O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, no âmbito do Grupo Ocupacional de Profissionais de Saúde e Assistência Social, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo, estruturados na Carreira XV da Lei nº 1.001, de 05 de fevereiro de 2026, com carga horária especial de 20 (vinte) horas semanais:
I - 01 (uma) vaga para o cargo de Enfermeiro;
II - 01 (uma) vaga para o cargo de Farmacêutico;
III - 01 (uma) vaga para o cargo de Fisioterapeuta;
IV - 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista.
Art. 2º Os cargos públicos criados pelo artigo 1º desta Lei destinam-se, exclusivamente, à transposição de regime jurídico dos servidores celetistas admitidos por meio de concurso público sob a jornada de 20 (vinte) horas semanais e que optarem pela migração para o regime estatutário instituído pela Lei Complementar nº 1, de 20 de fevereiro de 2026, cujas vagas equivalentes não foram contempladas originalmente quando da aprovação da Lei nº 1.001, de 05 de fevereiro de 2026.
Art. 3º A remuneração e os vencimentos-base dos cargos criados por esta Lei obedecerão estritamente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, correspondendo ao valor proporcional de dois terços dos padrões previstos para as jornadas de 30 (trinta) horas semanais da Carreira XV de que trata a Lei nº 1.001/2026.
§ 1º Fica vedada a aplicação da remuneração integral de 30 (trinta) horas semanais para as vagas criadas sob a jornada de 20 (vinte) horas de que trata esta Lei.
§ 2º A evolução funcional e os vencimentos-base dos servidores ocupantes dos cargos criados no artigo 1º observarão os níveis e referências fixados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei, elaborada de acordo com as regras de proporcionalidade e simetria horária estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 1.001/2026.
Art. 4º Os requisitos de escolaridade, habilitação técnica e descrição sumária de atribuições dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei permanecem idênticos aos especificados para os respectivos cargos de jornada de 30 (trinta) horas semanais previstos no Anexo V da Lei nº 1.001/2026.
Art. 5º À medida que ocorrer a migração dos servidores referidos no artigo 2º desta Lei por meio da formalização do respectivo termo de opção, os cargos equivalentes anteriormente ocupados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficarão automaticamente extintos.
Art. 6º Ficam alterados os Anexos I, II e IV da Lei nº 1.001, de 05 de fevereiro de 2026, para incluir os cargos, quantitativos e vencimentos-base criados por esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes e próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário, observadas as disposições do artigo 48 da Lei nº 1.001/2026 e os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muqui/ES, 10 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
As novas vagas passam a integrar de forma permanente o Quadro Geral de Cargos do Poder Executivo do Município de Muqui constante do Anexo I da Lei nº 1.001, de 05 de fevereiro de 2026.
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Grupo Ocupacional |
Cargo Efetivo |
CBO |
Carreira |
Carga Horária |
Vagas Criadas |
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GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Enfermeiro |
2235-05 |
XV |
20h/s |
01 |
|
Farmacêutico |
2234-05 |
XV |
20h/s |
01 |
|
|
Fisioterapeuta |
2236-05 |
XV |
20h/s |
01 |
|
|
Nutricionista |
2237-10 |
XV |
20h/s |
01 |
Esta tabela substitui a aplicação da jornada de 30 horas para as vagas criadas por esta lei, fixando a remuneração proporcional devida para cada nível e padrão horizontal:
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TABELA IX - GRUPO
OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - 20h |
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CARREIRA / NÍVEL |
PADRÃO |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
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XV - 20h |
I |
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II |
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III |
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IV |
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