LEI Nº 1.020, DE 07 DE JULHO DE 2026

 

DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, DE NATUREZA MATERIAL COM VALOR SIMBÓLICO IMATERIAL, O VEÍCULO OFICIAL FORD/JEEP, ANO DE FABRICAÇÃO 1970, PLACA MTF-7897, PERTENCENTE À FROTA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MUQUI; INSTITUI O REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, INDISPONIBILIDADE E PRESERVAÇÃO INTEGRAL; AUTORIZA SUA UTILIZAÇÃO EM EVENTOS CÍVICOS, PEDAGÓGICOS E TURÍSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica formalmente declarado como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Muqui o veículo automotor terrestre pertencente à frota municipal oficial, abaixo identificado:

 

Parágrafo único. Carroceria/Marca/Modelo: Jipe/Ford/Jeep; Tipo/Espécie: Camioneta/Passageiro; Ano de Fabricação/Modelo: 1970/1970; Cor predominante: Branca; Categoria de Registro: Oficial; Combustível: Gasolina; Placa: MTF-7897; Código Renavam: 275519198; Data de Incorporação Patrimonial: 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 2º A declaração disposta nesta Lei fundamenta-se no valor histórico, técnico e cultural do veículo, classificado como bem material portador de expressivo valor simbólico e imaterial, representativo da trajetória administrativa, dos serviços públicos e da memória institucional do Município de Muqui.

 

Art. 3º O veículo especificado no art. 1º fica sujeito a regime jurídico administrativo especial de salvaguarda, caracterizando-se como bem público de uso especial afetado a finalidades culturais, cívicas e turísticas, dotado das seguintes garantias de direito público:

 

I - Inalienabilidade permanente: sendo vedada sua venda, doação, permuta, dação em pagamento, cessão gratuita ou onerosa de direitos ou qualquer outra modalidade de transferência de propriedade a terceiros;

 

II - Impenhorabilidade absoluta: não sendo passível de constrição judicial, penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade judicial para garantia de obrigações financeiras da Fazenda Pública Municipal;

 

III - Indisponibilidade absoluta: restando proibido o seu desmantelamento, desmonte, descaracterização estética ou mecânica, ou alienação como sucata sob as regras ordinárias de renovação de frotas públicas;

 

IV - Imprescritibilidade dominial: não sendo sujeito a perda de posse ou propriedade por inércia da administração pública.

 

Art. 4º É dever do Poder Executivo Municipal, sob a coordenação do órgão responsável pelo patrimônio público e controle de bens móveis, zelar pela integral conservação, manutenção preventiva e corretiva e segurança do veículo histórico.

 

§ 1º Qualquer intervenção mecânica, retífica de motor, reparo de funilaria ou pintura deverá observar estritamente a preservação da originalidade e autenticidade do veículo, com obediência aos padrões originais de engenharia do fabricante do ano de 1970.

 

§ 2º É vedada a substituição de componentes estruturais por peças modernas que descaracterizem a identidade visual e tecnológica de época do utilitário, ressalvadas as adaptações estritamente indispensáveis à segurança viária.

 

Art. 5º Fica autorizado e incentivado o uso do veículo protegido por esta Lei em exibições, desfiles cívicos, atividades turísticas, pedagógicas, eventos de antigomobilismo ou manifestações culturais organizadas ou apoiadas pelo Município de Muqui.

 

§ 1º O veículo histórico não poderá ser utilizado em atividades de tráfego administrativo ordinário ou rotinas que possam acarretar desgaste acelerado de seus componentes originais ou risco elevado de sinistros de trânsito, devendo sua movimentação limitar-se ao estritamente necessário para fins de exibição e manutenção técnica.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em casos de decretação de calamidade pública, hipótese em que o veículo poderá ser excepcionalmente utilizado para o atendimento de situações de emergência e suporte à população.

 

Art. 6º O veículo histórico será formalmente inscrito no Livro de Tombo de Bens Móveis do Município, em consonância com as ferramentas legais de proteção ao patrimônio previstas na Lei Municipal nº 70, de 06 de outubro de 1999.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Muqui, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 802/2020, atuará como órgão consultivo e fiscalizador das ações de conservação, restauro e uso público do bem protegido por esta Lei.

 

Art. 7º As despesas necessárias para a execução e fiel cumprimento desta Lei, especialmente as de caráter mecânico, conservação física, taxas administrativas e contratação de seguro patrimonial, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 07 de julho de 2026.

 

SÉRGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.