LEI Nº 1.029, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

 

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES A “PIPA E SUA PRÁTICA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Muqui/ES "a pipa e sua prática", reconhecida como manifestação cultural de caráter esportivo, artístico, educativo, lúdico, de lazer e de inclusão social, de interesse público local.

 

Art. 2º O Poder Executivo procederá ao registro do bem cultural imaterial declarado por esta Lei, nos termos da legislação municipal de patrimônio cultural vigente, observados os procedimentos e prazos nela previstos.

 

Parágrafo único. O procedimento de registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Muqui/ES, a Semana Municipal da Pipa, a ser comemorada anualmente no terceiro sábado do mês de setembro, com ações de valorização, divulgação e incentivo à prática da pipa.

 

Parágrafo único. As ações da Semana Municipal da Pipa poderão contar com a participação da sociedade civil, de grupos culturais, de escolas da rede municipal e de órgãos públicos locais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 9 de setembro de 2026.

 

SÉRGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.