Senado Federal;

 

IV - À Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respetiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - A destinação do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º Os tributos são impostos, as taxas, Serviços públicos e contribuições de melhoria.

 

Art. 6º Além dos tributos que forem transferidos pela União, Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - As Taxas:

a) de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestadores de serviços e outros;

b) de Fiscalização Sanitária;

c) de Fiscalização de Anúncio;

d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte;

e) de fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos;

f) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;

g) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário especial;

h) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual ou ambulante,

i) de Fiscalização de ocupação e permanências em áreas, em vias e logradouros públicos;

 

III - A Contribuição de Melhoria.

 

IV - Serviços Públicos;

a) expediente;

b) avaliação de imóveis,

c) fornecimento de cópias de documentos;

d) marcação de lotes e alinhamento de rua;

e) fornecimento de alvará,

f) laudo técnico,

g) abate de animais;

h) estadia de animais apreendidos;

i) permissão para táxi;

j) permissão para feirante e comércio temporário;

k) habite-se e certidões inerente a imóveis construído;

l) certidão;

m) laudo de vistoria;

n) averbação;

o) terreno de cemitério;

p) tarifa de cemitério (cova rasa);

q) tarifa de cemitério (jazigo),

r) aprovação projeto/construção

s) coleta, transporte e tratamento do lixo doméstico (residência) e resido sólido de estabelecimento comercial, industrial e outros, conforme tabela 4, 5 e 6 do Anexo I.

t) outros serviços públicos relacionados na tabela 3 do Anexo I.

 

§ 1º Considera poder de polícia a atividade da administração municipal que limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente a segurança, higiene, a ordem, aos costumes, disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade individual ou coletiva, no território do município.

 

§ 2º As taxas e serviços públicos independentes de lançamentos serão pagos por antecipação na forma das tabelas anexa e no prazo do regulamento.

 

Art. 7º A Utilização dos serviços de coleta, transporte e tratamento ou aterro sanitário terá seu preço lançado anualmente para os imóveis edificados na forma da tabela n.º 3, 4 e 5, do Anexo I, podendo ser cobrada juntamente com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), obedecendo ao mesmo prazo do IPTU, ou em separado

 

§ 1º A prestação dos serviços poderá ser feita por convênio ou concessão a empresas públicas ou privadas.

 

§ 2º No caso de prédio residencial ou comercial com mais de uma unidade os serviços serão devido a cada unidade autónoma.

 

§ 3º Os serviços públicos serão calculados em função da utilização, classificação por bairro dos imóveis residenciais, comerciais, industrial, escritório, e serviços a seguir (clínica médica, farmácia, laboratório e hospital).

 

Art. 8º Consideram-se:

 

I - Utilizados pelo contribuinte:

Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante a atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II - Específicos quando passa a ser destacados em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades pública;

 

III - Divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de casa um de seus usuários.

 

Parágrafo Único. É irrelevante para incidência dos serviços públicos que sejam prestados diretamente pela Prefeitura, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

 

Art. 9º Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - O património ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II - Templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;

 

IV - O jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;

 

V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

Art. 10 A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:

 

I - No item I:

a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;

b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário è estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;

c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:

c.(1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;

c.(2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;

c. (3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;

 

Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo 7º e no inciso I do artigo 8º, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

 

II - No item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

 

III - No item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;

e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

h) os serviços são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Finanças suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.

 

Art. 12 Os partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

TÍTULO II

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 13 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar

 

V - Escola pública ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de extensão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, à indústria e ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os loteamentos aprovados devem atender:

a) à Lei Federal nº: 6.766, de 19/12/1979, que, no seu artigo 3º, caracteriza, a zona urbana e de expansão urbana, o parcelamento do solo urbano pelo loteamento ou pelo desmembramento, conforme definido em Lei Municipal - Lei de Perímetro Urbano ou de Diretrizes Urbanísticas:

b) ao artigo 61 da Lei Federal nº: 4.504, de 30/11/1964, em consonância com o que prescreve o artigo 16 do Decreto-Lei nº 57 de 18/11/1966.

 

Art. 14 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 15 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:

a) à propriedade, nos artigos 524 e seguintes;

b) ao domínio útil, nos artigos 678, 686, 810 IV, 858 e 861;

c) à posse, nos artigos 485 e seguintes.

 

Art. 16 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com eles são cobradas:

 

I - O adquirente, pelo débito do alienante, existentes â data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou meação.

 

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

 

V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir da outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços, e continuar a exploração do negócio sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.

 

§ 2º O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 17 O imposto será devido, independentemente, da legalidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para a sua utilização

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 18 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (expresso em UR - Unidade de Referência).

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 19 O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, torneios em conjunto ou separadamente:

 

I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário,

 

II - Zoneamento urbano;

 

III - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

 

IV - Características do terreno, como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

 

V - Características da construção, como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

 

VI - Custo de produção.

 

Parágrafo Único. O valor venal do imóvel será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VI = VT + VE, onde,

VI = valor venal do imóvel;

VT = valor do terreno;

VE = valor da edificação.

 

Art. 20 O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

§ 1º O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

§ 2º Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Art. 21 O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos (tabelad) e a Tabela de Preços de Construção (tabelab) que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

 

I - A lotes, a quadras, â face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

 

II - A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

 

Parágrafo Único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.

 

Art. 22 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.

 

§ 1º O valor venal do terreno será apurado pela seguinte fórmula:

 

VT = M2T x VM2T + FT + FP x S x P x T, onde

M²T = Área em metro quadrado do terreno;

VM2T = Valor metro quadrado do terreno atribuído no Anexo I, Tabela 1;

FT = fator de testada;

FP = Fator de profundidade;

S = Situação do terreno atribuído no Anexo II, Tabela C;

P = Pedologia do terreno atribuído no Anexo II, Tabela B;

T =Topografia do terreno atribuído no Anexo II, Tabela B.

 

§ 2º O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo registro imobiliário, terá tanto lançamento quantos forem essas unidades, rateando o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB - 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Conforme a seguinte fórmula:

 

Fi = S1/S2 onde:

Fi = Coeficiente de fração ideal,

S1 = área da unidade,

S2 = área total do prédio.

 

Art. 23 A influência de testada será considerada desde a metade até o dobro da testada, a referência do município, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

FT = (T x TR) 0,25.

FT = fator de testada.

T = testada principal.

TR = testada de referência.

 

§ 1º Fixa-se em 10,00 m (dez metros) a testada de referência de terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

 

§ 2º Para testada principal (T) menor que 5,00 m (cinco metros) inclusive, o fator de testada (FT) será igual a 0,841.

 

§ 3º Para testada principal (T) maior ou igual a 20,00 m (vinte metros), o fator testada (FT) será igual a 1,189.

 

Art. 24 A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o dobro, de conformidade com a seguinte forma:

 

FP = (Pc) x 0,5 onde:

FP = Fator de profundidade

PC = Profundidade equivalente dividindo-se a área do terreno pela tostada principal

 

§ 1º Fixa-se em 25,00 m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município

 

§ 2º Para profundidade equivalente (Pc) até 25,00m (vinte e cinco metros) inclusive, o fator de profundidade (FP) será igual 1,00.

 

§ 3º Para profundidade equivalente (PC) maior ou igual a 50,00 m (cinqüenta metros), o fator profundidade (FP) será igual a 0,707.

 

§ 4º Na determinação da profundidade (PC) de terrenos situados em esquinas será considerado:

 

I - A testada que determinar a frente principal do imóvel, quando construído.

 

II - A testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta a frente que corresponder ao maior valor unitário do terreno, quando não construído.

 

Art. 25 No cálculo do valor venal do lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, previsto no Anexo II, da tabela "D".

 

Parágrafo Único. Considera-se lote encravado o de fundos, o que possuir como acesso, unicamente, passagem de pedestre com largura de até 4,00 m (quatro metros).

 

Art. 26 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante no Anexo II, Tabela B, será atualizado de acordo com a tabela do SINDICON-ES, do CUB MÉDIO, com a data/base de dezembro, do exercício anterior ao lançamento do Imposto Predial, pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

 

Parágrafo Único. O valor venal da edificação será apurado pela seguinte fórmula:

 

VE = M²E x CM2E x CAT/100 x ST x C, onde

M²E = área em metro quadrado da edificação:

CM2E = Custo metro quadrado da edificação atribuído no Anexo II, Tabela B (CUB MÉDIO-SINDICON-ES);

CAT = soma dos itens atribuídos no An. II, Tab. A, dividido por 100;

ST = Sub-Tipos atribuído no Anexo II, Tabela B;

C = conservação da edificação atribuído no Anexo II, Tabela B.

 

Art. 27 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, através da medição dos contornos internos ou externos das paredes, conforme o caso.

 

§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Art. 28 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 29 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Secretário Municipal de Finanças rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

 

Art. 30 A construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas Municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titulares do domínio útil ou poluidor a qualquer título, e não retira o direito do poder público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sansões cabíveis.

 

Art. 31 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

 

I - 0,20 (vinte centésimo por cento) para o imóvel edificado e caracterizado como residencial

 

II - 0,20 (vinte centésimo por cento) para o imóvel edificado e caracterizado com comercial, industrial e outros.

 

III - 1,00% (um por cento) para o imóvel não edificado.

 

Art. 32 para efeito do imposto considera-se não construído os imóveis:

 

I - Em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e construções de natureza temporárias.

 

Art. 33 Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano

 

I - A fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;

 

II - Mediante Decreto, proceder a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

 

Seção IV

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 34 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Art. 35 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 36 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 37 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada.

 

Art. 38 O recolhimento do IPTU será efetuado:

 

I - Em um só pagamento, com 20% (vinte por cento) de desconto, no último dia útil do mês de fevereiro;

 

II - De forma parcelada, em até 10 (dez) vezes, a critério do Executivo Municipal, com vencimento da parcela todo último dia útil de cada mês, dentro do mesmo exercício fiscal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 01 (uma) UR - "Unidade de Referência".

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidade pública ou privada, concessionária de serviços públicos, para proceder a cobrança, juntamente com suas taxas ou tarifas, do IPTU e Taxas previstas neste Capítulo, que somente será efetuada, mediante autorização expressa do Contribuinte, não se aplicado neste caso a restrição contida na parte final do item II do artigo anterior.

 

Seção V

Das Isenções e Redução

 

Art. 40 O imóvel residencial único do aposentado e pensionista que nele resida cuja renda familiar mensal do proprietário, seja de até 11/2 (um inteiro e meio) salário vigente, como residência própria enquanto por ele ocupado, desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, será isento de pagamento de IPTU, desde que requerido e comprovado a renda familiar através da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 41 Anualmente os contribuintes beneficiados com isenção de IPTU, mencionado no Artigo anterior deverão procurar o Setor de Tributação para preencher o requerimento solicitando o benefício, no qual afirmará se conhecedor das penalidades fixada nesta Lei, por dolo, má fé, fraude e simulação, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

 

Art. 42 Ficam concedidas reduções de IMPOSTO:

 

I - Em relação ao IPTU, os imóveis considerados de valor histórico/arquitetônico, na ordem de 50% (por cento) do valor atribuído do imposto, atendidos os requisitos instituídos em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 43 O imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis - ITBI - Tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b) b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia,

 

II - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município

 

Art. 44 O imposto incide sobre:

 

I - A compra e a venda de imóveis, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - O uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

IV - A dação em pagamento;

 

V - A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - A arrematação e a remição;

 

VII - O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

 

IX - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no artigo seguinte,

 

XI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - Tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Munícipio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

 

XIII - Usufruto, uso e habitação;

 

XIV - Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XV - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XVI - Sub-rogação na clausula de inalienabilidade,

 

XVII - Concessão real de uso;

 

XVIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIX - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

 

XX - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XXI - Acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXIV - Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXV - Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença e preço e não simplesmente a comissão;

 

XXVI - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

 

XXVII - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado e bem imóvel situado no Município;

 

XXVIII - Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXIX - Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Art. 45 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando;

 

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - Em decorrência de sua desincorporação do património da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

 

III - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

IV - Este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda. retrocessão ou pacto de melhor comprador.

 

Art. 46 Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento} da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo,

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 47 É contribuinte do imposto:

 

I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 48 Respondem solidariamente pelo imposto:

 

I - O transmitente;

 

II - O cedente;

 

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 49 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão.

 

§ 1º O valor será determinado pela administração fazenda ria, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, tendo por base tabela de valores de terrenos e tabela de parâmetros de construção.

 

§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento de ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 50 Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem no exercício, para base de cálculo sobre a propriedade predial e territorial urbano.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, não são considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do calculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano.

 

Art. 51 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Zoneamento urbano;

 

II - Características da região, do terreno e da construção;

 

III - Valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 52 As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre a parte financiada = 0,5% (cinco décimos opor cento);

b) sobre o valor da parte não financiada = 2,0% (dois por cento);

 

II - Nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 53 O imposto será pago:

 

I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

 

II - No prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo

 

Seção V

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 

Art. 54 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 55 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Parágrafo Único. Ficam também obrigados a comunicar à Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente, a prática do ato de transmissão, com os seguintes elementos constitutivos:

 

a) O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

b) O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

c) O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

d) Cópia da respectiva guia de recolhimento.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 56 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

 

Art. 57 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 58 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

 

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres-,

4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária);

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a em pregados;

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

8. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

9. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

10. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

11. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

12. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

13. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

14. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 5

15. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos,

16. Incineração de resíduos quaisquer;

17. Limpeza de chaminés;

18. Saneamento ambiental e congêneres;

19. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento e dados de qualquer natureza;

20. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres,

21. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas:

22. Traduções e interpretações;

23. Avaliação de bens;

24. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congéneres;

25. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

26. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

27. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS);

28. Demolição;

29. Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

30. Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

31. Florestamento e reflorestamento;

32. Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres;

33. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

34. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

35. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza,

36. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congéneres;

37. Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebida, que fica sujeito ao ICMS);

38. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

39. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

40. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

41. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

42. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" (excetuam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

43. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congéneres;

44. Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47,

45. Despachantes;

46. Agentes da propriedade industrial;

47. Agente da propriedade Artística ou Literária;

48. Leilão;

49. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

50. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

51. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

52. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

53. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

54. Diversões Públicas:

a. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

b. exposições com cobrança de ingressos;

c. bailes, "shows", festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

d. jogos eletrônicos;

55. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

56. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

57. Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tape";

58. Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

59. Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

60. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

61. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

62. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

63. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

64. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS);

65. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

66. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

67. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lu. trado;

68. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

69. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

70. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos,

71. Composição gráfica, fotocomposição;

72. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

73. Arrendamento mercantil e locação de bens móveis;

74. Funerárias;

75. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

76. Tinturaria e lavanderia;

77. Taxidermia;

78. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;

79. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

80. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;

81. Advogados;

82. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

83. Dentistas;

84. Economistas;

85. Psicólogos;

86. Assistentes Sociais;

87. Relações Públicas;

88. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por cartório de notas (protestos), registros de documentos, etc e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

89. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

90. Transporte de natureza estritamente municipal;

91. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

92. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

93. OPTOMETRIA (Dispositivo incluído pela Lei nº 801/2020)

 

Parágrafo Único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação tenha envolvimento de mercadoria.

 

93. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou normas oficiais.

 

Art. 59 A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

Parágrafo Único. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente.

 

Art. 60 A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das comi nações cabíveis;

 

III - Do resultado financeiro obtido;

 

Art. 61 O imposto é devido no Município:

 

I - Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório:

 

II - Quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;

 

III - Quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;

 

IV - Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.

 

Art. 62 O imposto não incide sobre os serviços:

 

I - Com relação de emprego;

 

II - De trabalhadores avulsos;

 

III - De diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 63 O sujeito passivo do imposto ê a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.

 

Seção III

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

Art. 64 A base de cálculo do Imposto Sobre os Serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente aplicando-se a UR (Unidade de Referência), a alíquota de:

 

I - Profissional autônomo de nível elementar: 2,0 UR.

 

II - Profissional autônomo de nível médio: 3,0 UR.

 

III - Profissional autônomo de nível superior: 5,0 UR.

 

§ 1º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contributo é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.

 

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:

 

I - Por firmas individuais;

 

II - Em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

 

Art. 65 Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimentos a partir do mês de abril de cada ano.

 

Seção IV

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal

 

Art. 66 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 25, 52, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na relação constante nesta Lei, forem prestado por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da seção anterior, calculado (anualmente), levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

Art. 67 Deixa de ser de profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses:

 

a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;

b) sócio pessoa jurídica;

c) quando a sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial;

 

Art. 68 A base de cálculo do imposto de sociedade de profissional liberal, quando não atendidos os requisitos básicos, será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Seção V

Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica

 

Art. 69 A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de:

 

I - Instituições Financeiras e diversões públicas: 5% (cinco por cento)

 

II - Demais serviços: 5% (cinco por cento).

 

§ 1º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

 

§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Art. 70 As empresas prestadoras de serviços e que trabalhem com beneficiamento de madeiras (móveis), granitos e mármores e confecções de tecidos e outras, que empreguem no mínimo 70% (setenta por cento) de mão de obra de pessoas, residente no município, terão as suas alíquotas reduzidas para 2% (dois por cento).

 

Art. 71 O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento económico do mês em que for concluída sua prestação.

 

Art. 72 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 73 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Parágrafo Único. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestarão do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 74 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 75 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autónomas, relativo às cotas de construção.

 

Parágrafo Único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.

 

Art. 76 Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

 

Art. 77 Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

 

Seção VI

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres

 

Art. 78 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

 

Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Seção VII

Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres

 

Art. 79 O imposto incidente sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casa de cômodo, "camping" e congêneres, será calculado sobre o preço da hospedagem acrescido do valor da alimentação, desde que incluído no preço da diária ou da mensalidade.

 

§ 1º O imposto também incidirá sobre os serviços prestados ao usuário nos estabelecimentos relacionados nesta seção.

 

§ 2º Os estabelecimentos que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem, ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviços Prestados, o Livro de Registro de Ocupação Hoteleira, que deverá ser preenchido diariamente, cujo modelo será elaborado por ato do Secretário responsável pela área Fazendária.

 

Seção VIII

Do Serviço de Turismo

 

Art. 80 São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

 

I - Agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;

 

II - Reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

 

III - Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

 

IV - Prestação de serviço especializado, inclusive fornecimento de guias e intérpretes,

 

V - Emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VI - Legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

 

VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

 

VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

 

IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 81 A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

 

I - As decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");

 

II - As passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

 

Art. 82 São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.

 

Seção IX

Das Diversões Públicas

 

Art. 83 A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar

 

I - Cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

II - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

 

III - Bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

 

IV - Competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

 

V - Execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

 

VI - Diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

 

VII - Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

VIII - Espetáculo desportivo o preço do ingresso.

 

Art. 84 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.

 

Art. 85 Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

 

Art. 86 Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

 

Art. 87 Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

 

Art. 88 Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

 

Art. 89 A critério do Secretário responsável pela área da Fazenda, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões.

 

Art. 90 O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.

 

Parágrafo Único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local, onde se verificou a exibição, responsável, perante a Fazenda Pública Municipal, pelo pagamento do tributo devido.

 

Seção X

Dos Serviços de Ensino

 

Art. 91 A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:

 

I - Das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas;

 

II - Da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

 

III - Da receita oriunda dos transportes;

 

IV - Da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

 

V - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

Parágrafo Único. Fica instituído o Livro de Registro de Matrículas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:

 

a) denominação: Livro de Registro de Matrículas de Alunos;

b) o nome e endereço do aluno;

c) o número e data da matrícula;

d) a série e o curso ministrado;

e) a data de baixa, transferência ou trancamento de matrícula;

f) o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e estadual e do CNPJ do impressor do Livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da autorização de impressão de documentos fiscais

 

Seção XI

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

 

Art. 92 0 imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

 

Seção XII

Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos

 

Art. 93 Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

 

Seção XII

Da Composição e Impressão Gráfica

 

Art. 94 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II - Encadernação de livros e revistas;

 

III - Impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

 

IV - Acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único. Não está sujeita, à incidência do imposto sobre serviços, a confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.

 

Seção XIII

Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte

 

Art. 95 Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

 

I - Coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

 

II - Individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

 

Art. 96 Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

 

Parágrafo Único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento económico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

 

Seção XIV

Dos Serviços de Publicidade e Propaganda

 

Art. 97 Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.

 

Art. 98 Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

 

I - O valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

 

II - O preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

 

III - A taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

 

IV - O preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Seção XV

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)

 

Art. 99 Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

 

Seção XVI

Da Corretagem

 

Art. 100 Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.

 

Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês sem qualquer dedução, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas, e para tanto devem manter escriturados os serviços em livro próprio, cujo modelo será definido pelo Secretário responsável pela área da fazenda.

 

Seção XVII

Do Agenciamento Funerário

 

Art. 101 O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

 

I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

 

II - Do fornecimento de flores;

 

III - Do aluguel de capelas;

 

IV - Do transporte;

 

V - Das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

 

VI - Do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

 

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda os valores recebidos a qualquer título.

 

Seção XVIII

Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"

 

Art. 102 Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

 

Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

Seção XIX

Das Instituições Financeiras

 

Art. 103 Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:

 

I - Cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

 

II - Custódia de bens e valores;

 

III - Guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

 

IV - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de fatorização - "factoring" - e de qualquer outros títulos;

 

V - Agenciamento de crédito e financiamento;

 

VI - Planejamento e assessoramento financeiro;

 

VII - Análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

 

VIII - Fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

 

IX - Auditoria e análise financeira;

 

X - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XI - Prestação de avais, fianças, endossos e aceites,

 

XII - Serviços de expediente relativos a:

a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;

b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;

c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;

e) confecção de fichas cadastrais,

f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos

g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;

h) visamento de cheques;

i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;

j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;

k) manutenção de contas inativas;

l) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;

m) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc;

n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;

o) despachos, registros, baixas e procuratórios.

 

XIII - Administração de fundos mútuos;

 

XIV - Outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.

 

§ 1º a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:

 

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

 

§ 2º A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mais de sua identificação com os serviços descritos.

 

Seção XX

Cartão de Crédito

 

Art. 104 Imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

 

I - Taxa de inscrição do usuário;

 

II - Taxa de renovação anual;

 

III - Taxa de filiação de estabelecimento;

 

IV - Taxa de alteração contratual;

 

V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;

 

VI - Todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;

 

Seção XXI

Do Agenciamento de Seguros

 

Art. 105 O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I - De comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados),

 

II - Da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXII

Da Construção Civil, Serviços técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia

 

Art. 106 Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

 

I - Prédio, edificações;

 

II - Rodovias, ferrovias e aeroportos;

 

III - Pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

IV - Pavimentação em geral;

 

V - Regularização de leitos ou perfis de rios;

 

VI - Sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;

 

VII - Barragens e diques;

 

VIII - Instalações de sistemas de telecomunicações;

 

IX - Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos,

 

X - Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

 

XI - Montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 48 da Lista de Serviços);

 

XII - Escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos •> drenagens;

 

XIII - Revestimento de pisos, tetos e paredes;

 

XIV - Impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

 

XV - Instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;

 

XVI - Terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

 

XVII - Dragagens;

 

XVIII - Estaqueamentos e fundações;

 

XIX - Implantação de sinalização em estradas e rodovias;

 

XX - Divisórias;

 

XXI - Serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.

 

Art. 107 São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes;

 

I - Os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento,

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.

 

II - Levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

 

III - Calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

 

Parágrafo Único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

 

Art. 108 Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

 

I - Locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;

 

II - Transporte e fretes;

 

III - Decorações em geral;

 

IV - Estudos de macro e microeconomia;

 

V - Inquéritos e pesquisas de mercado;

 

VI - Investigações econômicas e reorganizações administrativas;

 

VII - Atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de cor, pra e venda de imóveis;

 

VIII - Outros análogos.

 

Art. 109 É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

 

I - Na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;

 

II - No pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Art. 110 O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

 

I - Identificação da firma construtora;

 

II - Contrato de construção

 

III - Número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

 

IV - Valor da obra e total do imposto pago;

 

V - Data do pagamento do tributo e número da guia;

 

VI - Número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário;

 

VII - Escritura de aquisição do terreno, tanto no caso de obra própria, como de incorporação.

 

Seção XXIII

Da Consignação de Veículos

 

Art. 111 As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

 

Seção XXIV

Da Administração de Bens Imóveis

 

Art. 112 A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber;

 

I - Comissões, a qualquer título;

 

II - Taxa de cadastro;

 

III - Taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

 

IV - Acréscimos moratórios;

 

V - Demais serviços sujeitos ao imposto.

 

Art. 113 Será permitida, em substituição da Nota Fiscal de Serviços, a utilização mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe a Lei

 

Art. 114 Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens de Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

 

I - A denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";

 

II - O endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;

 

III - O nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;

 

IV - As datas de início e término do contrato;

 

V - Observações diversas;

 

VI - O nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Ficais.

 

Parágrafo Único. O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.

 

Art. 115 Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.

 

Seção XXV

Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamento

 

Art. 116 O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.

 

Art. 117 O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

 

Art. 118 Os titulares dos estabelecimentos onde se instalaram as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.

 

Seção XXVI

Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres

 

Art. 119 O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:

 

I - Revelação e ampliação;

 

II - Taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;

 

III - Locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;

 

IV - Transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;

 

V - Reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;

 

VI - Conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais,

 

VII - Exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;

 

VIII - Outros serviços congêneres.

 

Art. 120 No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.

 

Art. 121 Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.

 

Seção XXVII

Das Companhias de Seguros

 

Sub-Seção I

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Art. 122 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-Seguro, relativa à diferença entre as comissões; recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor executada a de responsabilidade da seguradora líder.

 

Parágrafo Único. Quando o inalar da taxa de coordenação não discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

 

Seção XXVIII

Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros

 

Sub-Seção I

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Art. 123 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

 

I - A comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

 

II - A participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXIX

Das Agências, das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros e das Companhias de Seguros

 

Sub -Seção I

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 124 A companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

 

Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

 

a) o mês de competência;

b) o valor da comissão repassada;

c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

d) o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

e) a somatória das diferenças entre a taxa de coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

Art. 125 A agência, filial e sucursal de companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas operações com seguro, e de participação, contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos; pela respectiva representada, para, quando solicitado, ser apresentado à fiscalização Municipal.

 

Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

 

a) o mês de competência;

b) o valor percebido;

c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o caso;

d) a discriminação do serviço prestado (agenciamento, angariação ou participação contratual);

e) a somatória dos valores.

 

Art. 126 A agência filial e sucursal e a companhia de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo demonstrativo, ficando dispensados dos Livros, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

Art. 127 A companhia de seguro fica obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal de companhia de seguro:

 

I - Comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro,

 

II - Participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Art. 128 A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas prestados:

 

I - Comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados, percebidas:

a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação;

b) pelo clube de seguro;

 

II - Regulação de sinistros cobertos contratos de seguro;

 

III - Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;

 

IV - Prevenção e gerência de ricos seguráveis;

 

V - Conserto de veículo sinistrado;

 

VI - "Pró-labore", pagas a estipulantes;

 

VII - Qualquer, desde que efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio segurado, incorrendo, conseqüentemente, a responsabilidade tributária.

 

§ 2º Os serviços pagos ou creditados, pela agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro, serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

 

§ 3º A declaração mencionada no parágrafo anterior identificará:

a) o mês de competência;

b) o nome da pessoa física ou jurídica,

c) a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

d) o valor do serviço pago ou creditado;

e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

§ 4º Com base na declaração mensal, o contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.

 

Art. 129 A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço, a inscrição de pessoa física, não cadastradas na prefeitura, através de relação que deverá constar os seguintes dados:

 

I - O nome e o endereço do prestador de serviço;

 

II - O número do C.P.F;

 

III - A atividade autônoma e a sua data de início;

 

IV - No caso de profissão regulamentada, o número de documento de identificação.

 

Parágrafo Único. A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvido à agência, filial e sucursal ou companhia de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.

 

Seção XXX

Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros

 

Sub-Seção I

Da Incidência e da Base Cálculo

 

Art. 130 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

 

I - A comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

 

II - A remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

 

III - A comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.

 

Sub-Seção II

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 131 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as atividades sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, ficando dispensados dos Livros fiscais, exceto o Livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 132 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.

 

Parágrafo Único. A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também, deverão emitir nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas não seguradoras ou, com empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município.

 

Art. 132 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro ficam obrigados a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de admissão, a inscrição de pessoas físicas prepostas de corretores, não cadastradas na prefeituras, através de relação que deverá constar os seguintes dados;

 

I - O nome e o endereço do preposto;

 

II - Número do C.P.F;

 

III - A data de início de sua atividade;

 

Parágrafo Único. A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada. Em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à empresa de corretagem e agenciamento e o clube de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO", do designado órgão.

 

Art. 134 As propostas encaminhadas pelas empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e pelos clubes de seguro às agencias, filiais e sucursais e às companhias de seguro, serão registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo aprovado pela Resolução nº 06, de 25 de outubro de 1983, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.

 

§ 1º Os registros terão suas folhas numeradas, seqüencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento, datados e assinados, indicando o(s) ramo(s) a que se destina(m) e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes elementos mínimos:

 

I - No cabeçalho:

a) razão social da pessoa jurídica;

b) local, mês e ano de emissão;

 

II - No corpo:

a) número da proposta;

b) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);

c) nome da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro;

d) importância segurada ou limite da importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas)’,

e) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação percebida;

f) observação (referentes à data de recebimento e da recusa da proposta, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, além de outras anotações como erros e rasuras).

 

III - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, organizados em sociedades que empreguem sistemas informatizados de controle, podem escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das filiais, sucursais, agências ou representantes.

 

§ 2º Os pedidos de alteração dos contratos de seguro, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "PEDIDOS DE ALTERAÇÃO".

 

§ 3º A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, poderão substituir o sistema de controle, de que trata o item 3, do § 1º, deste artigo, pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.

 

§ 4º As propostas encaminhadas às agências, filiais e sucursais e às companhias seguro, serão numeradas, seqüencialmente, admitindo-se uma série numérica distinta para cada angariação e o clube de seguro.

 

§ 5º As propostas serão emitidas com o mínimo de 3 de (três) vias, destinando-se a 1ª a agência, filial e sucursal ou a companhia de seguro, a 2ª à empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e ao clube de seguro e a 3ª, ao segurado.

 

§ 6º As vias propostas, bem como as dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o recebimento pela agência, filial e sucursal ou pela companhia de seguro.

 

§ 7º No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, o documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta e ser arquivada pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação ou pelo clube de seguro que optar pelo sistema previsto no § 3º deste artigo.

 

§ 8º Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização, na sede das empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e dos clubes de seguro, podendo a escrituração dos registros ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as agências.

 

§ 9º Na hipótese prevista no item 3, do § 1º, do artigo 13, cada uma das filiais, das sucursais ou das agências, deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do referido formulário, devidamente regularizada, relativa à sua produção.

 

Seção XXXI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 135 A apuração do imposto a. pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

 

§ 1º Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.

 

§ 2º Quanto â sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.

 

§ 3º Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, ao nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.

 

Art. 136 O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao exercício.

 

§ 1º Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade de Referência do Município de Muqui - UR, vigente na data do vencimento.

 

§ 2º Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da UR, vigente na data do pagamento.

 

Art. 137 O imposto será recolhido:

 

I - Pelo prestador de serviço, através de carnê,

 

II - Pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.

 

§ 1º Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.

 

§ 2º No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.

 

Seção XXXII

Da Microempresa

 

Art. 138 Consideram-se Microempresa para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firma individuais, exclusivamente prestadora de serviços, constituídas por um só estabelecimento que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor 6.800 (seis mi! e oitocentos) UR - Unidade de Referência, e observarem ainda os seguintes requisitos:

 

I - Estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente,

 

II - Emitirem documento fiscal;

 

III - Tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.

 

§ 2º Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da UR vigente no mês de ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.

 

Art. 139 Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:

 

I - Que tenham como sócios pessoas jurídicas;

 

II - Que participem do capital de outras pessoas jurídicas;

 

III - Cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;

 

IV - Que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

V - Que realizem operações relativas a:

a) importação;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;

c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros:

d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.

 

VI - Que prestem os serviços de:

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;

b) enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

c) médicos veterinários;

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

e) agentes da propriedade industrial;

f) advogados;

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

h) dentistas;

i) economistas;

j) psicólogos.

 

Art. 140 Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.

 

Art. 141 O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.

 

Art. 142 As microempresas enquadradas no artigo 138, ficarão dispensadas da obrigação apresentarem ao fisco os livros de registros estipulados no artigo 163.

 

Art. 143 Perderá definitivamente a condição de micro empresa:

a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.

 

Art. 144 O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

 

Art. 145 A critério do Secretário Municipal de Finanças e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

 

Art. 146 As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

 

II - Pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;

 

III - Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos) de referência. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.

 

Seção XXXIII

Do Regime de Substituição Tributária

 

Art. 147 As empresas estabelecidas no município, cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regimes de Substituição Tributária.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

 

Art. 148 Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:

 

I - As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;

 

II - As empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço

 

Art. 149 As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado junta mente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.

 

Art. 150 Servirá de Referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:

 

I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;

 

II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

 

III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

 

Art. 151 Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário

 

Art. 152 Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.

 

Art. 153 As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.

 

Parágrafo Único. Servirá de Referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50% (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.

 

Art. 154 O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.

 

Art. 155 Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.

 

Art. 156 Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

 

Art. 157 O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.

 

Seção XXXIV

Do Regime de Responsabilidade Tributária

 

Art. 158 As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.

 

Art. 159 Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:

 

I - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;

 

II - As empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

 

III - As empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às em presas que agenciem, intermedeiem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

 

IV - As empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;

 

V - As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

VI - As operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

 

VII - As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

 

VIII - As empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;

 

IX - As empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

 

X - As empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

 

XI - As empresas tomadoras de serviços, quando:

c) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

d) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

e) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.

 

§ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

§ 2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.

 

§ 3º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

 

§ 4º Consideram-se:

 

I - Produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;

 

II - Sub-empreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de- obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

 

Art. 160 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

 

Parágrafo Único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5 % (cinco por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10% (dez por cento).

 

Art. 161 O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

 

Art. 162 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção XXXV

Dos Livros em Geral

 

Art. 163 Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

 

I - Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código 1),

 

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO (código 2);

 

III - Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES (código 3).

 

Art. 164 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente

 

Art. 165 A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

 

Seção XXXVI

Do Livro de Registro de Serviços Prestados (1)

 

Art. 166 O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:

 

I - Os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas,

 

II - O valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade:

 

III - A alíquota aplicável;

 

IV - O valor do imposto a recolher;

 

V - Os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

 

VI - Valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;

 

VII - Coluna para "Observações" e anotações diversas.

 

Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".

 

Seção XXXVII

Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (2)

 

Art. 167 O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:

 

I - Documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

 

II - À lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

 

Seção XXXVIII

Do Livro de Registro de Entradas de Serviços (3)

 

Art. 168 O Livro de registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar:

 

I - A entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento,

 

II - O tomador de serviço;

 

III - O objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito,

 

IV - O motivo ou a finalidade da entrada do bem vincula do a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

 

Art. 169 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

 

Art. 170 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

 

Art. 171 São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.

 

Art. 172 Os prestadores de serviço, obrigados â escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

 

Seção XXXIX

Da Autenticação de Livro Fiscal

 

Art. 173 Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

 

Art. 174 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

 

§ 1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

 

§ 2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

 

Seção XL

Da Escrituração de Livro Fiscal

 

Art. 175 Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

 

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações",

 

§ 3º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

 

Art. 176 Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

 

Art. 177 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

 

Art. 178 Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

 

Seção XLI

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 179 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.

 

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (código 4);

 

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4);

 

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (código 4);

 

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (código 4);

 

V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (código 4);

 

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (código 4);

 

VII - Cupom Fiscal de Máquina registradora (código 4);

 

VIII - Manifesto de Serviço (código 5);

 

IX - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;

 

X - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET;

 

XI - Declaração Mensal de Serviços Tomados - DESET;

 

XII - Declaração Anual de Resultado Econômico – DAREC.

 

Art. 180 O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

 

I - Executar serviços;

 

II - Receber adiantamentos ou sinais.

 

Parágrafo Único. A obrigação de que trata o artigo, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos X e XI, é extensiva, também:

 

I - Aos profissionais autônomos, exceto os de nível elementar;

 

II - Às sociedades de profissionais liberais;

 

III - Aos não-prestadores de serviços.

 

Art. 181 Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal De Serviços conterá:

 

I - A denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;

 

II - O número de ordem, número de vias e destinação;

 

III - Natureza dos serviços;

 

IV - Nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

 

V - O nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - A discriminação das unidades e quantidades;

 

VII - A discriminação dos serviços prestados;

 

VIII - Os valores unitários e respectivos totais;

 

IX - O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" – AIDFG;

 

X - Data da emissão;

 

XI - O dispositivo legal relativo à imunidade ou â não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.

 

Art. 182 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I - Os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

 

II - Os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados peia repartição fiscal;

 

III - Concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

 

IV - Demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, ajuízo da repartição fiscal.

 

§ 1º Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UR, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.

 

§ 2º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

 

§ 3º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

 

a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, ao nível de subtítulo interno;

b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.

 

§ 4º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

Art. 183 Os documentos fiscais serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Art. 184 Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

 

Art. 185 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

 

Art. 186 As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1º Atingindo-se 0 número de 999.999, a numeração de verá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

 

§ 2º As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Art. 187 Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram 0 cancelamento.

 

Art. 188 O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

Seção XLII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série A (4)

 

Art. 189 A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:

 

I - A primeira via - Usuário dos serviços;

 

II - A segunda via - Contribuinte;

 

III - A terceira via - Presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XLIII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série B (4)

 

Art. 190 A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - Primeira via - Usuário dos serviços;

 

II - Segunda - Presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XLIV

Da Nota Fiscal de Serviços, Série C (4)

 

Art. 191 A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - Preço hora;

 

II - Placa do veículo;

 

III - Horário de entrada e saída do veículo.

 

Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

 

I - A primeira via - Será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;

 

II - A segunda via - Usuário dos serviços;

 

Seção XLV

Da Nota Fiscal de Serviços, Série D (4)

 

Art. 192 A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - Primeira via - Usuário do serviço;

 

II - Segunda - Presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 193 É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços, Série D, às empresas que prestem, exclusivamente, os seguintes serviços:

 

I - Cópias em geral;

 

II - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

 

III - Banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

 

IV - Locadores de cartuchos e fitas para vídeos;

 

V - Jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;

 

VI - Alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

 

VII - Abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e borracharia.

 

Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar.

 

Seção XLVI

Da Nota Fiscal de Serviços, Série E (4)

 

Art. 194 A Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - Controle de entrada;

 

II - Controle da saída e do caixa,

 

§ 1º Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - Hora da entrada;

 

II - Número do apartamento ou quarto;

 

III - Preço unitário do serviço;

 

IV - Hora da saída;

 

§ 2º Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.

 

§ 3º Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.

 

§ 4º Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.

 

§ 5º Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série E, de origem.

 

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.

 

Seção XLVII

Da Nota Fiscal Fatura de Serviços (4)

 

Art. 195 A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.

 

Seção XLVIII

Do Manifesto de Serviços (4)

 

Art. 196 0 Manifesto de Serviço, o qual não será inferior a 50 x 80 mm, será extraído, no minimo, enn 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - Primeira via - Acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço:

 

II - Segunda via - Presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 197 Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - Descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço;

 

II - Local da prestação de serviços;

 

Art. 198 Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar:

 

I - Os bens vinculados â prestação do serviço;

 

II - O tomador de serviço e o local onde ele será prestado.

 

Parágrafo Único. O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira do Manifesto de Serviço.

 

Art. 199 São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.

 

Art. 200 Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

 

Seção XLIX

Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora

 

Art. 201 A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

 

Art. 202 O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, no minimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

 

I - Nome, endereço e números de inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento emitente;

 

II - Dia, mês e ano da emissão;

 

III - Número de ordem de cada operação;

 

V - Número de ordem da máquina registradora.

 

Art. 203 A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

 

Art. 204 O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos ficais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

 

Art. 205 O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em de acordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.

 

Seção L

Das Declarações Fiscais

 

Art. 206 As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da "DAREC", mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL".

 

Art. 207 As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - A primeira via - Prefeitura;

 

II - A segunda via - Arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.

 

Art. 208 O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da "DAREC", e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência.

 

Parágrafo Único. A Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.

 

Art. 209 O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.

 

Seção LI

Dos Documentos Gerenciais

 

Art. 210 São considerados Documentos Gerenciais

 

I - Recibos;

 

II - Orçamentos;

 

III - Ordens de serviços;

 

IV - Outros:

a) utilizados com idêntico objetivo;

b) semelhantes e congêneres;

c) a critério do fisco.

 

Art. 211 Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:

 

I - A denominação do Documento Gerencial;

 

II - O número de ordem, número de vias e destinação;

 

III - Natureza dos serviços;

 

IV - Nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

 

V - O nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - A discriminação das unidades e quantidades;

 

VII - A discriminação dos serviços prestados;

 

VIII - Os valores unitários e respectivos totais;

 

IX - O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" - AIDFG;

 

X - Data da emissão;

 

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.

 

Art. 212 Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Art. 213 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

 

Art. 214 Os Documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos.

 

§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração de verá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

 

§ 2º Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Art. 215 Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

Seção LII

Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial

 

Art. 216 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais e gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, contendo as seguintes indicações mínimas;

 

I - A dominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;

 

II - Nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

 

III - Nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;

 

IV - Espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;

 

V - Observações;

 

VI - Data do pedido;

 

VII - Assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

 

VIII - Data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

 

§ 2º As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas

 

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial.

 

§ 4º O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - Primeira via - Repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

 

II - Segunda via - Estabelecimento usuário;

 

III - Terceira via - Estabelecimento gráfico.

 

§ 5º A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.

 

Art. 217 Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dois impostos.

 

Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal â provação ao Fisco Municipal, juntando:

 

I - Cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

 

II - O modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

 

III - Razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

 

Art. 218 A Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - Para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

 

II - Para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 6 (seis) meses.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.

 

Art. 219 Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal e gerencial, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.

 

Art. 220 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(doze meses após a data da AIDFG).

 

Art. 221 Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes ao cancelamento.

 

Art. 222 Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

 

Seção LIII

Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal

 

Art. 223 O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.

 

Art. 224 O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

 

Art. 225 O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

 

Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fax símile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

 

Art. 226 A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

 

Art. 227 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual

e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

 

Seção LIV

Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial

 

Art. 228 O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3º A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

 

Seção LV

Das Disposições Finais

 

Art. 229 Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridade Fiscais.

 

Art. 230 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

 

Parágrafo Único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

 

Art. 231 Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço".

 

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

 

Art. 232 O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.

 

Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.

 

Art. 233 É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

 

Art. 234 Estabelecimento:

 

I - É o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas:

 

II - É, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante:

 

III - É, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

 

IV - A sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

Parágrafo Único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

 

Art. 235 Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em tocais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

Art. 236 O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 237 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos produtores, comerciais, extratores, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

 

Art. 238 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - Na data de alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício

 

Art. 239 A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 240 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos produtores, comerciais, extratores, industriais e prestadores de serviços.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 241 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação do imóvel.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 242 A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 243 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Art. 244 Sendo anual o período de incidência, o lançamento dá taxa ocorrerá:

 

I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;

 

III - No ato da alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 245 A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre os locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias

 

Art. 246 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - Na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 247 O sujeito passivo da taxa ê a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimentos, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 248 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers’', aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 249 A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 250 A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Art. 251 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;

 

III - No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 252 A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

 

Art. 253 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - Na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

 

Art. 254 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - E emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - E emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências,

 

V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - E, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - E, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

IX - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente.' à orientação do público;

 

X - E, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI - E, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

 

XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - E painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 255 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 256 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado,

 

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 257 A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 258 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

 

Art. 259 Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;

 

III - No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 260 A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, conservação e funcionamento de elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres, escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em observância às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

 

Art. 261 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - Na data de alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 262 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de edificação, que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalado engenho móvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação, conservação e funcionamento de aparelho de transporte.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 263 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O síndico e os condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantenha, instalado engenho móvel;

 

II - O proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel.

 

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 264, A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 265 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração na característica do engenho móvel.

 

Art. 266 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;

 

III - No ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, MOTOR E EQUIPAMENTO ELETROMECÂNICO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 267 A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico, fundada no poder de polícia do Município, concernente à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de instrumentos industriais, em observância às normas municipal de posturas relativas à segurança e tranqüilidade pública.

 

Art. 268 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - Na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento industrial, em qualquer exercício.

 

Art. 269 A taxa não incide sobre as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades, estritamente, administrativas.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 270 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado instrumento industrial, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 271 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.

 

Seção IV

Da Base dc Cálculo

 

Art. 272 A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 273 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência do local ou qualquer alteração na característica do instrumento industrial.

 

Art. 274 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;

 

III - No ato da alteração das características do instrumento industrial, em qualquer exercício

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 275 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 276 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 277 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 278 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II - O profissional que exerce atividades econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 279 A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 280 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 281 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No mês de maio e nos anos subseqüentes;

 

III - No ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 282 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercido de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.

 

Art. 283 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 284 O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 285 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade e comercio;

 

II - O condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 286 A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 287 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 288 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:

 

I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo:

 

II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 289 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, findada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.

 

Art. 290 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 291 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 292 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;

 

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres;

 

III - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers" e aos " stands" ou assemelhados.

 

Seção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Art. 293 Considera-se atividade:

 

I - Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

 

II - Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

 

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 294 A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 295 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 296 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

 

II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 297 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.

 

Art. 298 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 299 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.

 

Art. 300 A taxa não incide sobre:

 

I - A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

 

II - A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - A construção de muros de contenção de encostas.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 301 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;

 

II - O responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 302 A base de cálculo da taxa será determinada do em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 303 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 304 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - No ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 305 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que de ocorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 306 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, nivelamento, retificação, impermeabilização, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias e logradouros públicos;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos municípios;

 

V - Proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;

 

VI - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo Único. Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.

 

Art. 307 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 308 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

 

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

 

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública

 

§ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

§ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o enfiteuta.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 309 A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 310 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

 

Parágrafo Único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 311 Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria Municipal da Fazenda, procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:

 

I - Valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 

II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

III - Prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Local do pagamento.

 

Parágrafo Único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.

 

Art. 312 O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - O erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - O cálculo dos índices atribuídos;

 

III - O valor da contribuição;

 

IV - O número de prestações.

 

§ 1º A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Município, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.

 

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.

 

Seção V

Da Cobrança

 

Art. 313 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá.

 

I - Publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento total ou parcial das obras;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

§ 1º A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.

 

Seção VI

Do Recolhimento

 

Art. 314 A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

 

§ 1º Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação de 2 (duas) UR.

 

§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

 

Art. 315 É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

 

Art. 316 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.

 

TÍTULO V

SANÇÕES PENAIS

 

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

Art. 317 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 318 Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 319 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes com inações;

 

I - Aplicação de multas;

 

II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

IV - Sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Art. 320 A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

 

I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

 

II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Art. 321 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Seção I

Das Multas

 

Art. 322 As multas serão calculadas tomando-se como base

 

I - O valor da UR (Unidade de Referência);

 

II - O valor do tributo, corrigido monetariamente

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

 

Art. 323 Por infração desta lei e Leis complementares os infratores estarão sujeitos as seguintes multas:

 

I - 1,0 (uma) UR:

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;

c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;

f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

i) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;

 

II - De 5,0 (cinco) UR:

a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

 

III - De 6,0 (seis) UR:

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade.

 

Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

 

Art. 324 Com base no inciso II, do artigo pré-anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

a) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

b) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal,

c) por qualquer outra omissão de receita.

 

II - De 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

a) substituição tributária;

b) responsabilidade tributária.

 

Seção II

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município

 

Art. 325 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

Seção III

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 326 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

 

Seção IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 327 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - Apresentar indício de omissão de receita;

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 328 Constitui indício de omissão de receita:

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

 

III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

 

IV - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada

 

Art. 329 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

 

II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 330 Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Art. 331 O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 332 Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

 

I - Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

 

II - Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

 

III - Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

 

Art. 333 A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor,

 

Art. 334 O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Dos Crimes Praticados por Particulares

 

Art. 335 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

I - Omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexados, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

 

III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

IV - Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

 

VI - Emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

 

Art. 336 Constitui crime da mesma natureza:

 

I - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

 

II - Deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

 

III - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

 

IV - Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

 

V - Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida â fazenda pública municipal.

 

Seção II

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

 

Art. 337 Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

 

I - Extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

 

II - Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

 

III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo- se da qualidade de funcionário público;

 

IV - Exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

 

Seção III

Das Obrigações Gerais

 

Art. 338 Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

 

Art. 339 Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal.

 

Art. 340 Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capitulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

TÍTULO VI

PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 341 O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

 

I - Atos;

a) apreensão;

b) arbitramento;

c) diligência;

d) estimativa;

e) homologação;

f) inspeção;

g) interdição;

h) levantamento;

i) plantão;

j) representação;

 

II - Formalidades:

a) Auto de Apreensão - APRE;

b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

c) Auto de Interdição - INTE;

d) Relatório de Fiscalização - REFI;

e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

g) Termo de Inspeção Fiscal - TiFI;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF;

i) Termo de Intimação - Tl;

j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.

 

Art. 342 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

 

I - Do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

 

II - Do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;

 

III - Do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

 

Seção I

Da Apreensão

 

Art. 343 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 344 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 345 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

 

Art. 346 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

 

Art. 347 Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

 

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

 

Art. 348 A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

 

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

 

Seção II

Do Arbitramento

 

Art. 349 A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando

 

I - Quanto ao ISSQN:

k) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

l) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

m) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

n) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

o) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

p) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

q) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiterada mente, a título de cortesia;

r) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

 

II - Quanto ao IPTU:

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrado.

 

III - Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

Art. 350 O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

 

I - Relativamente ao ISSQN:

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

 

II - Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra, face de quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

 

Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

 

Art. 351 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

 

I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

 

III - Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

 

Art. 352 O arbitramento:

 

I - Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

 

II - Deduzirá os pagamentos efetuados no período;

 

III - Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

 

IV - Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

 

V - Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

 

Seção III

Da Diligência

 

Art. 353 A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

 

I - Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

 

II - Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

 

III - Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

 

Seção IV

Da Estimativa

 

Art. 354 A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

 

I - Atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III - Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

 

IV - Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 355 A estimativa será apurada tomando-se como base:

 

I - O preço corrente do serviço, na praça;

 

II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - ó valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

 

Art. 356 O regime de estimativa:

 

I - Será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

 

II - Terá a base de cálculo expressa em UR;

 

III - A critério do Secretário Municipal de Finanças, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.

 

IV - Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.

 

V - Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

 

Art. 357 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

 

Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

 

Art. 358 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

 

Seção V

Da Homologação

 

Art. 359 A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador: expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VI

Da Inspeção

 

Art. 360 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

 

I - Apresentar indício de omissão de receita;

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

 

Art. 361 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industrial, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

Seção VII

Da Interdição

 

Art. 362 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o estabelecimento do contribuinte que não tiver em dia com as obrigações estatuídas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicadas.

 

Art. 363 Os empreiteiros e os sub empreiteiros, não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, ficarão impedidos de executar obras ou serviços no território do Município

 

Art. 364 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado

 

Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

 

Seção VIII

Do Levantamento

 

Art. 365 A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

 

I - Elaborar arbitramento;

 

II - Apurar estimativa;

 

III - Proceder a homologação.

 

Seção IX

Do Plantão

 

Art. 366 A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

 

I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção X

Da Representação

 

Art. 367 A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

 

Art. 368 A representação:

 

I - Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

 

II - Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

 

III - Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

 

IV - Deverá ser recebida pelo Secretário Municipal da Fazenda, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

 

Seção XI

Dos Autos e Termos de Fiscalização

 

Art. 369 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

 

I - Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente em formulário contínuo.

 

II - Conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:

a.1) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

 

b) o momento da lavratura:

b. 1) local;

b.2) data;

b. 3) hora.

 

c) a formalização do procedimento:

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

 

III - Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

 

IV - Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

 

V - A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

 

VI - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

 

VII - Nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

 

VIII - Serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a1" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

 

IX - Presumem-se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação,

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

 

X - Uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Art. 370 É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

 

I - O Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

 

II - O Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

 

III - O Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - O Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

 

V - O Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência,

 

VI - O Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

 

VII - O Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;

 

VIII - O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;

 

IX - O Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

 

X - O Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.

 

Art. 371 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

 

I - Auto de Apreensão - APRE:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idóneo, a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no

prazo previsto.

 

III - Auto de Interdição - INTE:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

 

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e iumologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável;

 

V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:

c) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;

d) a citação expressa do objetivo da diligência;

 

VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos

 

VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

 

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

d) o prazo de duração do regime.

 

IX - Termo de Intimação - TI:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

 

X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 372 O Processo Administrativo Tributário será:

 

I - Regido pelas disposições desta Lei;

 

II - Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

 

III - Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

Seção II

Dos Postulantes

 

Art. 373 O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

 

Art. 374 Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 375 Os prazos:

 

I - São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

 

II - Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

 

III - Serão de 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário;

 

IV - Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

 

V - Serão de 10 (dez) dias para:

a) interposição de recurso de ofício ou de revista;

b) pedido de reconsideração.

 

VI - Não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

 

VII - Contar-se-ão:

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão: a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

 

VIII - Fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

 

Seção IV

Da Petição

 

Art. 376 A petição:

 

I - Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

II - Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

 

III - Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Seção V

Da Instauração

 

Art. 377 O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

 

I - Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 378 O servidor que instaurar o processo:

 

I - Receberá a documentação;

 

II - Certificará a data de recebimento;

 

III - Numerará e rubricará as folhas dos autos;

 

IV - O encaminhará para a devida instrução.

 

Seção VI

Da Instrução

 

Art. 379 A autoridade que instruir o processo:

 

I - Solicitará informações e pareceres;

 

II - Deferirá ou indeferirá provas requeridas;

 

III - Numerará e rubricará as folhas apensadas;

 

IV - Mandará cientificar os interessados, quando for o caso,

 

V - Abrirá prazo para recurso.

 

Seção VII

Das Nulidades

 

Art. 380 São nulos:

 

I - Os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

 

II - Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

 

Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

 

Art. 381 A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

 

Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

Seção VIII

Das Disposições Diversas

 

Art. 382 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas

 

Art. 383 É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

 

Art. 384 Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 385 Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

 

§ r. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na vi^ administrativa

 

§ 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento,

 

§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

 

Art. 386 Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Do Litígio Tributário

 

Art. 387 O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, da impugnação de exigência.

 

Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

 

Seção II

Da Defesa

 

Art. 388 A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

 

Seção III

Da Contestação

 

Art. 389 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

 

§ 1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção IV

Da Competência

 

Art. 390 São competentes para julgar na esfera administrativa:

 

I - Em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município;

 

II - Em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

III - Em instância especial, o Prefeito Municipal.

 

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 391 Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão.

 

Art. 392 A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

Art. 393 Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

 

Art. 394 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

 

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

 

§ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.

 

Art. 395 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

 

§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

 

Art. 396 A decisão:

 

I - Será redigida com simplicidade e clareza;

 

II - Conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida,

 

III - Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

 

IV - Indicará os dispositivos legais aplicados;

 

V - Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades,

 

VI - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos.

 

VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação.

 

VIII - De primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração.

 

IX - Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em distância, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.

 

Art. 397 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Seção VI

Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância

 

Art. 398 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 399 O recurso voluntário:

 

I - Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

 

II - Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.

 

Seção VII

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

 

Art. 400 Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 401 O recurso de ofício:

 

I - Será interposto, obrigatoriamente, peia autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

 

II - Não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.

 

Seção VIII

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 402 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Art. 403 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 404 O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.

 

Art. 405 O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 406 A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão.

 

Seção IX

Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial

 

Art. 407 Dos Acórdãos não unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

 

Art. 408 O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes

 

Seção X

Do Recurso de Revista para a Instância Especial

 

Art. 409 Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

 

Art. 410 O recurso de revista:

 

I - Além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;

 

II - Será interposto pelo Presidente do Conselho.

 

Seção XI

Do Julgamento em Instância Especial

 

Art. 411 Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.

 

Art. 412 Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.

 

Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.

 

Seção XII

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 413 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - A decisão definitiva;

 

II - A desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - A extinção do crédito;

 

IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

Art. 414 É definitiva a decisão:

 

I - De primeira instância:

f) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

g) esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto.

 

II - De segunda instância:

a) unânime, quando não caiba recurso de revista;

b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito

 

III - De instância especial.

 

Seção XIII

Da Execução da Decisão Fiscal

 

Art. 415 A execução da decisão fiscal consistirá:

 

I - Na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

 

II - Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

 

III - Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO NORMATIVO

 

Seção I

Da Consulta

 

Art. 416 É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

 

Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

 

Art. 417 A consulta:

 

I - Deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário do consulente;

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e termo de Intimação;

f) a descrição do fato objeto da consulta;

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

 

II - Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

III - Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando:

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) manifestamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

 

IV - Uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

 

§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

 

Art. 418 A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:

 

I - Solicitar a emissão de pareceres;

 

II - Baixar o processo em diligência;

 

III - Proferir a decisão.

 

Art. 419 Da decisão:

 

I - Caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

 

II - Do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

 

Art. 420 A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 421 Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - Pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso;

 

II - Pelo Conselho Municipal de Contribuintes,

 

Seção II

Do Procedimento Normativo

 

Art. 422 A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 423 Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

 

Art. 424 As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 425 O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes.

 

Parágrafo Único. A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes.

 

Art. 426 Os representantes:

 

I - Da Fazenda Pública Municipal, serão:

a) conselheiros efetivos:

a.1) O Secretário Municipal de Finanças;

a.2) O Chefe do Setor de Fiscalização.

b) Conselheiros Suplentes, 02 (dois) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

II - Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente:

a) da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Muqui,

b) da Associação Comercial e Industrial de Muqui.

 

Parágrafo Único. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído um jeton correspondente a 3 (três) UR, por com pareci mento a sessão.

 

Art. 427 O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 428 Compete ao Conselho;

 

I - Julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgador de primeira instância;

 

II - Julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 429 São atribuições dos Conselheiros:

 

I - Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

 

II - Comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

 

III - Pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

IV - Proferir voto, na ordem estabelecida;

 

V - Redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto,

 

VI - Redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

 

VII - Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

 

Art. 430 Compete ao Secretário Geral do Conselho:

 

I - Secretariar os trabalhos das reuniões,

 

II - Fazer executar as tarefas administrativas;

 

III - Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

 

IV - Distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

 

Art. 431 Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - Presidir as sessões;

 

II - Convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

 

III - Determinar as diligências solicitadas;

 

IV - Assinar os Acórdãos;

 

V - Proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

 

VI - Designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;

 

VII - Interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.

 

§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 432 Perde a qualidade de Conselheiro:

 

I - O representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

 

II - A Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.

 

Art. 433 O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão mensal, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

 

LIVRO II

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 434 A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios,

 

Art. 435 Somente a lei pode estabelecer:

 

I - A instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

 

II - A cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

 

III - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

 

§ 1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo

 

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA

 

Art. 436 Entram em vigor:

 

I - Na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III - Na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios;

 

IV - No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

 

Art. 437 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

 

Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

 

Art. 438 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

 

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

 

Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO

 

Art. 439 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A eqüidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Art. 440 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 441 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - À capitulação legal do fato;

 

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 442 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 443 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 444 Fato gerador da obrigação acessória é qual quer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 445 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente; constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a)  sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b)  sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 446 A definição legal do fato gerador ê interpretada abstraindo-se:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 447 Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal de Muqui, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 448 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

 

Art. 449 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 450 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 451 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 452 São os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 453 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 454 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal

 

I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III - Tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

 

Art. 455 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentará Fazenda Pública Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Disposição Geral

 

Art. 456 A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 457 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 458 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos peio de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 459 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 460 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 461 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 462 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - Pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 463 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 464 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 462, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 465 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 466 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

 

I - A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

 

II - A conservar e apresentar ao fisco, quando solicita do, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

III - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

 

IV - De modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

CAPÍTULO VII

DO CADASTRO FISCAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 467 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário - CIMOB;

 

II - O Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

III - O cadastro de Anúncio - CADAN;

 

IV - O Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT.

 

V - O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - CAMAQ;

 

VI - O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;

 

VII - No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro Mobiliário compreende:

a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;

b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

 

§ 3º O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:

a) em vias e logradouros públicos;

b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.

 

§ 4º O Cadastro de Aparelho de Transporte compreende os engenhos móveis instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de edificação, do tipo:

a) elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, montacargas e congêneres;

b) escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis, macacos hidráulicos e outros de natureza similar.

 

§ 5º O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico compreende, desde que não utilizados para fins, exclusivamente, domésticos e administrativos:

a) as máquinas e os motores, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

b) os equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.

 

§ 6º O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende:

a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;

b) os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.

 

Art. 468 O prazo para inscrição:

 

I - No Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;

 

II - No Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;

 

III - No Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;

 

IV - No Cadastro de Aparelho de Transporte ê de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do engenho móvel.

 

V - No Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico é de até 2 (dois) d:as antes da data de início da instalação do instrumento industrial;

 

Parágrafo Único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

 

Art. 469 O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

 

Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

 

Seção II

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 470 É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:

 

I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

 

II - O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

 

III - O titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.

 

Art. 471 As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

 

I - A informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

 

II - A exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;

 

III - Franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

 

Art. 472 Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

 

Art. 473 As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

 

Art. 474 Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 475 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores dó imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Art. 476 Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

 

§ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

 

§ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

 

§ 3º No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

 

§ 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

 

Art. 477 Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:

 

I - A escritura registrada ou não;

 

II - Contrato de compra e venda registrado ou não;

 

III - O formal de partilha registrado ou não;

 

IV - Certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

 

Art. 478 Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

 

I - Apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;

 

II - O contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.

 

Seção III

Do Cadastro Mobiliário

 

Art. 479 São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:

 

I - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

 

II - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;

 

III - As demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.

 

Art. 480 As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo 472, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

 

I - A informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

 

II - Informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

 

III - A exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

 

Seção IV

Do Cadastro de Anúncio

 

Art. 481 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:

 

I - Em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;

 

II - Em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;

 

III - Em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.

 

Art. 482 Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

 

Art. 483 De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

 

I - Quanto ao movimento:

a) animado;

b) inanimado;

 

II - Quanto à iluminação:

a) luminoso;

b) não-luminoso.

 

§ 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

 

§ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

 

§ 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

 

§ 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

 

Art. 484 O proprietário do anúncio ê a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.

 

Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.

 

Art. 485 O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:

 

I - Proprietário;

 

II - Tipo;

 

III - Dimensão;

 

IV - Local;

 

V - Data de instalação;

 

VI - Nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação.

 

VII - Valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.

 

Art. 486 O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.

 

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação,

 

§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3º O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

 

§ 4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

 

§ 5º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.

 

Art. 487 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

Seção V

Do Cadastro de Aparelho de Transporte

 

Art. 488 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Aparelho de Transporte, de engenhos móveis instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de edificação, do tipo:

 

I - Elevadores de passageiros e cargas;

 

II - Ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres;

 

III - Escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar.

 

Art. 489 O proprietário do aparelho de transporte é a pessoa física ou jurídica titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, não edificado, edificado ou em fase de edificação, que instale ou mantenha instalado o engenho móvel.

 

Art. 490 O Cadastro de Aparelho de Transporte será formado pelos seguintes dados do engenho móvel:

 

I - Proprietário;

 

II - Tipo, marca e modelo;

 

III - Local;

 

IV - Data de instalação;

 

V - Nome ou razão social do responsável pela instalação e assistência técnica, quando for o caso, do engenho móvel;

 

VI - Valor pago pelo serviço de instalação e o número da respectiva nota fiscal emitida.

 

Art. 491 O engenho móvel inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte.

 

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte deverá, obrigatoriamente, ser afixado no engenho móvel.

 

§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no aparelho de transporte através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao engenho móvel como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio aparelho, no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3º O número do registro do engenho móvel deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

 

Art. 492 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do aparelho de transporte, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

Seção VI

Do Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico

 

Art. 493 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico:

 

I - Das máquinas e dos motores de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - Dos equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.

 

Art. 494 O proprietário da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do instrumento industrial.

 

Art. 495 O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico será formado pelos seguintes dados do instrumento industrial:

 

I - Proprietário;

 

II - Tipo, marca e modelo,

 

III - Potência, em "hp", no caso de motores;

 

IV - Local;

 

V - Data de instalação;

 

VI - Nome ou razão do responsável pela locação, instalação e assistência técnica, quando for o caso, do instrumento industrial;

 

VII - Valor pago peio serviço de locação e instalação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.

 

Art. 496 O instrumento industrial inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico.

 

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Máquina, Moto. e Equipamento Eletromecânico deverá, obrigatoriamente, ser afixado no instrumento industrial.

 

§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no instrumento industrial através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado à máquina, motor e equipamento industrial como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio instrumento industrial, no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3º O número do registro do instrumento industrial deverá estar em posição destacada, em ralação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo.

 

Art. 497 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do instrumento industrial, fica o proprietário obriga do a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

Seção VII

Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro

 

Art. 498 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro:

 

I - Dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro,

 

II - Os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.

 

Art. 499 O proprietário do veículo de transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou

o possuidor, a qualquer título, do utilitário motorizado.

 

Art. 500 O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro será formado pelos seguintes dados do utilitário motorizado:

 

I - Proprietário:

 

II - Tipo, marca e modelo;

 

III - Data de circulação;

 

IV - Nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso.

 

V - Valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.

 

Art. 501 O utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.

 

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado.

 

§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3º O número do registro do utilitário motorizado de verá estar em posição destacado, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.

 

Art. 502 Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 503 O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 504 O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

 

Art. 505 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcior.al, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

 

Art. 506 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 507 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 508 O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

Art. 509 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

 

II - Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria disponível;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

 

V - Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

 

Art. 510 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

 

I - Através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

 

II - Através de edital publicado no órgão oficial;

 

III - Através de edital afixado na Prefeitura.

 

Art. 511 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - Recurso de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 522.

 

Art. 512 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 513 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 514 Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

 

I - O contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

 

III - Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

 

IV - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - Se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

 

VI - Se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre o$ elementos que constituem cada lançamento.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 515 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - Moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

 

III - As reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

 

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art. 516 O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

 

Art. 517 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - As condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - Sendo caso:

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 518 A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 519 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão de depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

 

VIII - A consignação em pagamento;

 

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - A decisão judicial passada em julgado.

 

Seção II

Da Cobrança e do Recolhimento

 

Art. 520 A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

 

I - Para pagamento a boca do cofre;

 

II - Por procedimento amigável,

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 521 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

 

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais a correção pelo índice fornecido pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor - (Fundação Getúlio Vargas);

 

II - Multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

a.1) de 2% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.2) de 5% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias.

a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;

 

b) havendo ação fiscal, de 10% (cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, a contar da data da notificação do débito.

 

Art. 522 Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DAM (Documento de Arrecadação Municipal), referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

Art. 523 O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DAM (Documento de Arrecadação municipal), declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados, por Portaria, pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Seção III

Do Parcelamento

 

Art. 524 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

 

I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

 

II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 525 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 526 Fica atribuída, ao Secretário Municipal da Fazenda, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

Art. 527 O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro} parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da UR (Unidade de Referência).

 

Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

 

I - 02 (duas) UR (Unidade de Referência) em se tratando de contribuinte pessoa física;

 

II - 03 (três) UR (Unidade de Referência) em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

 

Art. 528 O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da UR (Unidade de Referência)

 

Art. 529 A primeira parcela vencerá 15(quinze) dias após a concessão e assinatura da confissão de dívida e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

 

Art. 530 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

 

§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

 

§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

 

Art. 531 O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

 

Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

 

Art. 532 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

 

Seção IV

Das Restituições

 

Art. 533 O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 534 A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 535 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados.

 

Art. 536 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 537 Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 538 A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

 

Art. 539 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 540 Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito

 

Seção V

Da Compensação e da Transação

 

Art. 541 O Secretário Municipal de Finanças poderá:

 

I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, dg sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

 

II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.

 

Seção VI

Da Remissão

 

Art. 542 O Secretário Municipal de Finanças, por despacho fundamentado, poderá:

 

I - Conceder remissão, total ou pardal, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal,

d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso,

 

II - Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

 

Art. 543 A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo. fraude ou simulação.

 

Seção VII

Da Decadência

 

Art. 544 O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

 

I - Da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

 

II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VIII

Da Prescrição

 

Art. 545 A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Da data da sua constituição definitiva;

 

II - Do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto. Artigo 546 Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

 

I - Pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

 

II - Por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

 

III - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

IV - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

V - Pela apresentação do documento com probatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

§ 1º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

 

§ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

 

Art. 547 A inscrição, de créditos tributários e não tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 548 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Art. 549 A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 550 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Art. 551 A isenção não será extensiva:

 

I - Às taxas;

 

II - Serviços públicos

 

III - Às contribuições de melhoria;

 

IV - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 552 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - Às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas Artigo 553, A anistia pode ser concedida:

 

I - Em caráter geral;

 

II - Limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

 

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 554 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 555 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

Seção II

Das Preferências

 

Art. 556 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

 

I - União;

 

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

 

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

 

Art. 557 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

 

Art. 558 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Art. 559 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 560 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 561 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas

 

Art. 562 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 563 Todas as funções referentes a cadastra mento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

 

Art. 564 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Art. 565 Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

 

Art. 566 A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

 

Art. 567 São Autoridades Fiscais:

 

I - O Prefeito;

 

II - O Secretário Municipal de Finanças;

 

III - Os Diretores e Chefes de órgãos fazendários,

 

IV - Os Agentes, da Secretaria Municipal da Fazenda, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

 

Art. 568 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os funcionários públicos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, casas bancárias, caixas económicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

 

VIII - As bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;

 

IX - Os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuam armazenamento de mercadorias;

 

X - As empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transportes;

 

XI - As companhias de seguro.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 569 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Art. 570 A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato. sempre que solicitada.

 

Art. 571 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 572 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 573 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não- tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

 

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

 

§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

 

Art. 574 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas

 

Art. 575 São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 576 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - A data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

 

V - O número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

 

Art. 577 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 578 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

Art. 579 Mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 580 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

 

§ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

 

§ 2º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

 

Art. 581 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

 

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

Art. 582 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

 

III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - Na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 583 A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo C J de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.

 

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

 

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 584 O Secretário Municipal de Finanças divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 585 A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.

 

Art. 586 As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário;

c} profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

d) início de atividade;

e)  finalidade a que se destina;

f)  o período a que se refere o pedido, quando for o caso;

g) assinatura do requerente.

 

Art. 587 As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados

 

Art. 588 Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

 

Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo.

 

I - O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

 

II - A existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

 

III - A existência de débito em cobrança executiva;

 

IV - O débito confessado.

 

Art. 589 Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

 

Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

 

Art. 590 Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

 

Art. 591 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

 

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Chefe do Departamento responsável pela sua expedição.

 

Art. 592 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FISCAL

 

Art. 593 A execução fiscal poderá ser promovida contra:

 

I - O devedor;

 

II - O fiador;

 

III - O espólio;

 

IV - A massa;

 

V - O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

VI - Os sucessores a qualquer título.

 

§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto no parágrafo do artigo 563.

 

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

 

§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

 

Art. 594 A petição inicial indicará apenas:

 

I - O juiz a quem é dirigida;

 

II - O pedido;

 

III - O requerimento para citação.

 

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

 

§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico

 

§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial

 

§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

 

Art. 595 Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e muita de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

 

I - Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

 

II - Oferecer fiança bancária;

 

III - Nomear bens à penhora;

 

IV - Indicar â penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel a penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

 

§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

 

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

 

§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

 

§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

 

Art. 596 Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 597 Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

 

Art. 598 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

 

Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

 

Art. 599 A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

 

Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

 

Art. 600 O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público

 

Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 601 Fica instituída a Unidade de Referência (UR) do Município de Muqui, que terá o seu valor corrigido monetariamente, anualmente, no início do exercício fiscal (1º de janeiro), pelo IPCA-E, relativo a inflação do exercício fiscal anterior, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 602 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício, sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 603 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 604 A Prefeitura Municipal de Muqui, visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direitos público ou privado, concessionária de serviços públicos, para proceder a cobrança, juntamente com suas taxas ou tarifas, do IPTU e Taxas previstas neste Capítulo, que somente será efetuada, mediante autorização expressa do Contribuinte.

 

Art. 605 Para que não tenha impacto no orçamento financeiro da população pela cobrança dos serviços de coleta, transporte e aterro sanitário ou tratamento de lixo. A cobrança do mesmo será da seguinte forma.

 

I - Exercício de 2002, com redução de 80% - Tabela 5 e 6

 

II - Exercício de 2003, com redução de 60% - Tabela 5 e 6

 

III - Exercício de 2004 em diante alíquota normal - Tabela 5 e 6

 

Art. 606 Fica criado a Valor de Referência - UR - Para fins de atualização dos créditos fiscais do município e parâmetros para cobrança de serviços públicos e tributos.

 

Art. 607 O valor da UR - Valor de Referência - Fica fixado em R$ 11,54 (onze reais, cinqüenta e quatro centavos), para o ano de 2001, devendo ser atualizada anualmente no dia 01 de janeiro, pelo índice acumulado do IPCA-E.

 

Art. 608 O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias é sua aplicação.

 

Art. 609 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, produzindo seus efeitos de acordo o que dispõe a Constituição Federal de 1988.

 

Art. 610 Ficam revogadas as Leis 014/89, que cria Unidade de Referência (UR), Lei 017/83, que concede isenção de IPTU aos funcionários públicos municipais, Lei 024/98, que concede isenção de IPTU, Lei 026/98, que concede isenção de impostos as indústrias instaladas no município e Lei 075/99, que instituiu a cobrança de ISS de instituições bancárias e Lei nº 015/90, que instituiu o Código Tributário do Município de Muqui e todas as demais disposições contrárias a este código.

 

Muqui (ES), 31 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ PAULO VIÇOSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

 

TABELA 1

VALORES DE TERRENOS

 

LOGRADOURO RUA / AV. / ROD

FACE QUADRA

LOTE

VALOR M²(R$)

A-BNH

033

0019 a 0158

25,00

Aquiles Tedoldi

070

0012 a 0105

10,00

Aquiles Tedoldi

076

0024 a 0057

10,00

Assunta Tâmara

021

0058

20,00

Assunta Tâmara

023

0010 a 0723

20,00

Assunta Tâmara

024

0018 a 0366

20,00

Assunta Tâmara

025

0059 a 0345

20,00

Aurélio Rodrigues Alves

015

0010 a 0088

30.00

Aurélio Rodrigues Alves

015

0103 a 0458

35,00

Aurélio Rodrigues Alves

017

0000

25,00

Aurélio Rodrigues Alves

018

0033 a 0654

35,00

Av. São João Batista

026

0699 a 0872

40,00

Av. São João Batista

053

1450 a 2157

40,00

Avides Fraga

029

0012 a 0241

15,00

Avides Fraga

030

0141 a 0293

40,00

Avides Fraga

032

0033 a 0296

40,00

Avides Fraga

048

0649 a 0780

35,00

Avides Fraga

054

0365 a 0424

15,00

B - BNH

037

0014 a 0114

25,00

Beco Sem Denominação

027

0047 a 0241

40,00

Beco sem Denominação

028

0187 a 0222

40,00

Bernardino Monteiro

005

0019 a 0158

45,00

Bernardino Monteiro

007

0383 a 0508

45,00

Bettero

064

0052 a 0260

8,00

Bettero

066

0008 a 0315

8,00

Bettero

074

0010 a 0214

<$,00

C - BNH

034

0017 a 0157

25,00

C - BNH

035

0018 a 0199

25,00

Camará

02.1.001

001 a 004

10,00

Catarina

048

0507 a 0508

10,00

Catilha Rizzo

052

0495 a 0765

10,00

Catllia Rizzo Costa

054

0005 a 0251

10,00

Cel Matheus Paiva

057

1327 a 1766

20,00

Cel. João Lobato

026

0033 a 0322

22,00

Cel. João Lobato

053

1029 a 1368

22,00

Cel. Luis Carlos

008

0057 a 0215

55,00

Cel. Luiz Carlos

002

0026 a 0057

50,00

Cel. Luiz Carlos

003

0087 a 0111

55,00

Cel. Luiz Carlos

053

0030 a 636

50,00

Cel. Luiz Siano

061

0012 a 0016

10,00

Cel. Marcondes

011

0149 a 0236

50,00

Cel. Marcondes

053

0030 a 636

50,00

Cel. Matheus Paiva

056

0031 a 0522

20,00

Cel. Pedro João

012

0044 a 0156

30,00

Cel. Pedro João

014

0097 a 0210

40,00

Cel. Pedro João

016

0057 a 406

30,00

Cel. Pedro João

018

0033 a 0654

35,00

Cel. Pedro João

022

0013 a 0055

40,00

Cinco

078

0034 a 0178

10,00

Cinco - BNH

036

0013 a 0128

25,00

D - BNH

035

0018 a 0199

25,00

Do Quartel

009

0025 a 0070

35,00

Do Quartel

027

0382.003 a 0600

35,00

Dois

080

0016 a 0201

10,00

Dois - Nossa Srª Aparecida

039

0037 a 0153

8,00

Dos Operários

001

0039 a 0096

50,00

Dos Operários

005

0019 a 0158

45,00

Dos Operários

007

0383 a 0508

45,00

Dr. Mileto Rizzo

044

0010 a 0101

25,00

Dr. Mileto Rizzo

083

0011 a 0385

10,00

Dr. Poty Formel

002

0026 a 0057

55,00

Dr. Poty Formel

008

0057 a 0215

55,00

Emílio Coelho da Rocha

031

0012 a 0500

15,00

Emílio Coelho da Rocha

048

1088 a 1602

10,00

Emílio Coelho da Rocha

049

0009 a 0724

10,00

Emílio Coelho da Rocha

050

0005 a 0321

10,00

Emílio Coelho da Rocha

051

0021 a 0268

10,00

Emílio Costa

067

0013 a 0236

8,00

Emílio Costa

073

0010 a 0163

8,00

F - BNH

036

0013 a 0128

25,00

F - BNH

037

0014 a 0114

25,00

Fortunato Fraga

029

0012 a 0241

15,00

Fortunato Fraga

031

0012 a 0500

15,00

Fortunato Fraga

043

0163 a 0250

25,00

Fortunato Fraga

051

0021 a 0268

10,00

Fortunato Fraga

052

0130 a 0462

15,00

Fortunato Fraga

054

0273 a 347

15,00

Francisco Fortunato

015

0103 a 0458

35,00

Francisco Fortunato

018

0033 a 0654

35,00

Francisco Rizzo

029

0012 a 0241

15,00

Francisco Rizzo

031

0012 a 0500

15,00

Francisco Siano

029

0012 a 0241

15,00

Francisco Siano

030

0051 a 0083

30,00

Francisco Siano

032

0337 a 0498

30,00

Francisco Siano

048

0820 a 0985

15,00

G - BNH

037

0014 a 0114

25,00

Geronimo Monteiro

007

0018 a 0122.004

45,00

Gessy Tâmara Martins

008

0057 a 0215

55,00

Getúlio Vargas

027

0047 a 0241

40,00

Getúlio Vargas

028

0180 a 0182

40,00

Getúlio Vargas

028

0187 a 0222

40,00

Getúlio Vargas

048

0422 a 0506

35,00

Getúlio Vargas

048

0530 a 0637

35,00

Hitler Acha Ayub

013

0061 a 0618

25,00

Hitler Acha Ayub

096

0049/001 a 006

25,00

Hitler Acha Ayub

096

0059/001 a 022

25,00

Honório Fraga

057

0021 a 1136

20,00

Humberto Bertassoni

057

0021 a 1136

20,00

Humberto Bertassoni

058

0086 a 0316

20,00

Inocêncio Constâncio da Silva

064

0052 a 0260

8,00

Inocêncio Constâncio da silva

071

0025 a 0147

8,00

Inocêncio Constâncio da Silva

074

0010 a 0214

8,00

Irmãos Lopes

066

0008 a 0315

8,00

Irmãos Lopes

067

0013 a 0236

8,00

Jacy Lopes Theodoro

098

001 / 001 a 051

15,00

Jerônimo Monteiro

027

0681

45,00

Jerônimo Monteiro

009

0178 a 0195

45,00

Joanito Bernardo

098

001 / 001 a 051

15,00

João Jacinto

026

0404 a 0674

30,00

João Jacinto

047

0478 a 0699

30,00

João Jacinto

048

0082 a 0153

40,00

João Jacinto

053

0651 a 0952

40,00

João Jacinto

053

0978 a 1012

30,00

Joaquim Afonso

026

0404 a 0674

30,00

Joaquim Afonso

044

0205 a 0338

25,00

Joaquim Afonso

046

0347 a 0935

25,00

Joaquim Fortunato

047

0004 a 0175

25,00

José B. Mendonça Filho

098

001 / 001 a 051

15,00

José de Oliveira Ramos

049

0009 a 0724

10,00

José de Oliveira Ramos

050

0005 a 0321

10,00

José de Oliveira Ramos

051

0021 a 0268

10,00

José de Oliveira Ramos

052

0004 a 0103

10,00

José Galdino Coimbra

044

0359 a 0469

25,00

José Galdino Coimbra

045

0010

25,00

José Galdino Coimbra

046

0347 a 0935

25,00

José Galdino Coimbra

098

001 / 001 a 051

15,00

José Guimarães

098

001 / 001 a 051

15,00

José Guimarães

099

0011 a 0012

15,00

José Paiva

035

0018 a 0199

25,00

Jozina O. Afonso

075

0011 a 0118

10,00

Ladeira Argemiro Macedo

002

0026 a 0057

55,00

Ladeira Argemiro Macedo

003

0087 a 0111

55,00

Leonarda Fraga

019

0033 a 0045

20,00

Leonarda Fraga

020

0038 a 0596

20,00

Leonarda Fraga

023

0010 a 0723

20,00

Luiz Afonso

027

0382.003 a 0600

35,00

Luiz Afonso

048

0172 a 0293

45,00

Luiz Siano

063

0022 a 0217

10,00

Luiza Constantino

094

021 a 022

15,00

Luiza Constantino

098

001 / 001 a 051

15,00

Mathurino E. Carvalho

077

0033 a 0318

10,00

Mathurino E. de Carvalho

068

0012 a 0332

10,00

Miná Lobato Fraga

056

1218 a 1802

22,00

Muqui x Cachoeiro

085

0013 a 0147

12,00

Muqui x Cachoeiro

086

0046 a 0411

12,00

Muqui x Cachoeiro

087

0012 a 0115

12,00

Muqui x Cachoeiro

088

0028 a 0203

12,00

Oito

081

0025 a 0202

10,00

Oito - BNH

034

0017 a 0157

25,00

Oito - BNH

035

0018 a 0199

25,00

Oito - BNH

044

0133 a 0181

25,00

Oito-BNH

036

0013 a 0128

25,00

Olinto Pereira Botelho

031

0012 a 0500

15,00

Olinto Pereira Botelho

048

0820 a 0985

15,00

Petronilho Ribeiro Gomes

028

0014 a 0054

30,00

Petronilho Ribeiro Gomes

030

0330 a 0409

60,00

Praça Geraldo Viana

011

0149 a 0236

60,00

Praça José Assad

012

0044 a 0156

60,00

Praça Rozário Rizzo

026

0404 a 0674

30,00

Praça Rozário Rizzo

047

0199 a 0470

30,00

Projetada - Santo Agostinho

095

0039 / 001 a 024

12,00

Projetada A

096

0059 / 001 a 022

 

Projetada A

096

0069 / 004 a 034

20,00

Projetada A

096

0079/001 a 018

20,00

Projetada B

096

0059/001 a 022

 

Projetada B

096

0069 / 004 a 034

20,00

Projetada C

096

0089 i 001 a 005

20,00

Projetada C

096

0099/001 a 008

20,00

Projetada C

096

0101/001 a 009

20,00

Projetada D

096

0100/001 a 025

20,00

Projetada E

096

0101 / 001 a 009

20,00

Projetada Prol. João Jacinto

047

0773.001 a 0773.012

10,00

Prol. Rua Aurélio R. Alves

097

0029 / 001 a 052

15,00

Quatro

083

0011 a 0385

10,00

Rafael Januário

050

0005 a 0321

10,00

Rua Hitler

096

0069/001 a 003

25,00

Rua Hitler Acha Ayub

056

0533 a 1181

25,00

Rua Joaquim Afonso

040

0016 a 0117

30,00

Rua Joaquim Afonso

041

0031 a 0058

30,00

Rua Joaquim Afonso

042

0071 a 0310

22,00

Rua Joaquim Afonso

043

0025 a 0147

30,00

Rua Khouri

070

0012 a 0105

10.00

Rua Khouri

072

0010 a 0118

10,00

Sandoval Reis Portugal

047

0709 a 0772

15,00

Sandoval Reis Portugal

048

005 a 007

15,00

Sandoval Reis Portugal

065

0020 a 0158

10,00

Sandoval Reis Portugal

077

0033 a 0318

10,00

São Francisco

089

0126

12,00

São Francisco

090

0038

12,00

São Francisco

091

0482

12,00

São Francisco

093

001 a 008

20,00

São João Batista

053

0013

40,00

Satiro França

003

0087 a 0111

55,00

Schiavo

074

0010 a 0214

6,00

Sem Denominação - São Pedro

055

0010 a 0307

7,00

Sem Denominação - São Pedro

059

0187 a 0441

10,00

Sem Denominação - São Pedro

060

0080

10,00

Sete

078

0034 a 0178

10,00

Sete

079

0016 a 0226

10,00

Sete

082

0013 a 0282

10,00

Sete

084

0015 a 0357

10,00

Tenente Pacheco

069

0006 a 0096

8,00

Tenente Pacheco

073

0010 a 0163

8,00

Três

078

0034 a 0178

10,00

Três

079

0016 a 0226

10,00

Três

080

0016 a 0201

10,00

Três

082

0013 a 0282

10,00

Três - Nossa Srª Aparecida

038

0010 a 0157

8,00

Três - Nossa Srª Aparecida

039

0037 a 0153

8,00

Um

080

0016 a 0201

10,00

Um

081

0025 a 0202

10,00

Um

083

0011 a 0385

10,00

Um-BNH

035

0018 a 0199

125,00

Um - Nossa Srª Aparecida

038

0010 a 0157

8,00

Um - Nossa Srª Aparecida

039

0037 a 0153

8,00

Vieira Machado

001

0039 a 0096

60,00

Vieira Machado

004

0108

55,00

Vieira Machado

005

0152 a 0306

60,00

Vieira Machado

007

0122.005 a 0324

60,00

Vieira Machado

008

0057 a 0215

55,00

Vieira Machado

009

0112 a 0173

55,00

Vieira Machado

010

0020 a 0227

50,00

Vieira Machado

012

0044 3 0156

60,00

Vieira Machado

027

0252 a 0382.002

50,00

Vieira Machado

048

0300 a 0408

45,00

Vigínia D. Possi

062

0011 a 0091

10,00

Vigínia D. Possi

063

0022 a 0217

10,00

Zamith França

065

0020 a 0158

10,00

Zamith França

073

0010 a 0118

10,00

Zamith França

075

0011 a 0118

10,00

 

 

TABELA 2

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO/PODER DE POLÍCIA

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (UR)

01

FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTOS:

- Número de Contribuintes da Taxa (estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços) = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 57,70 = 5,0 UR/ano.

5,0

02

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA:

- Número de Contribuintes da Taxa (estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como outras atividades pertinentes à higiene pública) = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 34,62 = 3,0 UR/ano

3,0

03

FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO:

- Número de Contribuintes da Taxa (utilização e exploração de anúncio) = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 34,62 = 3,0 UR/ano

3,0

04

FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE

- Número de Contribuintes da Taxa (elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres, escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar) = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 46,16 = 4,0 UR/ano

4,0

05

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

- Número de Contribuintes da Taxa (construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno) = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 46,16 = 4,0 UR/ano

4,0

06

FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO:

- Número de Contribuintes da Taxa (utilitário motorizado) = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 46,16 = 4,0 UR/ano

4,0

07

FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

- Número de Contribuintes da Taxa (estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços que operaram fora do horário) = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 34,62 = 3,0 UR/ano.

3,0

08

FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE REGULARIZADO:

- Número de Contribuintes da Taxa (ambulante, eventual e feirante} = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 34,62 = 3,0 UR/ano.

Pagamento mínimo 02(dois) dias

3,0

09

FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:

- Número de Contribuintes da Taxa (ocupação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos) = X

- Custos da atividade pública específica com a Taxa (R$) = Y

Valor da Taxa = Y/X = R$ 57,70 = 5,0 UR/ano.

5,0

 

 

TABELA 3

SERVIÇOS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

Valor (UR)

01

Abate de animais

0,5

02

Aprovação projeto/construção até 70,00m

0,5

03

Aprovação projeto/construção de 71,00m a 100,00m

1,0

04

Aprovação projeto/construção acima de 101,00m a 250,00m

2,0

05

Aprovação projeto/construção acima de 250,00m

4,0

06

Avaliação de imóveis rural

1,5

07

Avaliação de imóveis urbana

1,0

08

Averbação

0,5

09

Certidão

0,5

10

Coleta, transporte e tratamento do lixo doméstico (residencial) e resíduo sólido de estabelecimento comercial, industrial e outros, conforme tabelas 4, 5 e 6.

 

11

Desaterro ou aterro por cada 5m3 (Perímetro urbano)

1,0

12

Entulhos de obras por cada 5m3 (Perímetro urbano)

1,0

13

Estadia de animais apreendidos (por dia)

1,0

14

Exame de projeto de desmembramento e loteamento

2,0

15

Exame de projetos de obras públicas

5,0

16

Expediente

0,3

17

Fornecimento de alvará

1,0

18

Fornecimento de cópias de documentos (cada cópia)

0,02

19

Habite-se e certidões inerente a imóveis construído

2,0

20

Indicação de numeração

1,0

21

Laudo de vistoria

2,0

22

Laudo técnico

1,0

23

Marcação de lotes e alinhamento de rua

2,0

24

Permissão ambulante

0,5

25

Permissão banca de jornal e revistas

0,5

26

Permissão circo e parque de diversões (por dia)

0,5

27

Permissão comércio eventual

0,5

28

Permissão depósito e armazenagens

2,0

29

Permissão para feira livre em logradouros públicos um metro linear (por dia)

0,3

30

Permissão para feirante e comércio temporário

1,0

31

Permissão para táxi

1,0

32

Permissão Trailers, quiosques, barracas e similares.

1,0

33

Tarifa de cemitério (cova rasa)

0,5

34

Tarifa de cemitério (jazigo)

1,0

35

Terreno de cemitério

5,0

36

Vistoria para concessão de licença (comercial, industrial e outros)

0,5

37

Vistoria renovação de construção e reforma (alvará de construção)

1,0

 

TABELA 4

SERVIÇOS PÚBLICOS: LIMPEZA PÚBLICA

 

LOGRADOUROS

CLASSE

Vieira Machado, Cel, Luiz Carlos, Praça José Assad, Operários, Bernardino Monteiro, Satiro França, Dr. Poty Formei, Ladeira Argemiro Macedo, Hitler Acha Ayub, Praça Geraldo Viana, Cel. Marcondes, Ciro Duarte, Av. Jerônimo Monteiro, Do Quartel, Luiz Afonso, Praça São João Batista, Gessy Tâmara, Praça da Bandeira, Praça Salim Lopes Balmas e outras inerentes a esta classe.

A

Cel. Pedro João, Av. São João Batista, João Jacinto, Getúlio Vargas, Av. Avides Fraga, Francisco Fortunato, e outras inerentes a esta ciasse.

B

Rua Leonarda Fraga, Assunta Tâmara, Miná Lobato Fraga, Cel. Matheus Paiva, Praça Rozário Rizzo, Joaquim Fortunato, Joaquim Afonso, Lot Goiabão, Francisco Siano ao lado esquerdo da linha férrea e outras inerentes a esta classe.

C

José Galdino Coimbra, Cel. João Lobato, Aurélio Rodrigues Alves, Joaquim Fortunato, Petronilho Ribeiro Gomes, BNH, Humberto Bertassoni e outras inerentes a esta classe.

D

Bairro San Domingo, Bairro N.Sr.a Aparecida, Lot. Morada Do Sol, Bairro São Pedro Lado Direito Da Linha Férrea, Conj. Res. Amélia Azevedo Marques, Conj, Res. Amarilio Caiado Fraga, Conj. Res. Jacy Lopes Theodoro, Lot. São Francisco, e outras inerentes a esta classe.

E

 

TABELA 5

VALORES POR CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO A

 

EXERCÍCIO

CLASSE

A

B

C

D

E

2002

Redução de 80%.

3,0 UR

2,6 UR

2,15 UR

1,75 UR

1,3 UR

2003

Redução de 60%.

6,0 UR

5,2 UR

4,3 UR

3,5 UR

2,6 UR

 

 

TABELA 6

TABELA DE VALORES POR CLASSE COMERCIAL - GRUPO B

 

SUBCLASSIFICAÇÃO

CLASSE

I

II

III

Pequeno

 

5,0 UR

4,0

Médio

8,0 UR

6,0 UR

6,0

Grande

10,0 UR

8,0 UR

8,0

 

GRUPO B

Especificações por classe em função de utilização:

 

Classe 1: Hospitais, clínicas médicas, farmácias, laboratórios e similares.

Classe 2: Supermercados, mercearias, hotéis, motéis, pousadas, instituições bancárias, indústrias e similares

Classe 3: Consultório médico e odontológico, lojas, restaurantes, posto de gasolina, bares, escritórios em geral, empresas públicas estaduais e federais, associações e similares e outros não especificados.

 

ANEXO II

 

TABELA A

TABELA DE PARÂMETROS

 

REVESTIMENTO EXTERNO

SEM

00

00

00

00

00

00

00

EMBOÇO/REBOCO

05

05

00

09

08

20

16

ÓLEO

19

16

00

15

11

23

18

CAIAÇÃO

05

05

00

12

10

21

20

MADEIRA

21

19

00

19

12

26

22

CERÂMICA

21

19

00

19

13

27

23

ESPECIAL

27

24

00

20

14

28

26

PISO

TERRA BATIDA

00

00

00

00

00

00

00

CIMENTO

03

03

10

14

12

20

10

CERÂMICA/MOSAICO

08

09

20

18

16

25

20

TÁBUAS

04

07

15

16

14

25

19

TACO

08

09

20

18

15

25

20

MATERIAL PLÁSTICO

18

18

27

19

16

26

20

ESPECIAL

19

19

29

20

17

27

21

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

INEXISTE

00

00

00

00

00

00

00

EXTERNA

02

02

01

01

01

01

01

INTERNA SIMPLES

03

03

01

01

01

01

01

INTERNA COMPLETA

04

04

02

02

01

02

02

MAIS DE UMA INTERNA

05

05

02

02

02

02

02

FORRO

INEXISTE

00

00

00

00

00

00

00

MADEIRA

02

03

02

04

04

02

03

ESTUQUE

03

03

03

04

03

02

03

LAJE

03

04

03

05

05

03

03

CHAPAS

03

04

03

05

03

03

03

COBERTURA

PALHA/ZINCO/CAVACO

01

00

04

03

00

00

00

FIBROCIMENTO

05

02

20

11

10

03

03

TELHA

03

02

15

09

08

03

03

LAJE

07

03

28

13

11

04

03

ESPECIAL

09

04

35

16

12

04

03

ESTRUTURA

CONCRETO

23

28

12

30

36

24

26

ALVENARIA

10

15

08

20

30

20

22

MADEIRA

03

18

04

10

20

10

10

METÁLICA

25

30

12

33

40

26

28

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INEXISTE

00

00

00

00

00

00

00

APARENTE

06

07

09

03

06

07

15

 

 

TABELA B

TABELA DE PARÂMETROS

 

CONSERVAÇÃO

 

PEDOLOGIA

 

TOPOGRAFIA

NOVA / ÓTIMA

1,00

ALAGADO

0,60

PLANO

1,00

BOM

0,90

INUNDÁVEL

0,70

ACLIVE

0,60

REGULAR

0,70

ROCHOSO

0,80

DECLIVE

0,70

MAU

0,50

NORMAL

1,00

IRREGULAR

0,80

 

 

ARENOSO

0,90

 

 

 

 

COMBINAÇÃO

DEMAIS

0,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE SUB-TIPOS

CARACTERIZAÇÃO

FRENTE

FUNDOS

 

 

ALINHADA

RECUADA

 

 

CASA ISOLADA

0,90

1,00

0,80

 

CASA GEMINADA

0,70

0,80

0,60

 

CASA SUPERPOSTA

0,80

0,90

0,70

 

CASA CONJUGADA

0,80

0,90

0,70

 

APARTAMENTO

1,00

1,00

0,90

 

TELHEIRO

 

 

 

1,00

GALPÃO

 

 

 

1,00

INDÚSTRIA

 

 

 

1,00

LOJA

1,00

1,00

1,00

 

ESPECIAL

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

CUSTO DO M² DE EDIFICAÇÃO

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR BASE R$/M2

RESIDENCIAL

483,29

COMERCIAL

386,91

INDUSTRIAL

196,23

DATABASE = JULHO 2001 - CUB MÉDIO - SINDICON-ES.

 

 

 

TABELA C

TABELA DE PARÂMETROS

 

ITEM

SITUAÇÃO DO TERRENO

TERRENO SEM USO

ESQUINA/2 FRENTES

1,10

UMA FRENTE

1,00

ENCRAVADO/VILA

0,80

 

RESIDENCIAL

ESQUINA/2 FRENTES

1,10

UMA FRENTE

1,00

ENCRAVADO/VILA

0,80

 

COMERCIO / SERVIÇO

ESQUINA/ 2 FRENTES

1,10

UMA FRENTE

1,00

ENCRAVADO/VILA

0,80

 

INDUSTRIA

ESQUINA/2 FRENTES

1,10

UMA FRENTE

1,00

ENCRAVADO/VILA

0,80

 

AGROPECUÁRIA

ESQUINA / 2 FRENTES

1,10

UMA FRENTE

1,00

ENCRAVADO/VILA

0,80