EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MUQUI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal - LOM, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Ficam revogados o artigo 9º, o § 4º do artigo 14, o § 1º do artigo 16 e os artigos 21, 22, 24, 25, 27 e 28 da Lei Orgânica Municipal de Muqui.

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 31 e 32 da Lei Orgânica Municipal de Muqui.

 

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 41 e o Inciso VII do Parágrafo único do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal de Muqui.

 

Art. 4º Ficam revogados o Parágrafo único do art. 57, o Inciso XXI do art. 67, o § 7º do art. 82, o § 2º do art. 84 e o § 1º do art. 128 da Lei Orgânica Municipal de Muqui.

 

Art. 5º Ficam revogados os artigos 129, 130, 201, 210, 212 e 213 da Lei Orgânica Municipal de Muqui.

 

Art. 6º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Orgânica Municipal de Muqui passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O governo do Município é exercido pela Câmara Municipal em sua função legislativa e fiscalizatória e pelo Prefeito, em sua função executiva, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo Único. São símbolos do Município o Brasão de Armas, o Brasão da Câmara Municipal, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

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Art. 10 ......................................................................................

 

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f) cemitério

 

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X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores:

 

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Art. 14 ......................................................................................

 

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VI - outorgar isenções, anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado ou sem a observância dos critérios legais, sob pena de nulidade do ato;

 

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X - ............................................................................................

 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

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§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal.

 

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Art. 16 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. O número de Vereadores é aquele fixado pelas regras trazidas pela Constituição Federal e pela Justiça Eleitoral, utilizando-se sempre o parâmetro máximo de forma a contemplar uma melhor representatividade da população.

 

Art. 17 ......................................................................................

 

§ 1º As sessões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, exceto as sessões de posse.

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 3º ..........................................................................................

 

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II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

III - Pela Comissão Representativa da Câmara, para o fim previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.

 

§ 4º Em todas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo a convocação dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta da Câmara.

 

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

§ 6º Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - no dia 1º de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.

 

§ 7º A Câmara reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive na legislatura seguinte.

 

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Art. 20 ......................................................................................

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão realizadas em outro local escolhido pelo Plenário.

 

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§ 3º As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão ser, ocasionalmente, realizadas fora de sua sede, tendo seu extraordinário deslocamento a título de "Sessão Itinerante" que será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

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Art. 23 ......................................................................................

 

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§ 2º No ato da posse, os Vereadores, de pé, perante o Presidente da Câmara, prestarão o seguinte compromisso "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município.

 

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Art. 26 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.

 

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal;

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária;

 

VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

IX - apreciar programas de obras e planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

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Art. 30 A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por intermédio da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação.

 

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Art. 35 ......................................................................................

 

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XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara.

 

Art. 36 ......................................................................................

 

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VII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado;

 

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XIII - convocar Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

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XX - fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal, à remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sobre a qual incidirá a carga tributária devida.

 

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Art. 41 ......................................................................................

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário, conforme previsto no artigo 39, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

 

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Art. 46 ......................................................................................

 

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V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

 

VI - lei instituidora da guarda municipal.

 

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Art. 48 ......................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

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Art. 54 ......................................................................................

 

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária.

 

§ 2º O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 3º O parecer do Tribunal de Contas deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias, observando-se o princípio da ampla defesa.

 

§ 4º Caso o prazo estabelecido no § 3º não seja cumprido, nenhuma matéria poderá ser votada enquanto não for apreciado o parecer do Tribunal de Contas.

 

§ 5º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público.

 

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Art. 57 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

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Art. 63 O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

 

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Art. 68 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 67, responsabilizando-se solidariamente com o agente delegado.

 

Art. 69 ......................................................................................

 

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§ 2º A infringência ao disposto neste artigo implicará em perda do mandato.

 

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Art. 74 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

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Art. 76 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal:

 

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Art. 77 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais:

 

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Art. 78 Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.

 

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Art. 81 O Prefeito e os seus auxiliares diretos farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, apresentando-as à Câmara Municipal.

 

Art. 82 A administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

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VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 

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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito e dos seus auxiliares, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;

 

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XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 

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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

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XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia- mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

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XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

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XXII - a administração tributária do Município, atividade essenciais ao funcionamento do Município, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

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§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

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Art. 84 O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 3º O detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 4º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.

 

§ 5º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

 

§ 6º Aplica-se aos Secretários Municipais o disposto no art. 7º VIII e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 85 Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § § 3º e 17:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I - com deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; e,

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

§ 14 Instituindo o Município regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federai.

 

§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.

 

§ 21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 86 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I -Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporciona! ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 87 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a criação da guarda municipal, a forma de investidura do cargo e seu regime jurídico.

 

Art. 88 A Administração Municipal é constituída pelos seus órgãos e pelas suas entidades.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal deverão se organizar e se coordenar, atendendo aos princípios publicistas, principalmente o da especialidade.

 

Art. 89 ......................................................................................

 

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§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão páginas na rede mundial de computadores a fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais informações de interesse da coletividade.

 

§ 5º A publicidade dos atos municipais deverá ser realizada de forma a permitir fácil entendimento pela população.

 

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Art. 92 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, responsabilizando-se solidariamente com o agente delegado.

 

Art. 93 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como seus cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

 

§ 1º Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados.

 

§ 2º Fica vedada, nos termos da Constituição Federal e de Súmula Vinculante do STF, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade de agentes políticos ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada.

 

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Art. 102 É proibida a doação ou a venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos.

 

§ 1º Permite-se a concessão de uso de pequenas áreas dos imóveis descritos no caput, apenas para a destinação de comércio e/ou serviços que visem atender a população frequentadora dos mesmos.

 

§ 2º A concessão de uso mencionada neste artigo será precedida de licitação.

 

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Art. 110 O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante o firmamento de convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como por meio de consórcios com outros entes federativos.

 

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Art. 114-A O Município poderá instituir contribuição por meio de lei para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

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Art. 125 A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e do plano plurianual de aplicações obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

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Art. 126 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual de aplicações, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

 

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Art. 128 O Prefeito enviará à Câmara até o dia trinta de setembro a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

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Art. 158 ....................................................................................

 

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V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos e regime jurídico, para todas as instituições mantidas pelo Município;

 

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Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muqui/ES, 20 de outubro de 2011.

 

EROS PRUCOLI

PRESIDENTE

 

TADEU CUSTÓDIO

VICE-PRESIDENTE

 

FABIANO DE FRANÇA RAINHA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.