O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Muqui-ES, CNPJ 27.082.403/0001-83, cedente, autorizado a ceder, a título gratuito, o direito de uso dos seguintes bens móveis - dois medidores de umidade, à Associação Pró-Desenvolvimento Comunitário de Fortaleza e Adjacências - cessionária, CNPJ 31.726.953/0001-65, pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se houver interesse público e a entidade mantiver a regularidade de suas atividades:
Parágrafo único. Medidor de Umidade - Nota Fiscal N. 000196589 - Patrimônio 17488 - Série 25102220001008; Medidor de Umidade - Nota Fiscal N. 000196589 - Patrimônio 17487 - Série 25102734001021.
Art. 2º Os medidores cedidos destinam-se, exclusivamente, a fortalecer as atividades agrícolas da comunidade, ampliar a capacidade produtiva e promover melhorias socioeconômicas para os produtores rurais da região, e demais necessidades da Cessionária, visando à consecução dos objetivos estatutários da entidade, que são de manifesto interesse do Município.
Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante a assinatura de Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel entre o Município - cedente e a Associação Pró-Desenvolvimento Comunitário de Fortaleza e Adjacências - cessionária, no qual constarão as obrigações e responsabilidades de cada parte.
Parágrafo único. O Termo de Cessão de Uso deverá prever, no que couber, minimamente, as seguintes obrigações para a Cessionária:
I - a responsabilidade integral pela manutenção, conservação, e todas as despesas inerentes ao uso do bem;
II - a proibição de ceder o bem, a terceiros não autorizados ou a servidor público quando afastado do exercício da função;
III - a obrigação de utilizar o bem exclusivamente para os fins previstos no Art. 2º desta Lei;
IV - a responsabilidade civil e criminal por quaisquer danos causados a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência do uso do bem;
V - a obrigação de identificação visual do bem como bem público cedido, conforme modelo a ser aprovado pelo Poder Executivo;
VI - a reversão do bem ao patrimônio do Município em caso de extinção da entidade, descumprimento das cláusulas do Termo de Cessão ou ao término do prazo de vigência, sem direito a qualquer tipo de indenização;
VII - a prestação de contas periódica ao Município sobre a utilização do bem.
Art. 4º A fiscalização da correta utilização do bem cedido caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou realizar vistorias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Muqui/ES, 30 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.