LEI Nº 1.008, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Cria e Regulamenta os Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de [Nome do Município], define seus requisitos de ingresso, atribuições e estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º Ficam criados e regulamentados os Empregos Públicos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao desenvolvimento de ações essenciais de saúde e vigilância no território municipal.

 

Parágrafo Único. O regime jurídico dos Agentes de que trata esta Lei é o de Emprego Público, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

Art. 2º O ingresso nos Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o Art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Art. 3º A contratação por tempo determinado, mediante Processo Seletivo Simplificado, de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate a Endemias é admitida exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente de situação de surto epidêmico ou endêmico, nos termos do Art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Parágrafo Único. A contratação por tempo determinado de que trata o caput não poderá exceder o prazo de duração do surto e deve ser devidamente justificada por ato do Executivo Municipal, com base em avaliação técnica da Vigilância em Saúde.

 

CAPÍTULO II

DO QUANTITATIVO DE VAGAS E REQUISITOS

 

Art. 4º Ficam fixados e criados, para fins de provimento efetivo, os seguintes quantitativos de Cargos de Empregos Públicos, conforme Anexo Único desta Lei:

 

I - Agente Comunitário de Saúde (ACS): 27 (vinte e sete) vagas;

 

II - Agente de Combate a Endemias (ACE): 05 (cinco) vagas.

 

Art. 5º Os quantitativos de vagas referidos no Art. 4º poderão ser revistos por ato do Chefe do Executivo Municipal, mediante recomendação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e em consonância com os parâmetros de cobertura e dimensionamento estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e pela Vigilância em Saúde federal.

 

Art. 6º São requisitos para o exercício das atividades:

 

I - Ter concluído, com aproveitamento, o curso, com carga horária mínima de quarenta horas, de formação inicial para o exercício das atividades;

 

II - Possuir o Ensino Médio completo;

 

III - Para o ACS: residir na área da comunidade em que for atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

 

Parágrafo Único. Além dos descritos acima, também deverão ser observados os constantes na legislação federal.

 

Art. 7º A jornada de trabalho dos Agentes de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 8º São atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, em sua área de atuação:

 

I - Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;

 

II - Realizar o cadastramento das famílias e o diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

 

III - Orientar as famílias e a comunidade sobre a utilização dos serviços de saúde e registrar dados para planejamento e controle.

 

Art. 9º São atribuições dos Agentes de Combate a Endemias:

 

I - Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos;

 

II - Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

 

III - Realizar o cadastramento e a atualização da base de imóveis para o planejamento e a definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

 

IV - Atuar na integração das ações de vigilância com a equipe de Atenção Básica (eSF/eAP).

 

Parágrafo Único. Além das atribuições elencadas nos artigos anteriores, também deverão ser observadas as constantes na legislação federal.

 

Art. 10 O Município deverá garantir e exigir que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias frequentem cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento, visando à qualificação profissional.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME REMUNERATÓRIO E DO FINANCIAMENTO

 

Art. 11 Fica estabelecido o Piso Salarial Profissional Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) no valor correspondente a 2 (dois) Salários Mínimos Federais vigentes.

 

§ 1º O vencimento-base dos Agentes será reajustado automaticamente pelo Município, de forma paritária, na mesma data e proporção em que se der o reajuste do Salário Mínimo Federal, garantindo-se, a qualquer tempo, o valor integral do Piso Salarial Nacional.

 

§ 2º O Município assegurará a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.

 

Art. 12 O Município utilizará a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, correspondente a 95% do Piso Salarial, e o Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas (5% do Piso), transferidos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, para o custeio do Piso Salarial Profissional Nacional.

 

Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos federais fica condicionada ao cumprimento integral dos requisitos desta Lei, incluindo o registro regular dos agentes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e o pleno exercício das atividades.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito da Funcional Programática do Piso de Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 383/2008 e a Lei Municipal nº 917/2023, no que tange à criação, regulamentação e fixação de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias.

 

Art. 16 Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Muqui, ES, 20 de fevereiro de 2026.

 

SERGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO ÚNICO - QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS

 

Emprego Público

Código CBO

Requisito Mínimo

Quantitativo de Vagas (Provimento Efetivo)

Jornada

Semanal

Piso Salarial Atual (2025)

Agente Comunitário de Saúde (ACS)

5151-05

Ensino Médio

27

40h

2 Salários Mínimos Federais

Agente de Combate a Endemias (ACE)

5151-40

Ensino Médio

5

40h

2 Salários Mínimos Federais