Faço saber que o PLENÁRIO aprovou e eu, Presidente, nos termos do § 2º do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal - LOM, promulgo a seguinte Emenda:
Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei Orgânica Municipal (LOM) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 .....................................................................................
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I - para os primeiros 47.619 (quarenta e sete mil seiscentos e dezenove) habitantes, o número de vereadores será de nove (9), acrescentando-se 01 (uma) vaga para cada 47.619 (quarenta e sete mil seiscentos e dezenove) habitantes seguintes ou fração, não ultrapassando o limite máximo de 21 vereadores;
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mediante certidão;
III - as alterações quanto ao número de Vereadores serão efetuadas mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às Eleições, sempre que houver confirmação das mudanças fixadas pelo inciso I da presente Emenda Constitucional;
IV - as alterações de que trata o inciso anterior, serão obrigatoriamente comunicadas Ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral desta Comarca, logo após a publicação do Respectivo Decreto."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muqui/ES, 05 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.