EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

 

ACRESCENTA ART. 127-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MUQUI, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal - LOM, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Fica criado Artigo 127-A na Lei Orgânica do Município de Muqui/ES, que passa à seguinte redação:

 

"Art. 127-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, regulamentada através de Lei Complementar no prazo de 60 dias.

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º Deixam de ser de execução obrigatória, as programações orçamentárias previstas no "caput" do presente artigo, nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica. Nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

 

a) até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo notificação com as justificativas para o impedimento;

b) até trinta dias após o término do prazo previsto na alínea "a", o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

c) até 30(trinta) de setembro de cada ano, ou até 30(trinta) dias após o prazo previsto na alínea "b", o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;

d) se até 20 de novembro, ou até vinte dias após o término do prazo previsto na alínea "c", o Legislativo Municipal não deliberar sobre o Projeto, as programações orçamentárias previstas no "caput" deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista na alínea "a" do § 2º do presente artigo.

 

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

 

I - Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.

 

§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Muqui/ES, 11 de setembro de 2023.

 

EROS PRUCOLI

PRESIDENTE

 

WALLESON CLAUDIO PETINI ALVES

Vice-Presidente

 

JOSÉ ANTONIO MENDONÇA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.