LEI 19, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Vide Lei nº 886/2022 

Vide Lei nº 869/2022

 

A Câmara Municipal de Muqui/ES, tendo aprovado por maioria de 10 (dez)a 2 (dois) o projeto de Lei nº 22/97, resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito Municipal de Muqui, para sancioná-la de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciona a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Dos Objetivos do Estatuto

 

Art. 1º Fica instituída, na forma da presente Lei complementar, o estatuto do magistério Público municipal do município de muqui, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Este estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo único. Aos profissionais do magistério aplicam-se no couber as disposições do estatuto dos servidores públicos do município de Muqui, e das alterações dela decorrentes.

 

Seção II

Da Profissão e dos Princípios Básicos da Carreira do Magistério

 

Art. 3º Integram o Magistério Público Municipal de Muqui, os profissionais que exercem as atividades de docência e de natureza pedagógica abrangendo essas atividades que oferecem suporte pedagógico as atividades de ensino definidos no Artigo 8 desta lei.

 

Parágrafo único. O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado a formação através de cursos de habilitação específica nos termos da lei número 9394 de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º A valorização do exercício do magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

 

I - a profissionalização entendida como a dedicação à carreira do magistério;

 

II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão

 

III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - O crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do magistério, merecimento, no Exército de suas funções

 

V - A preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas;

 

Art. 5º São princípios básicos da carreira do magistério Municipal:

 

I - O aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do magistério com fator de desenvolvimento da Educação;

 

II - A dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III - A responsabilidade pessoal e Coletiva dos profissionais de Magistério o compromisso para com a educação e o bem-estar dos alunos e da Comunidade;

 

IV - A formação do educando para o exercício pleno da Cidadania o desenvolvimento de valores éticos da participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

V - A valorização profissional do magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

 

VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente a qualidade do ensino;

 

Seção III

Da Carreira do Magistério

 

Art. 6º A carreira do magistério é caracterizada por atividade contínua no Exército de funções Magistério e voltada à concretização dos princípios dos ideais e dos filhos da educação brasileira.

 

Parágrafo único. A estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por legislação específica;

 

Art. 7º Os profissionais de Magistério foram jus a promoção e a progressão na carreira, conforme a legislação específica;

 

Seção IV

Dos Cargos, das Funções e Função de Confiança do Quadro do Magistério

 

Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério

 

II - função de confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares e de coordenação escolar, atribuída a servidor efetiva ou não, mediante designação;

 

Parágrafo único. por função de Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estar supervisor escolar, a orientação Educacional administrações, a inspeção escolar e o planejamento educacional.

 

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Dos Atos de Provimento

 

Art. 9º Os profissionais de Magistério, brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público e em observância às disposições específicas deste estatuto podem ter acesso aos cargos públicos de Magistério da rede escolar municipal.

 

Art. 10 Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos após aprovação em concurso público mediante nomeação e posse;

 

§ 1º os profissionais do magistério poderão ser efetivados dos cargos após dois anos de efetiva exercícios das atribuições específicas mediante avaliação a ser regulamentada

 

§ 2º São requisitos que determinaram efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outras critérios a serem regulamentados:

 

I – pontualidade;

 

II – assiduidade;

 

III - desempenho da função;

 

§ 3º é vedado ao profissional do magistério afastasse das funções específicas do cargo durante o estado probatório salvo por motivo de licença médica para participar de curso congresso educacionais ou estudos correlatos da área educacional

 

Art. 11 A assunção de exercício no cargo da dar-se-á na forma da Lei.

 

Parágrafo único. Quando o prazo de Assunção coincidir com períodos de férias escolares, a Assunção do exército dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.

 

Seção II

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 12 à investidura em cargo no magistério dependerá de aprovação prévia em concursos públicos de provas e títulos, de cujo regulamento gostarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para inscrições dos candidatos;

 

II - O prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - O total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Parágrafo único. o concurso de que trata esse artigo observar às exigências de habilitação específica e de mais condições previstas na lei número 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 13 O ingresso na carreira do magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.

 

Art. 14 O exercício profissional das funções de Magistério diferentes da docência tem como requisito pelo menos dois anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.

 

Art. 15 A vacância nos cargos de Magistério decorrerá:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - investidura em outro cargo incalculável;

 

V - falecimento;

 

Art. 16 A distribuição quantitativa dos cargos do magistério Municipal far-se-á em função das necessidades constatadas de vagas.

 

§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária é demais critérios definidos em normas especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação

 

§ 2º Compete á Secretaria Municipal de Educação fixar quantitativo de vagas por Unidade Escolar e setores da própria secretaria.

 

Seção IV

Da Localização e da Remoção do Pessoal de Magistério

 

Sub-Seção I

Da Localização

 

Art. 17 localização é o ato pelo qual Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta lei.

 

Art. 18 O ocupante de cargo do magistério será localizado nas unidades escolares na Secretaria Municipal de Educação;

 

Parágrafo único. A localização de que entradas artigo está condicionada a existência de vaga.

 

Art. 19 Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e secretaria municipal da educação, comprovados através de formulação de processo específico.

 

§ 1º As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária da disciplina ou área de estudo na Unidade Escolar;

c) ampliação de carga horária semanal do professor

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional

 

§ 2º na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na Unidade Escolar na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo deferido ao mais antigo direito de preferência.

 

Sub-Seção II

Da Remoção

 

Art. 20 Remoção é a mudança de localização do profissional de Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem se modifique sua situação funcional;

 

Art. 21 A remoção pode ser feita:

 

I - Ex oficio para o local mais próximo, que apresenta vagas desde que comprovada mediante processo específico a real necessidade nova localização por conveniência da rede escolar municipal;

 

II - A pedido, através de:

 

a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas

b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.

 

Art. 22 Não será concedida a remoção ao profissional do magistério que estiver em estágio probatório ou licenciado para trato de interesse particular.

 

Art. 23 A remoção de que se trata artigo 21, inciso II, letra a, anualmente, no período de férias escolares e antes do inciso do ano letivo.

 

Parágrafo único. A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

Seção V

Do Exercício em Caráter Temporário

 

Art. 24 admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:

 

I - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licença amparadas em lei;

b) afastamento para exercício de função gratificada ou Cargo comissionado

c) afastamento autorizado para integrar comissão especial o grupo de trabalho na área de educação;

d) afastamento para frequentar cursos previstos no artigo 37 desta lei.

 

II - vacância por aposentadoria exoneração falecimento remoção até o preenchimento da vaga para o pessoal com os concursados;

 

III - Permanência de vaga após remoção.

 

Art. 25 A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela direção da Unidade Escolar

 

Art. 26 para exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de prioridade:

 

I - candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação específica;

 

II - candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 12 desta Lei;

 

III - estudante de curso de habilitação específica;

 

IV - candidato portador de curso superior em área do conhecimento relacionada a disciplina

 

Parágrafo único. ressalvado o disposto no inciso I deste artigo a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do magistério.

 

Art. 27 A contratação prevista no art. 24 far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no município Muqui, observadas as seguintes condições:

 

I - o prazo determinado máximo para o controle de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;

 

II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do Servidor que ele tenha dado causa;

 

III - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;

 

IV - o contratado ficará sujeito as proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do magistério

 

V - A remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação;

 

Parágrafo único. A remuneração de professores não habilitados assim compreendidos os estudantes de curso superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida conforme dispositivo na legislação específica.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 28 São Direitos dos profissionais do magistério municipal,

 

I - piso de vencimento salarial;

 

II - perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;

 

III - promoção e progressão na carreira profissional;

 

IV - crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;

 

V - liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da secretaria municipal de educação e o projeto pedagógico da escola;

 

VI - sindicalizar e congregar-se em associações de classe de cooperativismo e outras;

 

VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral

 

VIII - dispor no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados

 

Sub-Seção I

Das Férias

 

Art. 29 O profissional de Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30(trinta) dias consecutivos.

 

Art. 30 O profissional de Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.

 

Art. 31 É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço

 

Art. 32 As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plano e colheita da safra sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

Sub-Seção II

Da Aposentadoria

 

Art. 33 O profissional do magistério será aposentado:

 

I - Voluntariamente nos seguintes casos:

 

a) aos 30 anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 anos, se mulher.

b) aos 35 anos de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos 30 anos se mulher.

c) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

II - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia Profissional ou Doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;

 

III - Compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

Art. 34 os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma da seguinte lei.

 

Sub-Seção III

Das Licenças

 

Art. 36 o profissional de Magistério poderá associar-se a sua entidade de classe;

 

Parágrafo único. A disposição do profissional do magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos vantagens e direitos sendo assegurado o seu retorno a função o local de origem após término mandato;

 

Sub-Seção V

Da Autorização de Afastamento

 

Art. 37 No Interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional efetivo do magistério, autorização de afastamento de suas funções nos seguintes casos:

 

I - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por proposição da autoridade Municipal competente;

 

II - Participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais;

 

III - frequentar curso de habilitação de ciências nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando for possível compatibilidade de horário;

 

IV - frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a função exercida dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

Parágrafo único. os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos 1 a 4 são de competência do Prefeito Municipal mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 38 O afastamento com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:

 

I - autorização prévia do Prefeito Municipal

 

II - reconhecimento necessidade para melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - compromissos do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo de afastamento

 

Parágrafo único. o profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:

 

a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III deste artigo;

b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou Evento de que participou.

 

Seção II

Dos Deveres e Preceitos Éticos

 

Art. 39 são deveres dos profissionais do magistério público municipal:

 

I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II - o Auto aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III - a participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, tais como reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

 

IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos;

 

V - a pontualidade e a assiduidade;

 

VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, Justiça, recuperação e cidadania;

 

VII - a defesa dos direitos das prerrogativas da valorização do magistério;

 

VIII - a proposição de sugestões que vivem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX - a consideração e o respeito ao ritmo pelo próprio desenvolvimento e aprendizagem do educando a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através das relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X - a conduta ética e responsável;

 

XI - os demais deveres dispostos dos estatutos dos servidores públicos municipais;

 

Seção III

Do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria do desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal, o município estimulará e apoiará sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização;

 

Parágrafo único. para efeito desta lei, considera-se:

 

I - Curso de especialização - aquele que destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, envolvendo-se nível superior, com duração mínima de 360 horas com aprovação de monografia;

 

II - curso de aperfeiçoamento - aqueles destinados a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades realizando-se, um nível superior ou médio com duração mínima de 120 Horas;

 

III - curso de atualização-aquele destinado atualizações informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração até 120 Horas;

 

Art. 41 O município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior através de esquema especial em disciplinas ou áreas de estudos de reconhecida a carência.

 

Seção IV

Do Regime Disciplinar

 

Art. 42 é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações;

 

a) de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;

c) a de um cargo de professor com outro cargo juiz;

 

Art. 43 O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada;

 

Art. 44 Ao ocupante de cargo do magistério é vedado:

 

I - O afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 45 A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei e a obrigatoriedade da reposição dos dias não trabalhados;

 

Art. 46 aplicam-se no que couber, as disposições do estatuto dos funcionários públicos municipais de Muqui, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições;

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Da Gestão das Unidades Escolares

 

Art. 47 de conformidade com a tipologia da Unidade Escolar a ser definida segundo sua complexidade de ministra ativa poderá ser atribuído o diretor de escola a função gratificada direção;

 

Art. 48 A direção de Unidade Escolar Municipal será exercida por profissional do magistério efetivo ou não, exigindo-se por ordem de prioridade:

 

I - habilitação específica de nível superior preferencialmente e na falta desta, no mínimo habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1º a 4º series;

 

II - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;

 

Art. 49 a função gratificada de direção escolar, a ser atribuída ao diretor, quando no efetivo exercício da função será criada a e disciplinado em lei específica.

 

Art. 50 as unidades escolares da rede Municipal, alicerçadas nos princípios Democráticos e participativos, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico;

 

Art. 51 as unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

 

I - participação da comunidade escolar compreendendo representação do conjunto dos servidores da escola e alunos dos seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho escolar;

 

II - acesso à informação relevante o trabalho escolar;

 

III - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

IV - efetivo envolvimento do coletivo na escola na formação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico das ações educacionais desenvolvidas pela Escola;

 

V - eleições diretas para cargo de diretor nos termos do artigo 64, da lei orgânica municipal;

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRNASITÓRIAS

 

Art. 52 É considerado feriado na cidade escolares municipais o dia 15 de outubro- Dia do Professor.

 

Art. 53 fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e do conselho do Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério a um professor indicado pela categoria do magistério ao Prefeito Municipal preferencialmente de nível superior e que tenha pelo menos três anos de experiência profissional;

 

Art. 54 a Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do magistério com o exercício das atividades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens;

 

Art. 55 O profissional do magistério, portador de laudo médico definitivo, será readaptado, respeitadas as suas condições físicas e mentais em atividades específicas na forma da Lei;

 

Parágrafo único. a localização do profissional que se refere este artigo deverá considerar os interesses Secretaria Municipal de Educação entre possibilidade de trabalho do Servidor

 

Art. 56 o pessoal de apoio administrativo de atividades escolares incluindo se secretaria escolar auxiliar de secretaria escolar servente outros com funções celulares farão parte do quadro de Servidores Municipais sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários públicos do município de Muqui.

 

§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.

 

§ 2º As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto do “caput” deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da constituição federal;

 

Art. 57 O poder executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente lei, competindo as secretarias municipais de educação e da administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 58 As disposições legais do estatuto público e legislação complementar estabelecidas para os servidores públicos do município de Muqui que colidirem com esta lei serão objeto de regulamentação

 

Art. 59 esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 04 de 15 de janeiro de 1995.

 

Muqui/ES, 23 de dezembro de 1997.

 

GILBERTO MOFATE VICENTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.