REVOGADA PELA LEI Nº 1.000/2026

 

LEI Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrada à Secretaria Municipal de Agricultura, passando a se chamar Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente terá atribuições de planejar, coordenar e executar, sob sua responsabilidade, as seguintes atividades:

 

§ 1º Quanto à Agricultura:

 

I - Promover e valorizar o homem do campo;

 

II - Fomentar o aumento da produtividade do setor agropecuário;

 

III - Promover a melhoria das condições de vida e de trabalho da família rural;

 

IV - Executar convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio, evitando o êxodo rural;

 

V - Atuar na melhoria da infra-estrutura social para a área rural;

 

VI - Desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes cadeias produtivas, apoiando o setor através de ações e projetos específicos;

 

VII - Promover a difusão de novas tecnologias,

 

VIII - Desenvolver programas específicos, de acordo com as prioridades do setor;

 

IX - Estabelecer políticas de comercialização dos produtos agropecuários e apoiar ações que busquem o auto-abastecimento e a exploração de nichos de mercado, oferecendo alternativas às formas e canais tradicionais,

 

X - Promover a integração entre o campo e a cidade;

 

XI - Execução de outras atividades correlatas.

 

XII Quanto ao Meio ambiente:

 

I - Cuidar da observância dos dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal e promover ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente;

 

II - Tratar de todas as questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental na área do Município,

 

III - Fomentar o florestamento e reflorestamento, bem como promover e estimular a arborização dos logradouros e vias públicas;

 

IV - Executar direta ou indiretamente, a política ambiental do Município,

 

V - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;

 

VI - Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;

 

VII - Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo a legislação estadual e federal existentes;

 

VIII - Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas,

 

IX - Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

X - Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

 

XI - Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis,

 

XII - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

XIII - Exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;

 

XIV - Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;

 

XV - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

 

XVI - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;

 

XVII - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

 

XVIII - Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;

 

XIX - Conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor,

 

XX - Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao Meio Ambiente,

 

XXI - Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;

 

XXII - Exigir Estudo de Impacto Ambiental para implantação de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo possam degradas o Meio Ambiente;

 

XXIII - Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os programas de Educação Ambiental para o Município.

 

XIV - Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;

 

XXV - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;

 

XXVI - Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente e;

 

XXVII - Propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares.

 

Art. 3º O poder executivo utilizará para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, durante o exercício financeiro de 2001, as dotações da Lei Orçamentária já existentes para a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 4º Para cobertura das despesas geradas por esta Lei, serão indicadas rubricas e dotações orçamentárias adequadas, que serão incluídas no orçamento do exercício de 2002 e subseqüentes.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal tomar as providências necessárias à estrutura técnico-administrativo e à operacionalização da Secretaria objeto desta Lei

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 23 de Outubro de 2001.

 

JOSÉ PAULO VIÇOSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.