O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, no termos da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE MUQUI-ES, CNPJ 28.082.403/0001-83, CEDENTE, autorizado a ceder, a título gratuito, o direito de uso do seguinte bem móvel - 01 (um) Trator Agrícola YTOMF754 CV com motor YT25800319, na cor vermelho, ano de fabricação 2025, número de série 42550716, à Associação de Moradores e Associação Comunitária Rural de Floresta e Adjacentes do Município de Muqui/ES. CESSIONÁRIA, CNPJ 08.744.521/0001-65, pelo prazo de ate 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se houver interesse público e a entidade mantiver a regularidade de suas atividades:
Parágrafo Único. Trator Agrícola YTOMF754 CV com motor YT25800319, na cor vermelho, ano de fabricação 2025, número de série 42550716, Patrimônio nº 17288.
Art. 2º O bem/veículo cedido destina-se, exclusivamente, a fortalecer as atividades agrícolas da comunidade, ampliar a capacidade produtiva e promover melhorias socioeconômicas para os produtores rurais da região, e demais necessidades da Cessionária, visando à consecução dos objetivos estatutários da entidade, que são de manifesto interesse do Município.
Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante a assinatura de Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel entre o Município - CEDENTE e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE FLORESTA E ADJACENTES DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES - CESSIONÁRIA, no qual constarão as obrigações e responsabilidades de cada parte.
Parágrafo Único. O Termo de Cessão de Uso deverá prever, no que couber, minimamente, as seguintes obrigações para a Cessionária:
I - a responsabilidade integral pela manutenção, conservação, emplacamento, licenciamento, seguros obrigatórios e facultativos, combustível e todas as despesas inerentes ao uso do bem ou veículo;
II - a proibição de ceder o bem ou a direção em caso de veículo, a pessoas não habilitadas, terceiros não autorizados ou a servidor público quando afastado do exercício da função;
III - a obrigação de utilizar o bem ou veículo exclusivamente para os fins previstos no Art. 2º desta Lei;
IV - a responsabilidade civil e criminal por quaisquer danos causados a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência do uso do bem ou veículo;
V - a obrigação de identificação visual do bem ou veículo como bem público cedido, conforme modelo a ser aprovado pelo Poder Executivo;
VI - a reversão do bem ao patrimônio do Município em caso de extinção da entidade, descumprimento das cláusulas do Termo de Cessão ou ao término do prazo de vigência, sem direito a qualquer tipo de indenização por benfeitorias ou acessões, se não forem possíveis de remoção sem danos;
VII - a prestação de contas periódica ao Município sobre a utilização do bem ou veículo.
Art. 4º A fiscalização da correta utilização do bem cedido caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou realizar vistorias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Muqui, ES, 05 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.