LEI
Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI-ES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrada à
Secretaria Municipal de Agricultura, passando a se chamar Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente terá atribuições de planejar, coordenar e executar,
sob sua responsabilidade, as seguintes atividades:
§ 1º Quanto à Agricultura:
I - Promover e
valorizar o homem do campo;
II - Fomentar
o aumento da produtividade do setor agropecuário;
III - Promover
a melhoria das condições de vida e de trabalho da família rural;
IV - Executar
convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o
seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio,
evitando o êxodo rural;
V - Atuar na
melhoria da infra-estrutura social para a área rural;
VI - Desenvolver
estudos e projetos, considerando as diferentes cadeias produtivas, apoiando o
setor através de ações e projetos específicos;
VII - Promover
a difusão de novas tecnologias,
VIII - Desenvolver
programas específicos, de acordo com as prioridades do setor;
IX - Estabelecer
políticas de comercialização dos produtos agropecuários e apoiar ações que
busquem o auto-abastecimento e a exploração de nichos
de mercado, oferecendo alternativas às formas e canais tradicionais,
X - Promover a
integração entre o campo e a cidade;
XI - Execução
de outras atividades correlatas.
XII Quanto ao Meio ambiente:
I - Cuidar da
observância dos dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal e promover
ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente;
II - Tratar
de todas as questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição
ambiental na área do Município,
III - Fomentar
o florestamento e reflorestamento, bem como promover e estimular a arborização
dos logradouros e vias públicas;
IV - Executar
direta ou indiretamente, a política ambiental do Município,
V - Coordenar ações
e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e
recuperação ambiental;
VI - Estudar,
definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
VII - Identificar,
implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas
a serem observadas nessas áreas, obedecendo a legislação estadual e federal
existentes;
VIII - Estabelecer
diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas,
IX - Assessorar
a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local
quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas
para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
X - Participar do
zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
XI - Aprovar
e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins
industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades
que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis,
XII - Autorizar,
de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou
quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada;
XIII - Exercer
a vigilância municipal e o poder de polícia;
XIV - Promover,
em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XV - Participar
da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico,
paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XVI - Implantar
e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XVII - Autorizar,
sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de
recursos minerais;
XVIII - Acompanhar
e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades
que venham a se instalar no Município;
XIX - Conceder
licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio-econômicas
utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor,
XX - Implantar
sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística,
cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao Meio
Ambiente,
XXI - Promover
a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as
ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XXII - Exigir
Estudo de Impacto Ambiental para implantação de atividades sócio-econômicas,
pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo possam
degradas o Meio Ambiente;
XXIII - Propor,
implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, os programas de Educação Ambiental para o Município.
XIV - Promover
e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de
formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
XXV - Manter
intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na
proteção do meio ambiente;
XXVI - Convocar
audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente e;
XXVII - Propor
e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares.
Art. 3º O poder executivo utilizará para
a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, durante o exercício
financeiro de 2001, as dotações da Lei Orçamentária já existentes para a
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4º Para cobertura das despesas
geradas por esta Lei, serão indicadas rubricas e dotações orçamentárias
adequadas, que serão incluídas no orçamento do exercício de 2002 e subseqüentes.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo
Municipal tomar as providências necessárias à estrutura técnico-administrativo
e à operacionalização da Secretaria objeto desta Lei
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 23 de Outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.