O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
III - Contratação de professor substituto para suprir a falta na respetiva carreira em decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito das Secretarias Municipais;
IV - Cessão para outros entes da Federação, Fundações e Autarquias, somente em casos assunção de cargos Políticos e/ou Direção;
V - Admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional;
VI - Contratação para substituir servidor efetivo que irá se afastar de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, licença para tratar de assuntos particulares, cessão, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;
VII - Prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
VIII - Atividades operacionais sazonais específicas, especialmente para realização de limpeza das vias públicas do Município;
IX - Atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.
X - Para contratar profissionais da saúde em casos de epidemia ou pandemia de saúde, enquanto perdurar a necessidade.
XI - Para atender programas desenvolvidos pelo Município ou em parceria com o Estado e a União, seja através de programa ou convênio.
§ 1º O número total de professores de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Município.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 3º As contratações a que se refere o inciso VI do caput perdurarão somente pelo período estritamente necessário para a adoção de providências para o provimento de pessoal em caráter definitivo.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário da Imprensa Oficial dos Municípios - DOM, prescindindo de concurso público.
§ 1º Havendo a necessidade de contratação temporária devidamente justificada e havendo concurso público vigente, o Município deverá priorizar a lista de aprovados, devendo o candidato firmar declaração de estar ciente de que se trata de serviço temporário.
§ 2º Em casos de extrema necessidade com interesse público justificado em Decreto Municipal, poderá ser dispensado à realização de processo seletivo.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 2º desta Lei;
II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, X e XI do art. 2º desta Lei;
III - Por prazo indeterminado quando se tratar de programas cuja lei instituidora assim determinar.
Parágrafo Único. As contratações poderão ser prorrogadas por igual período caso seja justificado o interesse público.
Art. 5º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do Prefeito Municipal, ou dos Secretários ordenadores de despesa, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III - Indicação da dotação orçamentária específica.
Parágrafo Único. A decisão do Prefeito Municipal poderá ser através de ratificação dos fundamentos exarados pelo secretário da pasta.
Art. 6º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei:
I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - Gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
III - Indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV - Repouso semanal remunerado;
V - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VI - Vale alimentação, na forma da lei.
Art. 8º O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I - Por gestação, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
II - Paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento;
III - Casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 9º Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único. Para o servidor contratado também é vedada a acumulação de cargos públicos, de acordo com previsto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 10 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 11 É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:
I - Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso X do art. 2º.
§ 1º A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
§ 2º O servidor contratado que tiver seu contrato rescindido por justa causa não terá direito ao recebimento das férias e férias proporcionais.
Art. 13 Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.
Art. 14 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 15 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 25, de 16 de fevereiro de 1998, e o que contrariar as disposições desta Lei.
Muqui, ES, 20 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.