O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, no termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o município de Muqui-ES, CNPJ 27.082.403/0001-83, cedente, autorizado a ceder, a título gratuito, o direito de uso do seguinte bem móvel - 01 (um) secador cilíndrico rotativo, à Associação de Produtores, Trabalhadores, Proprietários e Moradores Rurais Taquaral e Ventania, CNPJ 39.727.449/0001-91, pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se houver interesse público e a entidade mantiver a regularidade de suas atividades:
Parágrafo único. 01 (um) secador cilíndrico rotativo, Patrimônio 17.408.
Art. 2º O bem cedido destina-se, exclusivamente, a fortalecer as atividades agrícolas da Associação, ampliar a capacidade produtiva e promover melhorias socioeconômicas para os produtores rurais da região, e demais necessidades da Cessionária, visando à consecução dos objetivos estatutários da entidade, que são de manifesto interesse do Município.
Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante a assinatura de Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel entre o Município - cedente e a Associação de Produtores, Trabalhadores, Proprietários e Moradores Rurais Taquaral e Ventania - cessionária, no qual constarão as obrigações e responsabilidades de cada parte.
Parágrafo único. O Termo de Cessão de Uso deverá prever, no que couber, minimamente, as seguintes obrigações para a Cessionária:
I - A responsabilidade integral pela manutenção, conservação, licenciamento, seguros obrigatórios e facultativos, combustível e todas as despesas inerentes ao uso do bem;
II - A proibição de ceder o bem, a pessoas não habilitadas, terceiros não autorizados ou a servidor público quando afastado do exercício da função;
III - A obrigação de utilizar o bem exclusivamente para os fins previstos no Art. 2º desta Lei;
IV - A responsabilidade civil e criminal por quaisquer danos causados a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência do uso do bem;
V - A obrigação de identificação visual do bem como bem público cedido, conforme modelo a ser aprovado pelo Poder Executivo;
VI - A reversão do bem ao patrimônio do Município em caso de extinção da entidade, descumprimento das cláusulas do Termo de Cessão ou ao término do prazo de vigência, sem direito a qualquer tipo de indenização por benfeitorias ou acessões, se não forem possíveis de remoção sem danos;
VII - A prestação de contas periódica ao Município sobre a utilização do bem.
Art. 4º A fiscalização da correta utilização do bem cedido caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou realizar vistorias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Muqui/ES, 30 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.