LEI Nº 1.027, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DO MUNICÍPIO, DA UNIÃO, DO ESTADO E DE OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A cessão de Servidores e Estagiários da Administração Pública Municipal a órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios passa a ser disciplinada por esta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios;

 

II - Cedente: o Município de Muqui-ES;

 

III - Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades.

 

Art. 3º O Servidor Público Municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, desde que observado o interesse público, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - Por interesse público, em havendo imperiosa necessidade de serviço;

 

III - Para atender a situações previstas em leis específicas.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I e II deste artigo, a cessão será autorizada com prejuízo de vencimentos, cabendo o ônus da remuneração do servidor ao órgão ou entidade cessionária, sendo também de responsabilidade desse órgão ou entidade:

 

I - O desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor cedido ao regime próprio de previdência social;

 

II - O custeio da contribuição previdenciária devida pelo cedente;

 

III - Outras despesas e vantagens referentes aos vencimentos do Servidor Cedido.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, a cessão poderá ser autorizada com ou sem prejuízo de vencimentos, mediante ajuste entre o cedente e o cessionário.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I e II deste artigo, em que a cessão ocorra com prejuízo de vencimentos, o ônus da remuneração do servidor ao órgão ou entidade cessionária, iniciará a partir da cessão.

 

Art. 4º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor ou estagiário a ser cedido.

 

Art. 5º Somente Servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público permanente poderão ser cedidos, ficando vedada a cessão de servidores:

 

I - Ocupantes de cargo em comissão;

 

II - Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6º A cessão de Servidores e Estagiários será autorizada pelo Prefeito Municipal e concedida por prazo determinado, podendo ser prorrogada por solicitação do órgão ou entidade cessionária devidamente justificada e anuência da Administração Municipal.

 

§ 1º A cessão de Servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou de outros Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste, termo de cessão ou instrumento congênere.

 

Art. 7º O Estagiário do Público Municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, desde que observado o interesse público.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata esse artigo, a cessão poderá ser autorizada com o recebimento da bolsa-estágio ficando a cargo de um ou de outro, mediante ajuste entre o cedente e o cessionário.

 

Art. 8º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido.

 

§ 1º O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Muqui-ES, será realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao Servidor cedido.

 

§ 2º Encerrada a cessão, o Servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada.

 

Art. 9º Aplicam-se as disposições desta Lei às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muqui/ES, 9 de setembro de 2026.

 

SÉRGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.