EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 9, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE METAS DO PODER EXECUTIVO.

 

Faz saber que o PLENÁRIO aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal - LOM, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 67-A a 67-C à Lei Orgânica do município de Muqui/ES, com o seguinte teor:

 

"Art. 61-A O prefeito em exercício deverá, em até noventa dias depois de empossado:

 

§ 1º Apresentar o programa de metas de sua gestão, contendo as ações estratégias que pretende implementar, e os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública, obedecidas as normas do plano diretor municipal.

 

§ 2º Publicar o programa nos órgãos oficiais de divulgação de matérias da Prefeitura Municipal, em até 72 horas após a sua edição, e divulgá-lo amplamente na imprensa escrita e falada.

 

§ 3º Em até 30 dias após aquela edição, promover um amplo debate público por meio de audiências gerais, temáticas e regionais.

 

§ 4º Divulgar, semestralmente, os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos temas do programa.

 

§ 5º Poderá o Prefeito promover alterações no programa, mediante justificação expressa, divulgando-as amplamente na forma acima.

 

Art. 61-B A elaboração e fixação dos indicadores deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

a) a promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável;

b) a inclusão social, com metas para redução das suas desigualdades;

c) o atendimento das funções sociais, com melhoria da qualidade de vida;

d) a promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) a promoção e defesa dos direitos constitucionais do cidadão;

f) a universalização do atendimento dos serviços públicos, observando-se sua regularidade, continuidade, eficiência, presteza, cortesia, segurança, com atualização das técnicas, métodos, processos e equipamentos, e a modicidade das tarifas e preços públicos.

 

Art. 61-C Ao final de cada exercício fiscal, deverá o Prefeito divulgar o relatório da execução do programa."

 

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Emenda só poderá ser revogada ou alterada, por 2/3 (dois terços) dos senhores membros da Câmara Municipal de Muqui.

 

Câmara Municipal de Muqui/ES, 20 de novembro de 2008.

 

SERGIO LUIZ MACEDO

PRESIDENTE

 

SÉRGIO LUIZ ANEQUIM

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ ANTÔNIO WENCIONECK

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.