LEI Nº 1.015, DE 30 DE junho DE 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O DIREITO DE USO DE 02 (DOIS) SECADORES CILÍNDRICOS ROTATIVOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Muqui-ES, CNPJ 27.082.403/0001-83, cedente, autorizado a ceder, a título gratuito, o direito de uso do seguinte bem móvel: 02 (dois) secadores cilíndricos rotativos, à Cooperativa dos Cafeicultores do Sul do Estado do Espírito Santo, CNPJ 02.983.209/0001-48, cessionária, pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se houver interesse público e a entidade mantiver a regularidade de suas atividades:

 

Parágrafo único. 02 (dois) secadores cilíndricos rotativos, Patrimônio 17.409 e 17.410.

 

Art. 2º O bem cedido destina-se, exclusivamente, a fortalecer as atividades agrícolas da Cooperativa, ampliar a capacidade produtiva e promover melhorias socioeconômicas para os produtores rurais da região, e demais necessidades da Cessionária, visando à consecução dos objetivos estatutários da entidade, que são de manifesto interesse do Município.

 

Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante a assinatura de Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel entre o Município - cedente e a Cooperativa dos Cafeicultores do Sul do Estado do Espírito Santo - cessionária, no qual constarão as obrigações e responsabilidades de cada parte.

 

Parágrafo único. O Termo de Cessão de Uso deverá prever, no que couber, minimamente, as seguintes obrigações para a Cessionária:

 

I - A responsabilidade integral pela manutenção, conservação, licenciamento, seguros obrigatórios e facultativos, combustível e todas as despesas inerentes ao uso do bem;

 

II - A proibição de ceder o bem a pessoas não habilitadas, terceiros não autorizados ou a servidor público quando afastado do exercício da função;

 

III - A obrigação de utilizar o bem exclusivamente para os fins previstos no Art. 2º desta Lei;

 

IV - A responsabilidade civil e criminal por quaisquer danos causados a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência do uso do bem;

 

V - A obrigação de identificação visual do bem como bem público cedido, conforme modelo a ser aprovado pelo Poder Executivo;

 

VI - A reversão do bem ao patrimônio do Município em caso de extinção da entidade, descumprimento das cláusulas do Termo de Cessão ou ao término do prazo de vigência, sem direito a qualquer tipo de indenização por benfeitorias ou acessões, se não forem possíveis de remoção sem danos;

 

VII - A prestação de contas periódica ao Município sobre a utilização do bem;

 

Art. 4º A fiscalização da correta utilização do bem cedido caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou realizar vistorias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Muqui/ES, 30 de junho de 2026.

 

SERGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.